sexta-feira, 30 de julho de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.059, DE 30 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.059, DE 30 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Ciro Nogueira Lima Filho
Fabrício da Soller

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2021 - Edição extra

   *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Informativo 1017-STF - Dizer o Direito

 Compete ao STF julgar, com base no art. 102, I, “f”, da CF/88, ação cível originária que

questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao

planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE.

Configura-se ilegítima a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias

vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos

essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro.

STF. Plenário. ACO 3508 TA-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017).


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos

previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado

período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

STF. Plenário. RE 858075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 818) (Info 1017).


Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política

de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o

Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de

pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017)


Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do

Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas

quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção

pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização

por norma infraconstitucional ou regulamentar.

É de se conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do

Distrito Federal para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja tida como

legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido

político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.

STF. Plenário. ADI 6522/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017).


É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de

invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,

ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido,

por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da

propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração

pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.

STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).


Segurança jurídica

Como o prazo do parágrafo único só começa a ser contado a partir da data de concessão da patente e

como não se sabe quando o INPI terminará a análise do pedido, a conclusão que se chega é a de que o

parágrafo único do art. 40 traz a previsão de um prazo indeterminado


O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não

persecução penal (ANPP).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na

seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos

Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer

o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra,

que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao

órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa

da defesa para requerer a sua aplicação.

STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o

limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando

a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017)


É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de

Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e

fundações que instituírem e mantiverem.

STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 364) (Info 1017)


As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a

inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta

a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação.

STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017)


É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de

destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária

aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou

da possibilidade de compensação dos créditos.

STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo

para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.

STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral –

Tema 69) (Info 857).

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base

de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017

(data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas

até essa data.

STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017).


É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da

Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado

empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas

uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de

contribuição mensal.

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é

calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com

a seguinte tabela: (...)

STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 833) (Info 1017).



Informativo 697-STJ - Dizer o Direito

 Situação hipotética: PW Ltda é uma loja de roupas. Na sua atividade empresarial, ela faz muitas

vendas à crédito. Para tanto, os clientes assinam notas promissórias se comprometendo a

pagar as dívidas em 90, 120 e 180 dias. Ocorre que a loja não pode aguardar todo esse tempo

e precisa de dinheiro para pagar suas despesas e comprar mercadorias. A empresa resolveu,

então, “vender” seus créditos, recebendo à vista o dinheiro, com deságio, ou seja, com

desconto. Para tanto, PW celebrou contrato de cessão de créditos com um Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Por meio desse contrato, a PW cedeu para o

Fundo diversas notas promissórias (títulos de crédito) que iriam vencer apenas em 180 dias.

A soma desses créditos totalizava R$ 100 mil. Como contrapartida, o Fundo pagou, à vista, R$

80 mil para a PW, ficando com o direito de cobrar dos devedores os R$ 100 mil. Ocorre que

esses Fundos se cercam das mais diversas garantias possíveis. Desse modo, havia uma cláusula

nesse contrato dizendo que, se os devedores das notas promissórias cedidas não pagassem a

dívida, o FIDC poderia cobrar a quantia da loja de roupas (que cedeu os títulos de créditos).

Essa cláusula contratual é válida.

Obs: se, em vez de um FIDC, o contrato tivesse sido celebrado entre a loja e uma empresa de

factoring, não seria possível essa cláusula (REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 04/05/2021. Info 695).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


Qual é o termo inicial da taxa de ocupação (art. 37-A da Lei nº 9.514/97)?

Na redação originária do art. 37-A:

REGRA: a taxa de ocupação incidia somente após a alienação do imóvel.

Assim, em regra, o termo inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em

leilão extrajudicial era a data de alienação do bem.

EXCEÇÃO: quando inexistente a alienação do bem, como, por exemplo, no caso de adjudicação

(ou seja, em que não há arrematação), a taxa de ocupação, excepcionalmente, incidia a partir

da data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.

O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em

garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após

a data da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da

propriedade do imóvel pelo credor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.902-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

Com a redação dada pelo art. 37-A:

A Lei 13.465/2017 alterou o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 e passou a dizer expressamente que

a taxa de ocupação será exigível do fiduciante em mora desde a data da consolidação da

propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante.


Situação concreta: mãe e pai da criança firmaram acordo extrajudicial de alimentos no centro

judiciário de solução de conflitos. Cerca de 2 meses depois, a criança, representada pela mãe,

ajuizou ação de alimentos contra o pai pedindo um valor maior. O juiz extinguiu o processo

sem resolução do mérito, decisão que, na visão do STJ, foi incorreta, não estando de acordo

com a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico.

O arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada, porque não atenderia

interesse indisponível e teria sido prejudicial, em tese, para a criança, caracteriza, sim,

potencial interesse processual e o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação,

mostrando-se adequada a pretensão buscada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2021 (Info 697).


Caso concreto: na nota promissória constaram duas informações diferentes sobre a data de

vencimento do título. Em determinado local constou que a data de vencimento do título seria

“05.02.2008” e, em outro campo, constou que a data de vencimento seria “cinco de julho de

dois mil e oito”.

Vale ressaltar que a nota promissória foi emitida em 05.02.2008 (essa é a data de emissão).

Assim, a nota promissória contém duas datas de vencimento, sendo que a primeira delas

coincide com a data de emissão do título, aposta numericamente (05.02.2008). Qual delas

deverá prevalecer? A data de cinco de julho de dois mil e oito.

Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de

nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente da nota era a de que o

vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de

vencimento.

A nota promissória é um título de crédito próprio e, como tal, se propõe à concessão de um

prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido

a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de

emissão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações

eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no

Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697)


A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e

comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense?

SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a

comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do

recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do

recurso.”

Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do

recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?

Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de

feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando

interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor

desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos.

Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, tratase de feriado local.

• Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp

1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal

de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a

interposição do recurso, sanando o vício.

• Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp

1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal

de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja,

o vício não pode mais ser sanado. Portanto, a regra aplicável é aquela fixada pela Corte

Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS: “ou se comprova o feriado local no ato da

interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em

consequência, a coisa julgada”.

STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).


Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois

requisitos:

a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo

magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação

probatória.

Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou

diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-

constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim,

as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição

de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos

prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já

apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção

de pré-executividade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar,

em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou

seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao

câmbio, que se efetivará no futuro.

No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra,

mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o

pagamento realizado pela moeda do país importador.

Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira,

há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendose formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários

pertinentes.

O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de

numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma

antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira,

de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento

da formalização desse contrato.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a

alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos

(arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697).



Informativo 698-STJ - Dizer o Direito

 O art. 504 do CC enumera taxativamente os requisitos necessários para o exercício do direito

de preferência: a) a indivisibilidade da coisa; b) a ausência de prévia ciência, pelo condômino

preterido, acerca da venda realizada a estranho; c) o depósito do preço, que deve ser idêntico

àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e d) a observância do prazo decadencial de

180 dias.

O fato de o condômino tomar um empréstimo para cumprir o requisito de depósito do preço

do bem, por si só, não é suficiente para a configuração de abuso de direito.

A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância

para o exercício do direito de preferência. É possível, portanto, que o montante necessário seja

obtido pelo condômino através de empréstimo.

A declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação não pode se fundamentar apenas

em deduções ou suspeitas. No empréstimo, a comprovação de renda ou a prestação de

garantia são faculdades do mutuário. A não exigência de garantias não é suficiente para a

constatação da existência de simulação do negócio jurídico.

Assim, tais fundamentos baseados na origem do depósito, no abuso de direito ou na simulação,

não são hábeis a tolher o exercício do direito de preferência do condômino.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.875.223-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora

não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba

de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos

alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021

(Info 698).

STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013.


A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os

interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.

A lei 13.058/2014, que alterou o §2º do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda

compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo

afastada quando:

a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou

b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar.

A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as

exceções para a não fixação da guarda compartilhada.

Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a

definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda

compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.

Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos

genitores residindo em cidade distinta.

Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as

responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.

Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não

representa óbice à fixação de guarda compartilhada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698)


A pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de

cultivares possui prazo prescricional quinquenal.

A Lei nº 9.456/97 não cuida do contrato de licença de uso, nem tampouco do prazo

prescricional para a ação de cobrança de royalties. Além disso, não prevê a aplicação

subsidiária de outro regramento, de modo que, para regular a prescrição, deve ser aplicada a

norma geral, isto é, o Código Civil.

No caso concreto, a apuração do valor devido dependia apenas de meros cálculos aritméticos.

Assim, a pretensão era de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular.

Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, I, do CC:

“Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes

de instrumento público ou particular;”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.219-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698)


O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a

prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após

finda a recuperação.

Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não

haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte,

poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor excluído tiver optado pela execução individual,

ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as

consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar

prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

Assim, o credor que foi excluído do plano recuperacional e optou por prosseguir com o

processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2021 (Info 698)


a empresa Emel S/A ingressou com execução de título

extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de

desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo

passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a

concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é

incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade

patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida.

Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível

apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à

execução, dada sua natureza cognitiva. O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS?

NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada

à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.

O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de

acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito

de ação ou de defesa.

O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária

do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários

advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for

proprietário de algum bem.

Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de

gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos

comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem,

quando representado pela Defensoria Pública.

O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da

data da alienação judicial.

Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do

Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial,

enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No

entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor.


Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica

determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou

da Defensoria Pública.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).



Além do pedido de proteção da posse ou propriedade, é possível formular pedido de

indenização por danos morais em embargos de terceiro?

NÃO. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição

judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto,

que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a

uma providência constitutivo-negativa.

Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se

inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como,

por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


Absorção do delito do art. 40 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98

O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser

absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art.

64 da Lei nº 9.605/98).

Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art.

64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador;

tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do

crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

Absorção do delito do art. 48 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98

A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local

não edificável.

Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual,

portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes

existente no mesmo lugar.

Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu

endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a

competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa,

da busca da verdade e da duração razoável do processo.

Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33

c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde

a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga

Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior

pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário

por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada

para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da

fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698)


Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento

incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de

alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para

o Fisco constituir o crédito:

Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha

pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698)


Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)

devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em

cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem

como indevida redução da obrigação de pagar.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698)


A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público PSS, incidente sobre

valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui

obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia

autorização no título executivo.

STJ. 1ª Seção. REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010 (recurso repetitivo)



Jurisprudência em Teses - Edição N. 173

 1) Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na

legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como

meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção

estipulada no art. 7º da Lei n. 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento

antecipado das custas.


2) Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela

qual se afasta referida exigência em relação aos embargos de divergência (art. 7º

da Lei n. 11.636/2007).


3) O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda

que tenham sido admitidos anteriormente


4) A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de

divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento

destes, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a interposição

de um único recurso para cada decisão, bem como em consequência da preclusão

consumativa.


5) São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os

fundamentos do acórdão recorrido, quando subsistir fundamento não atacado

suficiente para a manutenção do julgado, por aplicação analógica da Súmula n.

283/STF.


6) Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos

como paradigmas em embargos de divergência.


7) Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como

paradigmas em embargos de divergência


8) É inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão

proferido em reclamação


9) Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal,

sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, à majoração dos honorários

sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo

relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.


10) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o

valor dos honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação

decorre das particularidades do caso concreto


11) Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por

danos morais. (Súmula n. 420/STJ)


12) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor

estabelecido a título de multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre

das particularidades do caso concreto.


13) Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de

rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração

protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a

peculiaridade de cada caso concreto.


14) Incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao

art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) ou art. 619 do Código de Processo

Penal - CPP, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão

embargado e o acórdão paradigma

LEI Nº 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 13 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 13. .........................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º  As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.

§ 5º  As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 29 de julho de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.  .................................................................................................

....................................................................................................................

XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 24.  ................................................................................................

....................................................................................................................

XVII - até 13 (treze) Secretarias.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 31.  ................................................................................................

....................................................................................................................

XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

....................................................................................................................

XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 32.  ................................................................................................

...................................................................................................................

III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;

..................................................................................................................

VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;

..................................................................................................................

XXXIV - até 3 (três) Secretarias.” (NR)

Seção XV-A

Do Ministério do Trabalho e Previdência

Art. 48-A.  Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.” (NR)

“Art. 48-B.  Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II - o Conselho Nacional de Previdência Social;

III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

V - o Conselho Nacional do Trabalho;

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII - até 4 (quatro) Secretarias.

Parágrafo único.  Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 49.  ...............................................................................................

...................................................................................................................

VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - política nacional de cultura;

X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - regulação dos direitos autorais;

XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“Art. 50.  ................................................................................................

I - a Secretaria Especial de Cultura;

II - o Conselho Nacional de Turismo;

III - o Conselho Nacional de Política Cultural;

IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

VI - até 9 (nove) Secretarias.

Paragrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.” (NR)

Art. 2º  Fica criado o Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 3º  Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I - dois cargos de nível 4 e dois cargos de nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados no Ministério da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; e

II - o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 4º  A Estrutura Regimental do Ministério da Economia continuará vigente e aplicável até a sua revogação expressa. 

§ 1º  O apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental em vigor.

