quinta-feira, 30 de agosto de 2018

O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas
as seguintes providências:
a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;
b) instauração de processo administrativo disciplinar;
c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;
d) contratação temporária de servidores;
e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que
participarem da greve.
O STF decidiu que este Decreto é constitucional.
Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente
administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas
pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.
A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a
participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não
pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo
STF no julgamento do MI 708.
É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto
porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não
podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da
greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.
STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

Não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do
servidor, em razão de dias parados decorrentes de greve (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/5/2016)

Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de
locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em
12/6/2018 (Info 906)

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar
conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi
recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para
interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não
invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os
interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018
(Info 906).

A condução coercitiva autônoma – que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida –
pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts.
312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for
indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter
elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato
tido como ilícito.
a condução coercitiva não se traduz em violação, ainda que potencial, ao direito ao prazo
necessário para preparação da defesa.a condução coercitiva não se traduz em violação, ainda que potencial, ao direito ao prazo
necessário para preparação da defesa.
O STF afirmou o seguinte: a possibilidade de o juiz conceder ou não medidas cautelares atípicas no
processo penal é um tema controvertido e este Tribunal não irá, neste momento, definir uma posição
sobre o tema

O STF afirmou o seguinte: a possibilidade de o juiz conceder ou não medidas cautelares atípicas no
processo penal é um tema controvertido e este Tribunal não irá, neste momento, definir uma posição
sobre o tema

a condução coercitiva viola o princípio da não culpabilidade (ou da presunção de inocência), previsto
no art. 5º, LVII, da CF/88 e a liberdade de locomoção.

Na melhor das hipóteses para a
defesa, aplicar-se-ia o prazo mínimo de 48 horas previsto no art. 218, § 2º, do CPC/2015, por analogia.
Parece seguro afirmar que, na maior parte das investigações, esse prazo seria satisfatório ao interesse da
agilidade das apurações.
Desse modo, o STF concluiu que a condução coercitiva para interrogatório é incompatível com a CF/88. A
expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição.

o direito de ausência ao interrogatório.

A questão, entretanto, é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão
preventiva ou temporária.

Caso concreto: STF decidiu que determinada contribuição tributária era inconstitucional. Não
houve modulação dos efeitos.
Contribuinte ajuizou ação pedindo a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores
pagos.
O debate envolve o prazo prescricional para essa pretensão.
No momento em que o contribuinte ajuizou a ação, o entendimento do STJ era no sentido de
que o prazo prescricional tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade
da exação pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal, no controle
difuso.
Ocorre que, durante o curso da ação, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência
para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do
prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente da data da
decisão do STF ou da Resolução do SF (REsp 435.835/SC).
Com a aplicação do novo entendimento do STJ, o contribuinte – que já estava com a sua ação
em curso – teria seu pedido rejeitado por força da prescrição.


 STF, contudo, não concordou com a aplicação imediata do novo entendimento do STJ aos
processos em curso. Para o Supremo, isso representa retroação da regra de contagem do prazo
prescricional às pretensões já ajuizadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica e aos
postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assenta o próprio
Estado Democrático de Direito.
A modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar
prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao
posicionamento anteriormente consolidado.
Toda inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos dos cidadãos deve observar
certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os
comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a
orientação prevalecente, em homenagem aos valores e princípios constitucionais.
STF. 2ª Turma. ARE 951533/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. acórdão o Min. Dias Toffoli,
julgado em 12/6/2018 (Info 906).

Em 2006, o STF julgou inconstitucional lei do Estado do Pará que concedia isenção, redução da
base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão do ICMS para os
empreendimentos ali instalados. Entendeu-se que houve violação do art. 155, § 2º, XII, letra
“g” da CF/88.
Agora, o STF rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará postulando a
modulação dos efeitos da decisão. Os Ministros afirmaram que no julgamento da ADI foi
debatida a possibilidade de modulação dos efeitos, sendo essa proposta recusada pelo
Colegiado. Assim, entendeu-se que a decisão que julgou inconstitucional a lei deve ter efeitos
retroativos (ex tunc).
STF. Plenário. ADI 3246 ED/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2018 (Info 906)

ão inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas
tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167,
IV, da Constituição Federal.
Caso concreto: STF julgou inconstitucional o art. 226, § 1º da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico e a ele destinou recursos
provenientes do Fundo de Participação dos Estados.
STF. Plenário. ADI 553/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2018 (Info 906)

princípio da não-afetação dos impostos, previsto no art.
167, IV, da CF/88:

Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do
contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com
isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo
aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a
arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para
definir as suas prioridades

Lei nº 13.676, de 11.6.2018 - Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de
liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 111, p. 8, em 12.6.2018

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República.
Os crimes contra a ordem tributária não violam a CF, pois não instituem a prisão por dívida. A punição decorre do ato de sonegar, do desvalor de fraudar o fisco. O simples não pagar não é crime. Portanto os atos são sim criminosos e constitucionais. 

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/teses-de-repercussao-geral-comentada-3.html
- responder que a conduta de Bianca guarda adequação típica com o art. 169, caput,
do CP, na modalidade apropriação de coisa havida por erro, referindo a incidência
do privilégio do art. 155, §2º, tendo em vista o disposto no art. 170, ambos do CP,
considerando o pequeno valor apropriado (inferior a um salário mínimo, o que,
segundo a jurisprudência, é tido como pequeno valor), desde que Bianca seja
primária;
- suscitar a possível aplicação do princípio da bagatela, a suprimir a tipicidade
material do fato;
- esclarecer que, como a importância de cem reais foi entregue a Bianca por erro de
Alberto, não se caracteriza o delito de apropriação indébita (CP, art. 168), pois neste
crime inexiste o erro, com o dono da coisa entregando ao agente exatamente aquilo
que quer entregar, vindo este, em momento posterior, já com a posse legítima da
coisa, a apropriar-se indevidamente desta.
- explicar que o fato não configura o delito de furto (CP, art. 155), haja vista que a
importância de cem reais não foi subtraída, mas entregue, por erro, a Bianca
- justificar que o fato não constitui crime de estelionato, à consideração de que
Bianca não induziu nem manteve Alberto em erro, mediante artifício, ardil ou
qualquer meio fraudulento, vindo o lesado a errar espontaneamente, erro somente
percebido por Bianca no momento em que abriu o envelope e contou o dinheiro,
decidindo embolsar o valor excedente ao necessário para o pagamento.
- responder que, sendo Bianca funcionária pública, para os efeitos penais, nos
termos do art. 327 do CP, e tendo recebido, no exercício do cargo, por erro de
outrem, o dinheiro por ela apropriado, sua conduta adequar-se-ia ao tipo do art. 313
do CP (peculato mediante erro de outrem).
- esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ (Enunciado de Súmula nº
599), inobstante o valor reduzido do objeto material do crime (cem reais), é
inaplicável na espécie o princípio da bagatela, por se tratar de crime contra a
administração pública, no qual o objeto jurídico primariamente tutelado é a própria
Administração Pública, sendo desimportante o valor da lesão patrimonial.

