São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), destinada à composição do Fundo Social de Emergência (FSE), nas redações da Emenda Constitucional Revisional 1/1994 e das Emendas Constitucionais 10/1996 e 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. STF. Plenário. RE 578846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/6/2018 (repercussão geral) (Info 905)
Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a
proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado
da polícia federal.
Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei
de Imprensa.
A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse
sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias
individuais relativas aos direitos de personalidade.
A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de
informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em
relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de
expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no
Judiciário.
STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em
5/6/2018 (Info 905).
Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018
(Info 893)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle
de decreto regulamentar de lei estadual.
Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que
apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de
procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que
será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de
ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge.
Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.
Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua
regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
É inconstitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto
deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em
local previamente lacrado (art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015).
Essa previsão acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite a quebra do
sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o § 4º do
art. 60 da Constituição Federal.
Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF/88
nada dispõe a esse respeito, observadas, entretanto, as características do voto nela previstas.
O modelo híbrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos
conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam
escolher os candidatos que preferirem.
STF. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 6/6/2018 (Info 905)
O art. 28 da Lei também pode ser considerado como norma de organização administrativa. Isso porque
seu objetivo é definir qual órgão irá atuar naquele caso (PGE)
As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”
e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua
intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda
Pública são regras de procedimento que não violam o Código de Processo Civil.
Neste caso, são normas eminentemente procedimentais, autorizadas pelo art. 24 da CF/88,
que prevê a competência concorrente da União e dos Estados. A possibilidade de a
Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros
feitos em nada atrapalha o processo.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
A Súmula 608 do STF prevê que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a
ação penal é pública incondicionada.”
O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da
ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se caracteriza não
apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força
física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.
Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de
força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se
enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada.
STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/2/2018 (Info 892)
Procuradoria-Geral da República ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do
Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009.
Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução
de texto, apenas “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão
corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da
ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”.
Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte
lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada.
O processo é a ADI 4301
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de
salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº
7.787/89, ainda que considerado o período anterior à EC 20/98.
STF. Plenário. RE 599309/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2018 (repercussão
geral) (Info 905)
É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente
equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998.
STF. Plenário. RE 598572/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)
Segundo entendeu o STF, não houve a instituição de nova modalidade de contribuição, mas apenas de
majoração de alíquota. Em outras palavras, o § 1º do art. 22 não criou uma nova contribuição ou fonte de
custeio para a Previdência. Ele apenas previu uma alíquota diferenciada para as instituições financeiras.
Logo, não há qualquer inconstitucionalidade sob o ponto de vista formal.
Art. 195 (...)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mãode obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O STF entendeu que o disposto na EC 20/98 se limitou a explicitar a autorização para que o legislador
fixasse alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo jurídico. Em outras palavras, antes mesmo da
emenda, já era permitida a fixação do adicional com base na capacidade contributiva e na equidade no
custeio da seguridade.
não houve aplicação retroativa da EC 20/98 nem “constitucionalização superveniente” do
dispositivo legal atacado, já que ele não era inconstitucional antes da promulgação da EC 20/1998.
Observou que não cabe ao Judiciário, salvo em situações excepcionais, julgar se o legislador agiu acertada
ou equivocadamente ao optar por determinada solução normativa.
É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais
incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas
legalmente equiparáveis.
STF. Plenário. RE 656089/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/6/2018 (repercussão geral) (Info 905).
Lei nº 10.684/2003
O art. 18 da Lei nº 10.684/2003 aumentou de 3% para 4% a alíquota da COFINS para instituições financeiras.
Os bancos ingressaram com ações judiciais questionando a alteração, sob o argumento de que houve
afronta ao art. 150, II, da CF/88, que impede a União, os Estados e os municípios de instituirem tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Para o colegiado, o ato impugnado não regulou o fundo, nem modificou o conceito de receita bruta
operacional mencionado no art. 72, V, do ADCT. Ao contrário, apenas dispôs sobre deduções e exclusões
da base de cálculo da contribuição ao PIS, sem introduzir um novo conceito de receita.