terça-feira, 3 de julho de 2018

Nas licitações para registro de preços,a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional
que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a
totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame.Apesar de essa modelagem
ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário
ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.



Nos casos em que houver amparo normativo para que o agente público com deficiênciaseja assistido por acompanhante em
missão oficialou em qualquer atividade decorrente do cargo ou da função fora do local de trabalho, não caracteriza nepotismo
o fato de a pessoa indicada como acompanhante ser familiar do assistido.



No sistema de registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço global por grupo (lote) de itens, não é
admissível aquisição junto a empresa que apresentou a melhor proposta para determinado item, mas que não foi vencedora
do respectivo grupo, uma vez que a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem
classificados para assinar as atas, sendo possível, única e exclusivamente, contratação com as empresas vencedoras para
fornecimento dos itens nelas registrados



É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige
apenas o registro na entidade.



É possível a realização de contratações diretas com fulcro no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993 durante intervenção federal
decretada em razão de grave comprometimento da ordem pública, desde que o processo de dispensa seja instruído com os
seguintes requisitos: i) demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo docume nto que
decretou a intervenção, assim entendidos os bens e serviços essenciais à consecução dos seus objetivos, sejam eles
relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos formalmente envolvidos com a intervenção federal, por
meio da descrição das circunstâncias fáticas, documentos e dados que ensejaram essa conclusão; ii) caracterização da
urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular; iii) limitação
  e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da
demanda; iv) vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas
prorrogações; e v) comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da
Lei 8.666/1993, em
especial a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir d e pesquisa
prioritariamente junto a fontes públicas.



A intervenção federal, por si só, não autoriza a dispensa de licitação fundada no art. 24, incisos IV, IX e XVIII, da Lei
8.666/1993
, exceto se preenchidos os requisitos legais para tanto estabelecidos.

Admite-se a realização de despesas públicas com festividades por parte dos conselhos de fiscalização profissional, desde
que vinculadas às atividades finalísticas da entidade e sejam feitas com moderação e economicidade.


Membros de comissão de licitação não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de
orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do
orçamento.



A ausência do parecer do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acerca da prestação de contas impede a comprovação
da lisura na gestão dos recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).


Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação,a apresentação de atestado de exclusividade
restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado,
caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação
em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para
caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da
Lei 8.666/1993

Nenhum comentário:

Postar um comentário