domingo, 29 de julho de 2018

Subsídio vitalício a ex-Governador do Estado
A Constituição do Estado do Pará previu, em seu art. 305, que a pessoa que tiver exercido o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Enfim, os ex-Governadores teriam direito de permanecer recebendo, até morrerem, um valor mensal igual ao subsídio dos Desembargadores.

Essa previsão é constitucional?
NÃO.
Viola a CF/88 dispositivo de Constituição Estadual que preveja subsídio vilatício para ex-Governador do Estado.
Essa regra fere o princípio da isonomia. Não há uma justificativa razoável para que seja prevista genericamente a concessão da “pensão” para ex-governadores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento legítimo.
STF. Plenário. ADI 4552 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 9/4/2015 (Info 780).

Natureza dessa verba
Fica até difícil definir a natureza jurídica desse valor pago aos ex-Governadores. Ele não pode ser considerado “representação”, uma vez que essa verba é recebida pela autoridade para custear as despesas de um gabinete com servidores etc., como é o caso dos Deputados e Senadores. Os ex-Governadores não são mais autoridades nem administram qualquer gabinete.
Não se pode dizer que se trata “pensão previdenciária” considerando que, no serviço público, a pensão previdenciária é o benefício pago aos dependentes do agente público que faleceu (art. 40, § 7º, da CF/88), o que não tem nada a ver com a presente situação.
De igual modo, não há possibilidade de enquadrar essa verba como “pensão civil”, haja vista que esta seria devida para o caso de lesão ou outra ofensa à saúde (art. 949 do CC), sendo paga pelo causador do dano à vítima.

Outros precedentes
O STF já havia se manifestado sobre o tema: STF. Plenário. ADI 3853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/09/2007.

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