inciso IV (emprego de arma). Neste caso, deverão ser expostos os aspectos
envolvidos na discussão acerca da incidência da causa de aumento ou da prática de
crime autônomo do Estatuto do Desarmamento (sem necessidade de apontar o
crime), diante da descrição da norma legal (que se refere a emprego de arma de
fogo, silenciando sobre a apreensão de munições);

   Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

        Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

O candidato deverá abordar o tema do direito de ação (direito público, subjetivo,
autônomo e abstrato), com indicação de sua previsão em sedes constitucional e
infraconstitucional (artigo 5º, XXXV, da CF, e os correlatos em sedes penal e
processual penal, dentre outros).
O candidato deverá abordar o tema das condições da ação penal (legitimidade,
possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, lastro probatório mínimo e
originalidade, assim como as condições especiais para o regular exercício do direito
de ação), indicando os dispositivos de lei pertinentes (artigos 129, I, da CF, e 24 do
CPP, dentre outros).
O candidato deverá abordar o fenômeno da duplicidade de acusações (duas ações
com as mesmas partes, causa de pedir e pedido), explorando-o na órbita do
processo penal (inclusive com referência ao artigo 75 do CPP, dentre outros).
O candidato deverá abordar o tema da originalidade como condição, confrontando-o
com a clássica visão da falta de originalidade da demanda como pressuposto
processual.
O candidato deverá abordar a falta de originalidade da segunda relação processual,
ou seja, a abusividade no exercício do direito de ação penal, sem os reflexos da
invalidez dos atos do segundo processo e que, em não se configurando a
originalidade da demanda, o caso se trata de falta de condição de ação, cabendo a
extinção do processo não original (e não a sua declaração de nulidade), sem
apreciação do mérito, por carência acionária (matéria de ordem pública, cognoscível
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição), com esteio nos artigos 354 e
485, V, do CPC, na forma do artigo 3º do CPP, dentre outros


 candidato deverá proceder à abordagem da natureza jurídica do inquérito policial
e do procedimento de investigação criminal, com indicação dos dispositivos legais
que tratam destas estratégias de investigação criminal.
O candidato deverá considerar que o inquérito policial e o procedimento de
investigação criminal são governados pelo princípio da legalidade, sendo certo dizer
que eventual ilegalidade de algum ato da investigação restará desconsiderada
quando do oferecimento da denúncia (não constará do rol dos elementos da
investigação levados em consideração pelo serviço público de acusação para
formação da opinio delicti), devendo ainda fazer referências aos dispositivos legais
pertinentes (artigos 4º a 23 do CPP, dentre outros), e à Resolução nº 181 do
Conselho Nacional do Ministério Público.
O candidato deverá abordar a temática das nulidades, como fenômeno extra e
endoprocessual, com referências aos artigos 563 a 573 do CPP, dentre outros.
O candidato deverá abordar a projeção dos vícios nos atos que tenham lugar na
investigação criminal e eventual projeção sobre o inquérito policial e o procedimento
de investigação criminal.
O candidato deverá abordar a situações de excepcionalidade da projeção dos efeitos
dos vícios dos atos da investigação criminal sobre o processo e o procedimento de
investigação criminal.
O candidato deverá abordar que, em sede processual, precisamente nos meios de
obtenção de prova que necessitem de chancela judicial, ainda que produzidos no
inquérito policial (por exemplo, em hipótese de escuta telefônica em crime punido
com detenção, conforme art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96), o defeito no ato certamente
projetar-se-á à ação penal, sendo certo que tal elemento de informação não poderá
integrar o material probatório a ser valorado pelo julgador.
O candidato deverá abordar que até mesmo uma prova irrepetível, produzida no IP
(artigo 155, in fine, CPP), poderá refletir no processo, pois se produzida ao arrepio
das normas processuais (perícia realizada por um único perito não oficial conforme
artigo 159 CPP, a contrario sensu), não estará apta a comprovar a materialidade
delitiva.
O candidato deverá abordar que a Lei nº 8.906/06, acrescida pela Lei nº 13.245/16,
em seu artigo 7º, inciso XXI, estabelece que se configurará nulidade absoluta do
respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os
elementos investigatórios e probatórios deles decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, quando ao advogado for negado o direito de assistência do seu
defensor, evidentemente projetando também ao processo os vícios da investigação
criminal. Também, o artigo 9º, parágrafo 3º, da Resolução nº 181 do Conselho

O candidato deve indicar como ação cabível a Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) pelo abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da LC nº
64/90, esclarecendo a impossibilidade da propositura da ação de captação ilícita de
votos, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Importante que o candidato destaque
a relação entre a data da ocorrência dos fatos e a medida judicial cabível, além de
abordar o entendimento do TSE quanto ao cabimento da AIJE em relação a fatos
anteriores ao registro de candidatura

O candidato deve indicar o entendimento do TSE quanto aos termos inicial e final
para o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que é a partir do
registro de candidatura, até a data da diplomação, respectivamente



terça-feira, 28 de agosto de 2018

a omissão estatal não se
submete a prazos prescricionais, pois a ofensa à lei ou ao ato normativo se reitera a cada dia

o artigo 231, §4º, da CRFB/88 determina que os direitos sobre as terras indígenas são
imprescritíveis. Esta norma não compreende apenas o direito de posse, uso e gozo das terras,
mas também compreende o direito de não ter sua posse, uso ou gozo ameaçados,
desrespeitados ou violados

o Decreto n.º 7.747/12 que instituiu a Política
Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, cujo teor do artigo 4º,
inciso II, alínea f, assim dispõe:
Art. 4º Os objetivos específicos da PNGATI, estruturados em eixos, são:(...) II - eixo 2 -
governança e participação indígena:(...) f) realizar consulta aos povos indígenas no
processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem
diretamente povos e terras indígenas, nos termos de ato conjunto dos Ministérios da
Justiça e do Meio Ambiente

a convicção da vítima em seu depoimento, considerando-se que
permanecera dentro do veículo com o réu. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é
relevante, pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar o crime

Afastada a incidência da causa de aumento relativa ao transporte de valores (CP, art. 157, §
2º, III), por ser a vítima do crime de roubo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
cuja função primordial não é o transporte de bens valiosos, e sim a entrega de
correspondências.

O elemento subjetivo do delito do art. 168-A do Código Penal, para todas as figuras, é o dolo
genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo
repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo
valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação
indébita, o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia que se sabe
ser de outrem (animus rem sibi habendi)

O STJ atribui ao INPI o status de litisconsorte passivo (quando há vício do processo
administrativo) ou de interveniente sui generis. Todavia, parece mais adequada a condição de
assistente litisconsorcial, à luz da disciplina dos artigos 173/175 da Lei nº 9.279/96. Ademais,
essa condição se casa com o sistema de várias outras leis pátrias, como a Lei nº 4.717, art. 6º,
§ 3º, Lei nº 7.347, art. 5º, § 2º, e Lei 8.429, art. 17, § 3º

Fabiano de Bem da Rocha registra duas correntes doutrinárias sobre o tema. A primeira
entende que, em decorrência da natureza atributiva adotada pelo sistema pátrio, as ações que
visem à desconstituição de registro devem ser propostas contra o titular da marca. O INPI, no
caso, poderia figurar como assistente do autor ou do réu, conforme seu entendimento acerca da
validade do registro. A segunda corrente afirma que, dada a competência do INPI para proceder
ao registro, este deveria figurar como litisconsorte passivo necessário

A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o
INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário
encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde
com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de
intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a
propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente,
quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade.

Nas palavras da ministra, o pedido
indenizatório “é uma consequência necessária do uso indevido da marca”, sendo que “a
ausência de danos apenas ocorreria se se comprovasse que não foi usada a marca colidente”.
Ainda de acordo com a ministra, negar a competência da Justiça Federal para o julgamento da
ação de indenização significaria deixar para a Justiça Estadual a simples liquidação dos
prejuízos causados pela utilização ilegal da marca


A autora pretende cumular duas ações: a
primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e
efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente
causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte,
como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de
pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer
de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes
federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da
competência residual da Justiça Estadual. (...)(Superior Tribunal de Justiça. Quarta
Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Recurso Especial nº. 1.188.105. DJe
12/04/2013)
Com efeito, até 1999 prevalecia o entendimento do STF de que o foro especial seria mantido ainda que cessado o mandato ou o cargo da autoridade processada criminalmente; vale dizer, os ex-ocupantes de cargos públicos manteriam o privilégio de foro mesmo após o encerramento de seu exercício. Essa situação foi alterada no julgamento do Inquérito 687-4 (SP) quando a Corte afastou o foro especial sob o argumento de que sua finalidade era proteger o cargo e não a pessoa que o ocupa, menos ainda quem deixou de ocupar ou não mais o exerce

quando em evidente reação legislativa à decisão da Corte foi editada a Lei 10.628/2002 que pretendia ampliar o foro especial para ex-ocupantes de cargo/mandato, além de incluir o foro por prerrogativa de função para as hipóteses de ação de improbidade administrativa. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal foi chamado para se manifestar sobre a questão e acabou por reconhecer a inconstitucionalidade daquela lei, afastando o foro especial pretendido.

o final de 2010, nova tentativa de manipulação das regras de competência ocorreu. Dessa vez, porém, o STF acabou por mudar seu entendimento para evitar abuso de direito de autoridade que, se valendo do instituto da renúncia do cargo, pretendia alterar a competência fixada, praticando evidente “fraude processual inaceitável” nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ação penal em que era réu Natan Donadon.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/foro-privilegiado-a-regra-do-jogo-15032016

não se pode confundir o ativismo com
mero populismo judicial, em que há um sentimentalismo desqualifcado,

De fato, para os jusrealistas, há uma verdadeira supremacia
do Poder Judiciário em relação ao Poder Legislativo na medida em
que os legisladores apenas criam o texto legal ao passo que o Direito
é construído pelos juízes no caso concreto. Adotar a teoria jusrealista signifca compreender o juiz como agente criador do Direito, de
modo que estudar Direito é analisar o comportamento daqueles que
realizam a decisão judicial, em evidente contraposição ao sistema
adotado em grande parte das universidades brasileiras, nas quais
ainda se ensina o Direito a partir do conhecimento das normas jurí-
dicas e das relações entre elas e os fatos da vida.

A reflexão sobre o minimalismo, o realismo e o ativismo judicial é especialmente importante na área criminal, na qual é recomendável que o Poder Judiciário estabeleça paradigmas de interpretação para casos futuros, sobretudo diante do caráter preventivo
que suas decisões ostentam.
Se de um lado é atraente a ideia de deixar em aberto questões
complexas, especialmente para se obter consenso em órgãos colegiados, como é característica das posições minimalistas, de outro lado é
fundamental que a Corte Suprema estabeleça padrões de orientação
para casos semelhantes, seja para pautar a interpretação para outros
órgãos jurisdicionais, seja para fxar modelos para reprovação de
comportamentos criminosos cuja punição a lei prevê.


é curioso que se no âmbito cível/constitucional o ativismo se caracteriza pela atuação do Poder Judiciário na concretização
dos direitos fundamentais, um juiz ativista criminal poderia ser essencialmente um garantista, de modo que a interpretação das normas sob esse prisma teria, curiosamente, um viés mais conservador,
ao contrário do que ocorre com a interpretação ativista das normas
constitucionais na esfera não criminal. Seria uma visão do constitucionalismo garantista atrelado ao positivismo


Se a ANVISA classificou determinado produto
importado como “cosmético”, a autoridade aduaneira não poderá alterar essa
classificação para defini-lo como “medicamento”. Incumbe à ANVISA
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco
à saúde pública (art. 8º da Lei nº 9.782/99). Assim, é da Agência a atribuição
de definir o que é medicamento e o que é cosmético. STJ. (Info 577).

