Não há óbice a que o TCU declare a inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que se encontre em recuperação
judicial, uma vez que os efeitos da referida sanção são ex-nunc, não impactando os contratos administrativos em andamento,
bem como a atuação da empresa no segmento privado.
A revogação do certame licitatório não configura impedimento para a aplicação da sanção de d eclaração de inidoneidade
(art. 46 da Lei 8.443/1992). Para a configuração do ilícito não é necessário que a licitante autora da fraude tenha obtido
vantagem ou sido efetivamente contratada.
O andamento de negociação para a celebração de acordo de leniênciano âmbito da CGU não é motivo para o sobrestamento
de processo no TCU em que se analisa a possibilidade de aplicação da pena de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei
8.443/1992), porquanto trata-se do exercício de competência constitucional do controle externo e de sanção que tem contorno
de incidência distinto das aplicadas pelos próprios órgãos administrativos ou pelo controle interno com fundamento no 87 daLei 8.666/1993
Ao docente em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de atividades, mesmo não remuneradas,que, em alguma
medida, representem empecilho ao seu pleno envolvimento com a universidade.
Não compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões e concessões de aposentadorias, reformas
e pensões relacionadas ao pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e das Secretarias de
Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal, remunerados com recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito
Federal, sem prejuízo do exercício da competência do Tribunal de fiscalizar os gastos decorrentes do FCDF, com fundamento
no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal.
O tratamento diferenciado previsto nos arts. 44, 47 e 48 da LC 123/2006, em prol das microempresas e das empresas de
pequeno porte, somente deve ser exigido das entidades do Sistema S se houver previsão nos seus regulamentos próprios.
É recomendável à Administração Pública a implantação de controles para mitigar riscos que possam resultar na realização
de contratações emergenciais que afrontem o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a exemplo de medição do nível mínimo
de estoque para itens essenciais e de alerta sobre a necessidade de tomada de decisão quanto à prorrogação de contrato
de serviço de duração continuada ou à realização de nova licitação.
O TCU pode deferir, em caráter excepcional, pedido de parcelamento da dívida do ente federado em mais de 36 parcelas
mensais, a fim de evitar que a execução de programas essenciais à população venha a ser prejudicada.
O pedido de desistência de representação formulada ao TCU não obsta o prosseguimento do processo quando forem
verificadas questões de interesse público a serem tuteladas pelo Tribunal, ante os princípios do impulso oficial, da verdade
material e da indisponibilidade do interesse público.
A incerteza quanto ao montante e à própria existência do débito, em decorrência da im possibilidade de obtenção de dados
necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da
tomada de contas especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, co m fundamento
no art. 201, § 3º, c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU.