sexta-feira, 30 de julho de 2021

Informativo 697-STJ - Dizer o Direito

 Situação hipotética: PW Ltda é uma loja de roupas. Na sua atividade empresarial, ela faz muitas

vendas à crédito. Para tanto, os clientes assinam notas promissórias se comprometendo a

pagar as dívidas em 90, 120 e 180 dias. Ocorre que a loja não pode aguardar todo esse tempo

e precisa de dinheiro para pagar suas despesas e comprar mercadorias. A empresa resolveu,

então, “vender” seus créditos, recebendo à vista o dinheiro, com deságio, ou seja, com

desconto. Para tanto, PW celebrou contrato de cessão de créditos com um Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Por meio desse contrato, a PW cedeu para o

Fundo diversas notas promissórias (títulos de crédito) que iriam vencer apenas em 180 dias.

A soma desses créditos totalizava R$ 100 mil. Como contrapartida, o Fundo pagou, à vista, R$

80 mil para a PW, ficando com o direito de cobrar dos devedores os R$ 100 mil. Ocorre que

esses Fundos se cercam das mais diversas garantias possíveis. Desse modo, havia uma cláusula

nesse contrato dizendo que, se os devedores das notas promissórias cedidas não pagassem a

dívida, o FIDC poderia cobrar a quantia da loja de roupas (que cedeu os títulos de créditos).

Essa cláusula contratual é válida.

Obs: se, em vez de um FIDC, o contrato tivesse sido celebrado entre a loja e uma empresa de

factoring, não seria possível essa cláusula (REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 04/05/2021. Info 695).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


Qual é o termo inicial da taxa de ocupação (art. 37-A da Lei nº 9.514/97)?

Na redação originária do art. 37-A:

REGRA: a taxa de ocupação incidia somente após a alienação do imóvel.

Assim, em regra, o termo inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em

leilão extrajudicial era a data de alienação do bem.

EXCEÇÃO: quando inexistente a alienação do bem, como, por exemplo, no caso de adjudicação

(ou seja, em que não há arrematação), a taxa de ocupação, excepcionalmente, incidia a partir

da data da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.

O termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação de imóvel alienado fiduciariamente em

garantia, conforme previsão da redação originária do art. 37-A da Lei 9.514/97, inicia-se após

a data da alienação em leilão e, em casos excepcionais, a partir da data da consolidação da

propriedade do imóvel pelo credor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.902-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

Com a redação dada pelo art. 37-A:

A Lei 13.465/2017 alterou o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 e passou a dizer expressamente que

a taxa de ocupação será exigível do fiduciante em mora desde a data da consolidação da

propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante.


Situação concreta: mãe e pai da criança firmaram acordo extrajudicial de alimentos no centro

judiciário de solução de conflitos. Cerca de 2 meses depois, a criança, representada pela mãe,

ajuizou ação de alimentos contra o pai pedindo um valor maior. O juiz extinguiu o processo

sem resolução do mérito, decisão que, na visão do STJ, foi incorreta, não estando de acordo

com a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico.

O arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada, porque não atenderia

interesse indisponível e teria sido prejudicial, em tese, para a criança, caracteriza, sim,

potencial interesse processual e o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação,

mostrando-se adequada a pretensão buscada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2021 (Info 697).


Caso concreto: na nota promissória constaram duas informações diferentes sobre a data de

vencimento do título. Em determinado local constou que a data de vencimento do título seria

“05.02.2008” e, em outro campo, constou que a data de vencimento seria “cinco de julho de

dois mil e oito”.

Vale ressaltar que a nota promissória foi emitida em 05.02.2008 (essa é a data de emissão).

Assim, a nota promissória contém duas datas de vencimento, sendo que a primeira delas

coincide com a data de emissão do título, aposta numericamente (05.02.2008). Qual delas

deverá prevalecer? A data de cinco de julho de dois mil e oito.

Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de

nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente da nota era a de que o

vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de

vencimento.

A nota promissória é um título de crédito próprio e, como tal, se propõe à concessão de um

prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido

a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de

emissão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações

eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no

Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697)


A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e

comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense?

SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a

comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do

recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do

recurso.”

Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do

recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?

Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de

feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando

interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor

desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos.

Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, tratase de feriado local.

• Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp

1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal

de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a

interposição do recurso, sanando o vício.

• Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp

1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal

de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja,

o vício não pode mais ser sanado. Portanto, a regra aplicável é aquela fixada pela Corte

Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS: “ou se comprova o feriado local no ato da

interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em

consequência, a coisa julgada”.

STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).


Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois

requisitos:

a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo

magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação

probatória.

Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou

diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-

constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim,

as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição

de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos

prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já

apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção

de pré-executividade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697)


No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar,

em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou

seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao

câmbio, que se efetivará no futuro.

No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra,

mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o

pagamento realizado pela moeda do país importador.

Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira,

há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendose formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários

pertinentes.

O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de

numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma

antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira,

de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento

da formalização desse contrato.

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a

alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos

(arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697).



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