sábado, 3 de julho de 2021

EDIÇÃO 1023/2021 - STF

 É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito

(Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.


Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-

-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada

pelo Senado Federal.


O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos

créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da

Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da

Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição

Federal de 1988 (CF/1988).


A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do

Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado

à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a

abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso

até o trânsito em julgado

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