A Lei nº 7.102/83 estabelece normas para
constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram
serviços de vigilância e de transporte de valores. O art. 11 dessa Lei prevê que
“a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a
se constituir são vedadas a estrangeiros.” Esse art. 11 deve ser interpretado
segundo a Constituição Federal que, desde a EC 6/95, proíbe, em regra, que
a lei faça discriminação entre “empresa brasileira de capital nacional” e
“empresa brasileira de capital estrangeiro”. Em outras palavras, para o texto
constitucional atual, em regra, desde que uma empresa seja brasileira
(constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é
irrelevante. Diante disso, a interpretação atual do art. 11 deve ser a seguinte:
• Empresas constituídas no exterior são proibidas de atuar no setor de
segurança privada. • Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País são consideradas
“empresas brasileiras” (art. 1.126 do Código Civil), sendo irrelevante que
tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou
controle pelo capital estrangeiro. • Logo, “empresas brasileiras” poderão
praticar atividades de segurança privada no país ainda que tenham sócios
estrangeiros. A restrição veiculada pelo art. 11 da Lei nº 7.102/83, de acordo
com a CF/88, não impede a participação de capital estrangeiro nas sociedades
nacionais (empresas brasileiras) que prestam serviço de segurança privada.
STJ. (Info 596)

Com o advento da Lei 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei
10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi
expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias
federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233/2001 -, diretamente
ou mediante convênio, as competências expressas no art.
21 do Código de Trânsito Brasileiro

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas
federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao
Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82,
§ 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97

 Da conjugada exegese dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.283/50, depreendese que, para fins de certificação sanitária, é obrigatória a prévia fiscalização do
camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, podendo tal atividade ser
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura, e não
apenas no estabelecimento em que deva ocorrer o seu beneficiamento

Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB
instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir
embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam
aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7. A recusa em se submeter ao teste do
bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com
a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo
descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput
Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF
na ADI 4.103-7/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa
função

é possível apontar decisão relevante da Juíza Federal Raecler Baldresca no
sentido de negar pedido de prisão preventiva fundamentada exclusivamente em informações de
delação premiada. (Processos 00011307-90.2012.403.6181; 0012392-48.2011.403.6181;
0008292-21.2009.403.6181; 0015318-60.2015.403.6181; 0011214-64.2011.403.6181; e
0010244-64.2011.403.6181)

A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em
que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia




QUARTA ONDA RENOVATÓRIA A dimensão ética e política do direito. Elaborada pelo professor Kim Economides. Para ele, os problemas de acesso à Justiça vão desde a capacitação dos atores jurídicos (sistema educacional) até os valores éticos, morais e políticos que embasam os operadores do Direito.  Segundo Economides: “o acesso dos cidadãos à justiça é inútil sem o acesso dos operadores do direito à justiça”. Sua proposta é mudar o foco do “acesso” para a “justiça”, com o comprometimento social de seus profissionais com os grupos socialmente excluídos. Cite-se como exemplo, a importância, da efetivação da EC 80/2014 e do fortalecimento dos quadros da Defensoria Pública com a capacitação de seus membros e a interiorização da instituição.
QUINTA ONDA RENOVATÓRIA A internacionalização da proteção dos Direitos Humanos. Cite-se como exemplo, a atuação da Defensoria Pública no sistema internacional de proteção dos direitos humanos, em especial a figura do Defensor Público Interamericano.

http://cursocliquejuris.com.br/blog/vai-cair-na-sua-prova-vetores-para-transformacao-do-acesso-a-justica-segundo-boaventura-de-souza-santos-parte-i/
No concernente às informacionais, foram 2: (1) criar base de dados com informações do revendedor de combustível, tais como nome, marcas próprias, etc.; e (2) criar base de dados com informações da comercialização de combustíveis do revendedor de combustíveis.

Com relação às tributárias, foram 2: (3) repensar a substituição tributária do ICMS; (4) mudar a forma de cobrança de imposto do combustível.

Com respeito às estruturais, foram 5: (5) permitir postos com autosserviços; (6) permitir a volta da verticalização entre distribuidora/refinadoras e postos, (7) modificar normas sobre o uso do espaço urbano para permitir a presença de postos de gasolina, (8) permitir que as distribuidoras importem gasolina; (9) permitir que produtores de álcool vendam diretamente aos postos.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-cristiane-alkmin/produtividade-medidas-cade-setor-combustivel-04082018
Em alguns postos de saúde ou hospitais públicos, para que o indivíduo seja atendido, são exigidos o preenchimento de cadastros e a apresentação de documentos pessoais (exs: RG, CPF) ou de comprovante de residência.

Isso, contudo, pode acabar impedindo que algumas pessoas que mais precisam tenham acesso à saúde.

Imagine, por exemplo, uma pessoa em situação de rua. Geralmente, ela não possui mais qualquer documento nem tem um endereço fixo. Ela ficava impedida de ser atendida na rede pública de saúde tendo em vista a exigência dessa burocracia.

Para solucionar o problema, foi editada a Lei nº 13.714/2018, que acrescentou um dispositivo na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) afirmando que o atendimento das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal que procuram pelos serviços de saúde deve ser feito mesmo que elas não tenham documentos ou inscrição no SUS. Veja:
Art. 19 (...)
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.714/2018)
https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/lei-137142018-atendimento-saude-de-quem.html
A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.

Na aplicação do tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) em licitações disposto no art. 48, inciso III, da LC 123/2006 (cota de 25% nas aquisições de bens de natureza divisível), é possível que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado.

Não há óbice a que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da LC 123/2006, respectivamente, desde que comprovado que tais empresas, à época da licitação, atendiam às exigências previstas nos arts. 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei.

Para fins de admissibilidade de recurso de revisão, considera-se documento novo todo aquele ainda não examinado no processo.

