terça-feira, 21 de agosto de 2018

são conhecidos estudos que levaram à formulação de teorias como a
da “espiral do silêncio”, fundada nas premissas de que (i) a sociedade tende a intimidar
indivíduos que tenham opiniões dissonantes do grupo, sujeitando-os ao isolamento; (ii) o
receio do isolamento leva à busca de uma atmosfera de consenso; (iii) isso afeta o comportamento público das pessoas, interferindo na sua decisão de expressar ou de ocultar
suas opiniões pessoais.



1. Cuida-se de Agravo Regimental em que a Fazenda Pública Municipal busca
restabelecer decisão de primeiro grau que, reconhecendo a conexão entre mais de 70
ações individuais versando o mesmo tema, determinou a sua extinção para que as
pretensões fossem deduzidas em ações coletivas formadas por grupos de 20
litisconsortes cada.
2. O art. 105 do CPC não tem comando suficiente para determinar - ou mesmo
autorizar - a extinção do processo, conferindo ao magistrado apenas a faculdade de
ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente.
Precedentes do STJ.
3. Essa faculdade, todavia, não confere ao juiz o poder de condicionar o direito de
ação da parte à prévia formação de um grupo determinado, especialmente
considerando as implicações decorrentes do curso do lapso prescricional. Vulneração
ao princípio do livre acesso à jurisdição.
4. O instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário, uma
vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta
a própria legitimidade processual, sendo, portanto, obrigatória a sua formação (art. 47
do CPC) cogência, que evidentemente não se compatibiliza com a facultatividade
estampada no art. 105 do CPC ("pode ordenar").
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 410.980/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014)


Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode
ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do
autor



Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC 1973 quando
necessária análise de fato diverso


1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da
condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer
expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta.



Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei
10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da
procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação
de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1551780/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)