1) Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na
legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como
meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção
estipulada no art. 7º da Lei n. 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento
antecipado das custas.
2) Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela
qual se afasta referida exigência em relação aos embargos de divergência (art. 7º
da Lei n. 11.636/2007).
3) O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda
que tenham sido admitidos anteriormente
4) A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de
divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento
destes, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a interposição
de um único recurso para cada decisão, bem como em consequência da preclusão
consumativa.
5) São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os
fundamentos do acórdão recorrido, quando subsistir fundamento não atacado
suficiente para a manutenção do julgado, por aplicação analógica da Súmula n.
283/STF.
6) Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos
como paradigmas em embargos de divergência.
7) Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como
paradigmas em embargos de divergência
8) É inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão
proferido em reclamação
9) Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal,
sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo
relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
10) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o
valor dos honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação
decorre das particularidades do caso concreto
11) Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por
danos morais. (Súmula n. 420/STJ)
12) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor
estabelecido a título de multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre
das particularidades do caso concreto.
13) Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de
rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração
protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a
peculiaridade de cada caso concreto.
14) Incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) ou art. 619 do Código de Processo
Penal - CPP, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma
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