A construção de unidades habitacionais populares para famílias carentes, financiada pelo Ministério das Cidades, não se enquadra como ação de assistência social para fins do estabelecido nos art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (LRF) e art. 26 da Lei 10.522/2002, os quais permitem, excepcionalmente, a transferência de recursos da União a entes federados inadimplentes no Cadin e no Siafi.

A revisão de ofício de ato de pessoal sujeito a registro deve ser processada nos autos que tratam do ato revisado, onde se localizam os elementos de prova dos quais se extraem as conclusões do relator e do colegiado. Deliberar sobre a revisão em autos que não versam sobre o caso em exame viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de julgamento que ignora a existência dos elementos de prova e de defesa do caso concreto, e implica a nulidade do acórdão.

No caso de omissão no dever de prestar contas, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia imediatamente após o fim do prazo que o gestor tinha para apresentar a documentação comprobatória dos recursos administrados.

autoridade que aprova o projeto básico é solidariamente responsável pelos prejuízos advindos de deficiências no documento técnico, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis, pois a aprovação não é ato meramente formal ou chancelatório, e sim ato de fiscalização por meio do qual a autoridade competente referenda os procedimentos adotados e o conteúdo elaborado.

estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, confirmada a execução física do evento e atestada a correspondência dos dados da nota fiscal com os do extrato bancário, não é exigível a comprovação da transferência dos valores ao artista pela empresa intermediária, se não houver previsão contratual nesse sentido ou se não houver indícios ou evidências de fraude na representação do artista, de superfaturamento nos valores do cachê ou de outra circunstância relevante na fase de contratação ou de liquidação das despesas.

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Apelação/Remessa 50155830520164049999, DANILO PEREIRA JUNIOR, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, 07/03/2018.)


a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), o qual se trata de benefício de natureza assistencial (índole não previdenciária), previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, é o índice mais apropriado para reger a correção monetária do benefício de caráter previdenciário.

os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa e fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado

art. 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.289/1996, a isenção de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional


Em caso de recurso de qualquer das partes, aplique-se o disposto na Resolução PRES nº 142/2017
do Tribunal Regional Federal da 3º Região (antes da remessa ao Tribunal, a parte interessada
deverá promover a virtualização dos atos processuais, mediante a digitalização e inserção deles
no sistema PJE
 
om o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, remetamse os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.

Determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército para dar a
destinação que entender cabível do artigo 25, da Lei 10.826/03.
Determino a incineração dos cigarros apreendidos droga apreendida.
Decreto a inabilitação para dirigir veículo nos termos do art. 92, III do CP 



publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM
do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do
CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório
o último ato da instrução criminal. HC 397.382-SC,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por
unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.

Não é possível a aplicação do
princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes,
por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a
proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena
quantidade de droga apreendida" (STJ, Agravo
Regimental no Habeas Corpus n. 125.332/MG, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 20.10.2011)

 a teoria do juízo aparente apenas tem relevância quando envolve a competência do
Poder Judiciário, mas não as atribuições das polícias.

Ao dispor sobre as atribuições das
polícias federal e civil, a lei não estabeleceu, em favor do agente do crime, a garantia de
só ser autuado em flagrante pela autoridade própria; a intenção foi, apenas, a de bem
dividir e organizar o trabalho de investigação e de repressão ao crime, no interesse da
sociedade. 2. Assim, ainda que se trate de crime de competência da Justiça Federal,
não é nulo o auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Estadual. (TRF 3ª Região,
SEGUNDA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 3190 -
000341060.2002.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 20/04/2004, DJU DATA:14/05/2004 PÁGINA: 420)



após o recebimento da denúncia seria vedado ao magistrado reapreciar as matérias
elencadas no artigo 395, CPP, sendo certo que o objeto da resposta à acusação seria aquelas
indicadas no rol do artigo 397, CPP, de modo que aptidão da denúncia poderia apenas ser
reapreciada pelo Tribunal, em sede recursal

Operou-se a preclusão pro judicato, pois
não pode o juiz rejeitar a denúncia já recebida quando exaurido o juízo de
admissibilidade.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7866 - 0002092-
22.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em
06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018 )



Mantida a absolvição de um dos acusados, que praticou apenas atos
preparatórios tendentes a transportar a cocaína, contudo não chegou a iniciar a
execução do núcleo do tipo “transportar”, pois a ação dos policiais impediu que fosse
iniciada a execução antes que obtivesse a posse da droga para o futuro transporte. (TRF
3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 0011524-
65.2014.4.03.6181/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em
20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )

. O afastamento dos maus antecedentes na hipótese
em que ultrapassado o prazo para reconhecimento da reincidência penal é tema
pendente de julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, nesta Corte (Tema
150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Diante da existência de precedentes
em ambos os sentidos, e forte na ausência de definição da matéria pelo Plenário da
Corte, a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva,
âmbito normativo destinado à concessão de habeas corpus de ofício. (HC 132120 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017)

não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do
CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.
Precedentes. (HC 430.172/ SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)

Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a
condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na
denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade
do agente.

A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento
de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa.

Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não há bis in idem
quando a exasperação da penabase ocorre em razão da natureza das substancias
entorpecentes apreendidas, ao passo que a redução da reprimenda na terceira fase, em
razão da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, é fundamentada na quantidade de drogas apreendidas,
configurando, assim, fundamentos diversos. Precedentes.(HC 326.468/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)

Súmula 440, STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com
base apenas na gravidade abstrata do delito.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA
LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, a vedação ao sursis (prevista no artigo 44 da Lei n.
11.343/06) não foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual mantém-se em plena vigência, ainda que a reprimenda
definitiva fixada não seja superior a 2 (dois) anos de reclusão. 2. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1615201/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SURSIS. VEDAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO
OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Declarada a inconstitucionalidade
pelo STF e suspensa a execução pelo Senado, da norma que vedava a conversão da
pena em restritiva de direitos, não há razão legal, jurisprudencial ou doutrinária que
justifique a negativa da suspensão da execução da pena aos condenados por tráfico
privilegiado, já que a conversão é norma mais benéfica e que tem aplicação com juízo
de precedência sobre o sursis. 2. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa
de concessão de sursis em sede de tráfico privilegiado se já resta superada a própria
vedação legal à conversão da pena, mormente após o julgado do Pretório Excelso que
decidiu não se harmonizar a norma do parágrafo 4º com a hediondez do delito definido
no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos. (REsp 1626436/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe
22/11/2016)

não é fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva a alusão ao fato do
acusado ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. No mesmo sentido, a invocação
da gravidade em abstrato do delito ou a mera referência aos requisitos autorizadores da decretação
da prisão preventiva, sem base empírica idônea

5. A vedação ao
direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto
fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A situação traduz verdadeiro
constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime
mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal
condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao
princípio da proporcionalidade. 7. Ordem concedida de ofício. (HC 141292, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017)


 4. A
orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir
ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a
persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Não é razoável
manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos
motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi
agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou
mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 6.
Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário
aplicado, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão
somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo. (RHC 77.993/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)


Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de
férias.

é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário

Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação)

O auxílio-creche não
remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, §
1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da
contribuição previdenciária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei
8.212/1991, previsto no inciso IV do artigo 22, incluído pela Lei nº 9.876/1999, que prevê
contribuição previdenciária de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, no julgamento
do Recurso Extraordinário 595838/SP, em sessão de 23/04/2014

O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A compensação
nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o
parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições sobre
a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.

a Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros
remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com
a comissão de permanência.

tu quoque, unclean hands doctrine

A adesão ao acordo prevista na Lei Complementar nº 110/2001 implica a renúncia à
discussão de complementos de correção monetária das contas do FGTS decorrentes de planos
econômicos nos períodos.

Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça, "[O]s saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro
de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02%
(LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR)
para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)


Não há interesse de agir quanto ao pedido de levantamento dos valores creditados a título de
FGTS, o qual deve ser objeto, primeiramente, de requerimento administrativo perante a CEF.
5. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade
passiva da CEF relativamente ao pedido de levantamento do saldo do PIS, haja vista sua
condição de mera agente arrecadadora.

É vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos
incisos V, VI e VII do aludido artigo 20, nas operações firmadas, a partir de 25.06.1998, no caso
em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de outro imóvel localizado no
Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte
do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Lei nº 8.036/90, art. 20, § 17

De acordo com o art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, a legitimidade ativa para postular os
montantes relativos ao FGTS, não recebidos em vida pelo trabalhador, pertence aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos seus herdeiros,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
3. O FGTS não compõe o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações deixadas pelo
falecido, de forma que o espólio não detém legitimidade ativa para pleitear a incidência da
correção monetária e dos juros progressivos.

REsp 1.349.059/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador avulso não preenche requisito previsto
em lei para ter o direito à incidência da taxa progressiva de juros em suas contas do FGTS, qual
seja: "a existência de vínculo empregatício".

á quanto às contas vinculadas do tipo "não optante" (ou seja, anteriores a 05.10.1988),
cuida-se de contas individualizadas em nome dos trabalhadores, mas pertencentes ao
empregador, pois se referem a período em que os empregados não realizaram a opção pelo
regime fundiário. Só o empregador, portanto, pode levantar os valores nelas depositados, de
sorte que os apelantes não têm interesse e legitimidade para postular dito levantamento. É o
que se conclui do exame dos arts. 14 e 19 da Lei 8.036/90.

Nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS, os juros de mora são devidos
desde a citação até a data do depósito para fins de cumprimento do julgado, e não até a data do
saque.
3. A correção monetária é devida a partir do momento em que os expurgos inflacionários
deveriam ter sido aplicados, e não a contar da citação


A legislação não permite o saque dos depósitos do Fundo de Garantia para pagamento de
empréstimo obtido junto a terceiro, ainda que com a finalidade de quitar parte do valor em atraso
do financiamento imobiliário.


A jurisprudência vem afastando a exigência de contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga aos empregados a título de alimentação ou refeição, ainda que a empresa
empregadora não esteja inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído
pela Lei nº 6.321, de 14.04.1976

A CEF é mera agente operadora do FGTS, não detendo a atribuição de decidir se existem
diferenças em favor do trabalhador ou se os valores depositados estão corretos.
5. Caso o apelante entenda que tinha direito às diferenças de FGTS estornadas, deverá
ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho

O contrato de financiamento celebrado pelo autor está vinculado ao Sistema Financeiro
Imobiliário, não se aplicando as regras do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 9.514/91, art.
39, I).
3. A legislação de regência, por outro lado, admite que a aquisição de moradia própria seja
realizada fora do SFH, mas desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada
(Decreto nº 99.684/90, art. 35, VII).
4. Entre os requisitos previstos está o de que o mutuário não esteja inadimplente com as
prestações do financiamento (Resolução nº 163/94, do Conselho Curador do FGTS)

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à opção retroativa pela
taxa progressiva de juros é condicionado "à comprovação de que o trabalhador estava
empregado em 1º/1/1967 ou que teria sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da
Lei n.º 5.705/71), bem como à concordância do empregador" (STJ, AgRg no AREsp
122.605/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013)

Não há abuso na contratação da taxa de administração e de risco de crédito, cujo objetivo é
custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se confundindo com a taxa
de juros.
5. Não há prova de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade
das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em
desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
6. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido de que a
Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial
de contrato de financiamento imobiliário.


para a validade do procedimento da execução extrajudicial, é preciso que a
publicação do edital ocorra em jornal de circulação local, ou seja, na comarca em que se
encontre situado o imóvel a ser leiloado, salvo se comprovada a inexistência de imprensa local
com circulação diária

A simples ausência de prévia formalidade de avaliação do imóvel no procedimento de
execução extrajudicial, não gera nulidade se não for demonstrada a existência de efetivo
prejuízo

As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do
Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90, nem
àqueles que possuam cobertura do FCVS.

