1. Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida
excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração
pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame.
Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se
tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa
ao item.
Na licitação que tem por objeto a concessão remunerada de uso de bem público, é cabível a exigência de
quitação de dívidas com a entidade contratante, relativas a concessões anteriores, como condição para participação
no certame, com fundamento no art. 89, inciso II, do Decreto-lei 9.760/1946, e na interpretação teleológica do
instituto da concessão de uso.
A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, §
1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da
intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.
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