sexta-feira, 30 de julho de 2021

Jurisprudência em Teses - Edição N. 173

 1) Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na

legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como

meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção

estipulada no art. 7º da Lei n. 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento

antecipado das custas.


2) Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela

qual se afasta referida exigência em relação aos embargos de divergência (art. 7º

da Lei n. 11.636/2007).


3) O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda

que tenham sido admitidos anteriormente


4) A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de

divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento

destes, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a interposição

de um único recurso para cada decisão, bem como em consequência da preclusão

consumativa.


5) São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os

fundamentos do acórdão recorrido, quando subsistir fundamento não atacado

suficiente para a manutenção do julgado, por aplicação analógica da Súmula n.

283/STF.


6) Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos

como paradigmas em embargos de divergência.


7) Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como

paradigmas em embargos de divergência


8) É inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão

proferido em reclamação


9) Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal,

sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, à majoração dos honorários

sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo

relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.


10) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o

valor dos honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação

decorre das particularidades do caso concreto


11) Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por

danos morais. (Súmula n. 420/STJ)


12) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor

estabelecido a título de multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre

das particularidades do caso concreto.


13) Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de

rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração

protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a

peculiaridade de cada caso concreto.


14) Incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao

art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) ou art. 619 do Código de Processo

Penal - CPP, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão

embargado e o acórdão paradigma

Nenhum comentário:

Postar um comentário