segunda-feira, 9 de julho de 2018

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

 os negócios jurídicos processuais, típicos ou atípicos, em regra, não dependem de homologação.
Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.O princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes no processo não estaria sendo observado, já que o poder de autorregulação estaria sujeito a restrições injustificadas, dependentes da vontade do juiz.
Além disso, é preciso interpretar o art. 190 e os demais dispositivos que prevêem negócios processuais típicos em conjunto[5] com o art. 200 do CPC/2015, segundo o qual os atos negociais das partes produzem efeitos imediatamente, desde o momento da sua prática, salvo expressa disposição – legal ou convencional – em contrário.enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis, de n. 260: “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”.
Nessas hipóteses, os efeitos pretendidos pelas partes ao celebrarem o negócio somente serão produzidos após a homologação (sem que se interfira na validade do negócio). A eficácia da convenção processual, por opção do legislador (vinculada a interesse público) ou das partes (vinculada ao interesse particular e à autonomia das suas vontades), estará sujeita a maior restrição, dependendo do exercício de supervisão pelo juiz. Ou seja, haverá maior limitação à liberdade das partes em negociar acerca do procedimento e de situações jurídicas processuais, por opção do legislador ou das partes.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
se não há dita previsão, não é possível aplicar aos jovens adultos as medidas socioeducativas de advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

2. Nos termos do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime de internação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. In casu, não se mostra razoável a manutenção de adolescente em unidade de internação com superlotação, pois ela se mostra incapaz de manter e educar os jovens submetidos à medida socioeducativa de maneira adequada, ficando demonstrada a necessidade de transferência de alguns adolescentes para outras unidades, a fim de resguardar os seus direitos individuais e de respeitar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Art. 329.  O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

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