https://jus.com.br/artigos/4089/a-interrupcao-da-prescricao-pela-citacao
Tomás de Aquino, o qual, na Suma
Teológica, afrmou que existem quatro tipos de lei: a lei eterna (razão divina acessível apenas por
Deus), a lei natural (participação da lei eterna no ser humano racional), a lei divina (presente nas
sagradas escrituras) e a lei humana.
O primeiro é o condutivista, a
partir da observação. Isso não permite, contudo, distinguir as regras de meros hábitos. Em um
jogo de futebol, por exemplo, o fato de certo time nunca iniciar a jogo tentando acertar o gol não
torna esse hábito uma regra do esporte, ainda que seja sempre repetida. A segunda alternativa e aformalista, que consiste no recurso aos códigos e regulamentos. Segundo Ross, isso também não
é sufciente, pois não é possível saber se todas as regras contam com adesão na prática. Diante
dessa insufciência, Ross propõe uma combinação de um critério de efetividade, a ser avaliada
externamente, e necessidade de um sentimento que identifque as regras como socialmente
obrigatórias.
Um dos principais teóricos dos CLS, o brasileiro Roberto Mangabeira Unger, desenvolveu alguns
princípios centrais desta doutrina. Em primeiro lugar temos o princípio da indeterminação, o
qual nega a capacidade do direito de resolver todo e qualquer problema. Em segundo lugar, o
princípio do antiformalismo, que rejeita a autonomia e a neutralidade da argumentação jurídica.
Em terceiro lugar, o princípio da contradição contesta a ideia de que o sistema jurídico contém
uma visão única e coerente das relações humanas. Por fm, o princípio da marginalidade coloca
em dúvida a afrmação de que o direito é um fator decisivo para o comportamento social
sso levou ao trashing, relativo ao descarte da doutrina e jurisprudência tradicionais
com base nesta concepção de direito como um patchwork, ou seja, uma colcha de retalhos sem
coerência, sem comunicação conceitual e essencialmente político
o ordenamento para Hart é composto por normas de dois tipos. Temos as normas
primárias, que limitam ou expandem a liberdade, e as normas secundárias, que têm por objeto as
normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras secundárias,
temos três espécies: a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a alteração de normas
primárias e secundárias; b) aquelas que criam poderes para julgamento (adjudication); c) e a mais
importante, que é a regra de reconhecimento.
Esta regra de reconhecimento dita os critérios para defnir ou não se certa norma pertence ao
ordenamento
Dworkin chama de “romance em cadeia”: a função jurisdicional se assemelha
a um romance escrito por múltiplos autores que devem, em nome do argumento, manter o sentido
e a intencionalidade do texto anterior.