terça-feira, 21 de agosto de 2018

I. A recontagem do prazo prescricional não pode ter por
parâmetro a data da causa da exclusão do REFIS. A Lei n° 9.964/2000, quando
prevê a retomada da exigibilidade do crédito, cogita da notificação do
contribuinte (artigo 5°, §2°), o que presume a abertura de procedimento
administrativo no qual seja descrito o motivo da rescisão e se abram as
garantias da ampla defesa e do contraditório. II. Somente depois da decisão
da Administração Pública, especificamente da coisa julgada administrativa, o
período de prescrição tributária interrompido por ocasião da adesão ao
parcelamento se reinicia. III. Aliás, o procedimento seria exigível mesmo na
ausência de previsão legal. Isso porque a retomada da exigibilidade logo após
o evento da rescisão obscureceria a relação tributária, tornando-a pouco
transparente ao contribuinte e aos administrados em geral. IV. A edição de um
ato administrativo formal traz publicidade ao vínculo jurídico-tributário e
possibilita o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório. V.
Segundo as peças do agravo, Conal Construtora Nacional de Aviões Ltda.
deixou de apresentar garantia no programa de recuperação fiscal. O ato do
Comitê Gestor do REFIS que a excluiu formalmente do parcelamento e deu
reinício ao prazo prescricional somente foi publicado em 30/09/2008. A União
ajuizou a execução fiscal em 08/2009, antes do quinquênio previsto no artigo

174, caput, do CTN. A decretação da prescrição se torna inviável. VI. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
(AI 00110841720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. No presente caso, a constituição
definitiva do crédito tributário ocorreu em 29/04/1996, 11/11/1999 e
27/09/1999, conforme notificação pessoal do termo de confissão espontânea
(f. 04-74). 2. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data
do ajuizamento da execução, conforme entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. In casu, a execução
fiscal foi ajuizada em 11/04/2005. Porém no dia 26/04/2000 (f. 186) a parte
executada requereu a inclusão dos seus débitos no REFIS. Conquanto o pedido
de parcelamento tenha sido indeferido (extrato de f. 186), o pedido de
parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional (precedentes do STJ
e deste Tribunal). 4. Por outro lado, não há que se confundir a hipótese de
suspensão do crédito tributário com a sua interrupção, sendo que a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condicionase à homologação do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. Porém,
no que se refere à interrupção do prazo prescricional, o mero pedido de
parcelamento, implica reconhecimento dos débitos tributários e, por isso, é
causa de interrupção da prescrição, consoante o art. 174, IV, do CTN (nesse
sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp
957509/RS, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC). 5. Dessa forma, assiste
razão à agravante, pois entre o pedido de parcelamento efetuado em
26/04/2000 e o ajuizamento da execução fiscal em 11/04/2005, não decorreu
o prazo prescricional quinquenal. Assim, deve haver o regular prosseguimento
da execução fiscal. 6. Agravo provido.
(Ap 00064777320124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso,
contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo
Civil de 2015. 3. Cumpre ressaltar que a multa moratória não é devida se da
confissão espontânea advém o pagamento a destempo do débito, conforme
entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da
denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"). 4. Nos casos
em que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da
dívida, ou não procede ao seu integral pagamento no vencimento, há de ser
exigida a multa moratória, não sendo hipótese de se invocar o artigo 138 do
CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado restritivamente,
o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda
que anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do
tributo devido. 5. Vale destacar que muito embora tenha ocorrido a denúncia
espontânea do débito, o seu pagamento ocorreu a destempo. 6. Não há que
se falar em afastamento da multa moratória por denúncia espontânea. 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Ap 00173079720084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.



EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213/STJ. 1. "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal
constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser
facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho
declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: 'O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária'" (EREsp 727.260/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2. A possibilidade
de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou
creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não
atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos à impetração a fim de chancelar eventual creditamento já
realizado pelo contribuinte. O referido provimento mandamental, de
natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos,
autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua
prolação. A esse respeito: EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/6/2010. Em igual sentido:
REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2014; EDcl nos EDcl no REsp
1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
20/6/2014. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:
(AINTARESP 201603296299, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)