sexta-feira, 24 de agosto de 2018

A apreensão de ínfma quantidade de munição desacompanhada de arma
de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao
reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco
ao bem jurídico tutelado pela norma.

Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo,
é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência
de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível
pela inefcácia absoluta do meio


O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei
n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível
a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a
incolumidade pública

O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipifcado no
art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio
criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas
legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos

É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem
autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003,
mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de
reprovabilidade da conduta

Para a confguração do tráfco internacional de arma de fogo, acessório ou
munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário
que se comprove a internacionalidade da ação.