§ 2º  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal:

I - às unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

II - ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 5º  Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:

I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º; e

II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

b) a Secretaria de Previdência; e

c) a Secretaria do Trabalho.

Art. 6º  Os servidores, os empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:

I - no extinto Ministério do Trabalho e na Secretaria de Previdência do extinto Ministério da Fazenda ficam transferidos para o Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - nos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estão atualmente lotados na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ficam transferidos para o Ministério da Economia.

§ 1º  Fica dispensada a formalização de ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação para os agentes públicos de que trata o caput que estejam atualmente ocupando cargos em comissão, gratificações ou funções de confiança nas unidades de exercício.

§ 2º  A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 3º  Não haverá novo ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação por mera decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de carreiras de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

§ 5º  A gestão da folha de pagamento de pessoal permanecerá com a unidade administrativa responsável, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal. 

Art. 7º  A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º ocorrerá da seguinte forma:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, para os servidores em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

II - na data de publicação das novas Estruturas Regimentais do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário.

Art. 8º  Para fins de estruturação do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, em decorrência desta Medida Provisória, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão do Grupo-DAS, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e das demais Funções Comissionadas existentes na estrutura do Ministério da Economia na data da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  A transformação de que trata o caput:

I - observará os respectivos valores de remuneração dos cargos e das funções de confiança a que se refere;

II - não se submeterá às restrições de que trata a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; e

III - não implicará aumento de despesa.

Art. 9º  Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de servidores vinculados à autarquia, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 10.  O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput.

Art. 11.  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ................................................................................................

§ 1º  A Presidência do Conselho Curador será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 12.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 13.844, de 2019

a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;

b) do art. 24:

1. do caput:

1.1. o inciso III; e

1.2. os incisos XII a XIV; e

2. o § 2º;

c) do caput do art. 31:

1. os incisos X e XI;

2. os incisos XXX a XXXVI; e

3. o inciso XLI; e

d) do art. 32:

1. do caput:

1.1. o inciso V;

1.2. os incisos XVIII a XX; e

1.3. os incisos XXVIII a XXXI; e

2. o parágrafo único; e

II - os art. 19 e art. 20 da Lei nº 13.846, de 2019.

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2021

   *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Art. 2º  Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos IV e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.

Art. 3º  A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.

Art. 4º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129 ............................................................................................

................................................................................................................

§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” (NR)

“Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

Art. 5º  O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12-C.  Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

..........................................................................................................” (NR)

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.189, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.189, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar até 31 de dezembro de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  Esta Lei prorroga até 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2021, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.” (NR)

Art. 2º  O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência desta Lei.” (NR)

Art. 2º-A.  Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  

Brasília, 28 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

Portaria nº 458, de 12 de maio de 2021, documento que estabeleceu a Política de Promoção da Equidade Racial e Enfrentamento ao Racismo da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


  1. - Racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que provocam discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica.
  1. 2- Racismo interpessoal: atitude depreciativa, ainda que em forma de microagressões, em relação a defensores(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), bem como a assistidos(as) e colaboradores(as) baseada em preconceitos relacionados às características do fenótipo negro, ou atribuídas em função de estereótipos racistas que, ainda que não impeçam o acesso a um determinado direito ou serviço, importem em violação da dignidade da pessoa atacada e/ou do grupo racial a que a pessoa pertence.


  1. 3- Microagressões : atitudes que embora não caracterizem crimes de racismo ou injúria racial, traduzem desprezo ou agressividade de uma pessoa em relação à outra em função de seu pertencimento racial, bem como formas de comunicação, ainda que não propositais, que expressem ausência de sensibilidade à experiência, à tradição ou à identidade cultural de determinado grupo racial, e ainda, comportamentos que silenciam ou invalidam discursos, pensamentos e interesses, quando manifestados por membro de determinado grupo racial.
  1. 4- Discriminação racial ou discriminação étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, incluindo-se as condutas que, com base nestes critérios, tenham por objeto anular ou restringir o reconhecimento, exercício ou fruição, em igualdade de condições, de garantias e direitos nos campos político, social, econômico, cultural, ambiental, ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
  1. 5- Racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas, e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos.
  1. 6- Racismo recreativo: prática de dominação que promove a reprodução de relações assimétricas de poder entre grupos raciais por meio de uma política cultural baseada na utilização do humor como expressão e encobrimento da hostilidade racial. 
  1. 7- Desigualdade racial: toda situação de diferenciação negativa no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica.
  1. 8- Desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/07/aposta-dpeba-tipos-de-racismo-voce-sabe.html