É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito
(Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-
-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada
pelo Senado Federal.
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos
créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da
Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 (CF/1988).
A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do
Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado
à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a
abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso
até o trânsito em julgado
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