Nos termos do art. 38 do Decreto-lei nº 70/66 é devida a taxa de ocupação entre a
adjudicação do imóvel e a efetiva imissão do adjudicante na posse do mesmo

Para efeitos de transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de
financiamento imobiliário, pelo SFH a terceiros, os artigos 20 e 21 da Lei nº 10.150/2000
permitiram a regularização dos "contratos de gaveta" firmados até 25.10.96 sem a intervenção
da instituição financiadora.
Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal.
Legalidade.
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a
10% ao ano.


teoria do “Business Purpose” (PROPÓSITO NEGOCIAL)
basear em causas reais e não unicamente fiscais
Consiste em evitar que o contribuinte, ainda que por meios lícitos,
evite, retarde ou reduza o pagamento de tributos caso reste comprovado que faltou finalidade
negocial em suas atividades


Alguns adotam o princípio da
residência, segundo o qual o contribuinte deve ser tributado sobre todas as suas rendas no
estado onde reside, independentemente do local onde as rendas foram produzidas. Outros
Estados adotam o princípio da fonte, em que o contribuinte é tributado pelo Estado onde a renda
é produzida, não importando o local onde resida. Alguns poucos Estados ainda adotam o
princípio da nacionalidade, segundo o qual o contribuinte deve pagar o imposto de renda ao
Estado do qual ele é nacional, independentemente de onde resida e do local de produção dos
rendimentos

a doutrina pacificou o entendimento segundo o qual os tratados, na realidade, apenas
suspendem a eficácia da legislação anterior com eles incompatível, não havendo que se falar
em revogação

No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e
distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela
auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu
domicílio; a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro
da empresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais Tributários
e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não
confere abono.
8- Tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do art. 74 da MP 2.158-
35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os lucros auferidos pela
controlada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não possui acordo
internacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados disponibilizados
para a controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
9- O art. 7o, § 1º. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei
Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular; com
efeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01,
constata-se que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77

Na hipótese de lucros auferidos pela controlada sediada em país com
tributação favorecida (“paraíso fiscal”), país este com o qual o Brasil não possui
acordo internacional nos moldes da OCDE: a tributação ocorrerá normalmente no
Brasil e os lucros devem ser considerados disponibilizados para a controladora na data
do balanço no qual tiverem sido apurados.

os países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico), em conjunto com o G-20, decidiram criar – em 2013 - o plano BEPS (Base Erosionand Profit Shiting).
O objetivo central do plano é justamente o de mitigar a dupla não tributação entre os países,
combatendo diretamente o planejamento tributário dito agressivo e/ou abusivo.
Trata-se, portanto, de um plano de ação voltado a combater a erosão das bases tributárias e a
transferência artificial de lucros, ou seja, tem o propósito de combater aquilo que foi denominado
genericamente de “planejamento tributário agressivo” e a transferência de lucros para
jurisdições de reduzida ou de nenhuma tributação, quais sejam, os paraísos fiscais ou países
com tributação favorecida, onde há pouca ou nenhuma atividade econômica efetiva.

Art. 11.  Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais
celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação
da renda abrangem a CSLL.
Lei 13.202/2015

 objetivo de evitar a dupla tributação constituiriam
verdadeiras limitações ao Poder de Tributar, notadamente no que se refere à atividade estatal
predatória praticada em face da propriedade dos contribuintes no âmbito internacional, de modo
que tais convenções deveriam ser visualizadas como sendo tratados internacionais de direitos
humanos.



LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.

 Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Art. 2º  São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;

II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

Art. 3º  São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado; e

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 4º  Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;

IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único.  Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores:

I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e 

III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
LEI Nº 13.711, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.

Conversão da Medida Provisória nº 833, de 2018.

Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.  Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.

§ 2º  Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo.

§ 3º  Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 4º  Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

§ 5º  Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.

§ 6º  O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
LEI Nº 13.712, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.

Mensagem de veto

Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.

Parágrafo único. A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 2º  Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:

I – as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e

II – a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.

Art. 3º  A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

Art. 4º  A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:

I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 5º  As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  agosto  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
LEI Nº 13.713, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.

Conversão da Medida Provisória nº 831, de 2018.

Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o contratado seja:

a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971;

b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;

III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
LEI Nº 13.714, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.


Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 6º  ..................................................................

.......................................................................................

§ 4º  Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.

§ 5º  A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.” (NR)

Art. 2º  O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 19.  ..................................................................

........................................................................................

Parágrafo único.  A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
 a remessa da guia de cobrança do IPTU e das taxas municipais é presumida, sendo ônus
do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação não se efetuou, prevalecendo a presunção de
liquidez e certeza do título executivo


"(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do
imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as
informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por
parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento,
individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do
lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.

 antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela
União, era pessoa jurídica prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado. Assim,
equiparava-se à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios, inclusive em relação à imunidade
tributária recíproca, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/69 e do artigo 150, inciso VI,
alínea "a" da Constituição Federal, respectivamente.

Resumo do julgado
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal).
STF. Plenário. STF. Plenário. RE 693112-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral) (Info 853).


domingo, 26 de agosto de 2018

É devida a condenação em honorários a ser suportada pela União Federal na espécie, à luz
de farta orientação pretoriana, considerando-se que sobreveio a extinção da execução fiscal
pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa.

A Súmula 121 , do STF, que veda a capitalização de juros convencionais não tem aplicação em
matéria tributária.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser desnecessária a
intimação pessoal da Fazenda Pública do arquivamento do feito, o qual decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano da suspensão (Súmula 314/STJ).

É obrigatório o comparecimento do fundista para o levantamento do saldo do FGTS, exceto
em caso de moléstia grave comprovada, admitindo-se, nesse caso, o pagamento ao procurador
constituído para esse fim específico

Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código
Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS"

O STJ assentou entendimento no sentido de que a ajuda de custo integra o salário-decontribuição (inclusive para compor a base de cálculo do FGTS ), quando: a) for paga com
habitualidade; b) for paga em valores fixos, estabelecidos em contrato de trabalho ou convenção
coletiva; ou c) não houver comprovação, por parte do empregado, das despesas que deram
origem ao pagamento do benefício (STJ, REsp n. 1.144.884, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 07/12/10; REsp n. 695.894, Rel. Min. José Delgado, j. 05/04/05)


Incide o IPTU considerado imóvel de
pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora
do tributo.” [RE 601.720, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de
5-9-2017, Tema 437.

O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo
raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de
transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de
contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.

Alexy, ao contrário de Dworkin, não
entende ser possível uma única solução para todo e qualquer caso.

a discricionariedade seria mitigada (Alexy) ou eliminada (Dworkin)


De fato, em regra, a
competência para o julgamento do Mandado de Segurança é fixada pela sede funcional da
autoridade coatora. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido da aplicação do art. 109, §2o da Constituição Federal, vez que não há no texto
constitucional qualquer restrição a tipos de ação. Além do mais, tal entendimento privilegia o acesso
à justiça e a efetividade da jurisdição.

