segunda-feira, 30 de julho de 2018

Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros
restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são
tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

As regras gerais previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser flexibilizadas no Programa Minha
Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, desde que se
observem os princípios gerais da administração pública.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/04/2018 (Info 624)



O direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo
modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter
pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do teto.
STJ. 1ª Turma. RMS 33.744-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2018 (Info 624)

Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais
como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (Fernanda Marinela);
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos.


O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo
pericial.
STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em
denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Conquanto a Lei n. 8.112/1990, no art. 144, preveja a formulação por escrito, com identificação e
endereço do denunciante, não há expressa determinação legal para que denúncias anônimas sejam ignoradas
e simplesmente arquivadas, uma vez que a Administração dispõe do poder-dever de autotutela. (...)
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1126789/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/08/2013.


Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva
técnica formada.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018


A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do
imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624)

Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta
entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do
estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes.
Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos
princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e
no ECA.
Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do
pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento
de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder
familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa
para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de
risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.674.207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624)

É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada
exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor,
referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente.
Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC)
e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o
consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento
in natura foi destinado,
efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou
como mera liberalidade do alimentante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624)

A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e
capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora
homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo
acordo sobre o destino dos referidos bens.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018


Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido
concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano
causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo
(STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
07/12/2017).

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de
medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando
se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos
individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 624).

delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo
suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva,
não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a
juntada de procuração.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624)

úmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo
de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à
data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar
para a fruição da imunidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

úmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico
tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses
tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não
aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ocorre que este art. 166 do CTN é aplicado apenas para tributos indiretos, não sendo regra válida para os
tributos diretos, como é o caso do IPTU e das taxas que incidem sobre o imóvel


É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002
e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da
contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e
o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 624).


O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural,
no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se,
com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das
respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 624)
O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao
rateio de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da
entidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.441.411-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/04/2018
(Info 624).






Nenhum comentário:

Postar um comentário