Sempre que houver necessidade de alteração do sujeito passivo na CDA, será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado, resguardado o prazo decadencial.

HART:
“tese social”, segundo a qual o que pode ser considerado direito na sociedade é uma
questão social ou convencional. A segunda é a “tese da separação”, de acordo com a qual não há
uma identificação entre o direito e a moral


Para a existência de um ordenamento jurídico, é necessária a satisfação de dois requisitos. Em
primeiro lugar, normas que criam obrigações devem ser obedecidas de forma ampla pelos
cidadãos. Em segundo lugar, agentes públicos precisam aceitar regras que regulamentem o modo
de produção de leis e de julgamento

as normas secundárias, que têm por objeto
as normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras
secundárias, temos três espécies: a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a
alteração de normas primárias e secundárias; b) aquelas que criam poderes para julgamento
(adjudication); c) e a mais importante, que é a regra de reconhecimento.

a tese do pedigree, segundo a qual o direito em determinada comunidade pode ser
identificado e distinguido a partir de critérios específicos. Este critério pode ser, por exemplo, uma
norma promulgada a partir da aprovação por uma câmara legislativa. No entanto, este critério
jamais pode ter um fundo moral. Ou seja, não é possível condicionar a legalidade na moralidade.


melhor forma de abordagem:
antropocêntrica, ecocêntrica ou da ecologia profunda; dialética ou sistêmica e/ou holística.

A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa. Trata-se do denominado princípio da irrepetibilidade

ADPF: 

será cabível diante de: i)
direito municipal em relação à Constituição Federal; ii) direito pré-constitucional; iii)
direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos

Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões
proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade 

Se a maioria dos Ministros votou pela procedência da ADI, mas não se obteve
maioria absoluta dos votos, a lei não deverá ser declarada inconstitucional

Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a
expropriação de recursos do Estado-membro

não surpreenda seu examinador fazendo
incidir uma agravante na 2ª fase da dosimetria da pena sem que tivesse justifcado essa decisão
no tópico da fundamentação. De qualquer modo, essa observação não se aplica às circunstâncias
judiciais, que devem ser apreciadas apenas na (1ª fase) da dosimetria

 verifca-se que à luz do preconizado no art.
109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal
quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato
esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou
tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela
espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido,
ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente

basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico
envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que
não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu

O uso de redes de mensagens como os programas
Whatsapp e Telegram é apto a configurar a transnacionalidade, quando nos grupos
de compartilhamento estiverem presentes usuários sediados no exterior (é dizer,
em território estrangeiro). (...). (Ap. 00037097020174036000, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Evidenciada a conexão entre os crimes de pedofilia/
pornografia infantil e estupro/atentado violento ao pudor, incide, na hipótese, a
Súmula nº 122 desta Corte, a determinar o julgamento pela Justiça Federal

, não há demonstração da estrita correspondência entre
todos os arquivos armazenados e aqueles divulgados, restando demonstrado a
autonomia das condutas, não havendo que se falar em princípio da consunção.
(...). (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63700 - 0005499-
41.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ). 


O crime de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infanto-juvenil é de natureza permanente, desde que todos os arquivos tenham
sido armazenados em um mesmo disco rígido, utilizado pela mesma pessoa,
como no caso dos autos


Em um juízo perfunctório dos autos, não há que se falar
em ocorrência de bis in idem na utilização da agravante genérica contida no
art. 61, inciso II, ‘f’, do CP e na aplicação da causa de aumento de pena descrita
no art. 226, inciso II, do C P. IV - Isso porque, a agravante foi utilizada em
razão da coabitação, vale dizer, em razão do paciente e vítima compartilharem
a mesma residência. Já a causa de aumento, teve sua correta aplicação, em
face da condição de ascendente que o paciente ostenta em relação à vítima.
Portanto, circunstâncias completamente distintas. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201701369277, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/08/2017
..DTPB:.)

 o fato de ser desnecessária a fixação do valor do dia-multa para
cada delito. Basta que isso seja feito uma única vez, após a unificação das penas.

 resta consumada a prescrição do fundo
do direito em favor da União (Fazenda Pública). Não há que se falar em obrigação de trato
sucessivo, porquanto o que se postula é o próprio cancelamento da inscrição da área perante
a Secretaria de Patrimônio da União - SPU

 o prazo prescricional não pode ser renovado a cada transferência
do direito à ocupação. A prescrição iniciada em desfavor de uma pessoa continua a correr contra
aquela que a sucedeu (CC/16, art. 165 e CC/02, art. 196).

O condomínio tem capacidade processual para agir em juízo na defesa dos condôminos
coletivamente considerados. Não lhe cabe, por outro lado, pleitear a não incidência e
a repetição da taxa de ocupação e do laudêmio relativos a cada uma das unidades
autônomas. 

Não há provas mínimas, nem informações expressas na defesa, que indiquem que o réu esteja com
restrições financeiras que o forcem a não assumir as despesas processuais. Se deferida a gratuidade
ante a mera atuação da Curadoria, entendo haver risco de repasse indevido ao orçamento público
quanto às despesas processuais eventualmente atribuídas ao réu. Deste modo, INDEFIRO a
gratuidade de justiça à ré.

"em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir
da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942 – REsp 1556834/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016)

Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo
Civil. [...]



O princípio da adequabilidade (ou adaptabilidade) é aquele segundo o qual o processo deve
ser adequado para o direito a ser tutelado (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que
participam do processo (adequabilidade subjetiva) e às finalidades para os quais foi criado
(adequabilidade teleológica).

anoto que é desnecessária a expedição de ofício para apuração de eventual infração
disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil, pois é facultado a qualquer cidadão se utilizar
dos meios próprios para provocação daquela instituição profissional, sendo desnecessária a
intervenção judicial na esfera administrativa.

A correção monetária pelo INPC incidirá desde a data da publicação da sentença, enquanto que os
juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, conforme preceitua o artigo 85,
parágrafo 16, do Código de Processo Civil