terça-feira, 14 de agosto de 2018

O teste de DNA
tem um alto grau de precisão (superior a 99%), contudo a
valoração dessa prova pericial, em conjunto com os demais
meios de prova admitidos em direito, deve observar os
seguintes critérios: a) se o teste de DNA for contrário às
demais provas produzidas, não se afasta a conclusão do
laudo, mas converte-se o julgamento em diligência para que
novo teste seja feito, em outro laboratório, a fim de
minimizar a possibilidade de erro resultante, seja da técnica
em si, seja de equívoco na coleta e manuseio do material
necessário ao exame; b) se o segundo teste de DNA
confirmar o resultado do primeiro, devem ser afastadas as
demais provas produzidas e acolher-se suas conclusões; e c)
se o segundo teste de DNA contradisser o primeiro, deve o
pedido ser apreciado em atenção às demais provas
produzidas. REsp 397.013-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 11/11/2003.

Exame na jurisprudência desta Corte, a partir dos
paradigmas colacionados pelo recorrente, demonstra a
consolidação do entendimento no sentido da incidência da
pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço
constitucional de férias, porque
tais verbas estão
compreendidas nas expressões "vencimento", "salários"
ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos
rendimentos auferidos pelo alimentante
.

(...) 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a
participação nos lucros e resultados da empresa do salário
ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a
como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e
dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no
cumprimento das metas estabelecidas. Inteligência do art.
7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº
10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho. 4- A percepção, pelo alimentante, de valores
adicionais e eventuais não impacta, em regra, na
redefinição do valor dos alimentos a serem prestados,
ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram
alterações supervenientes que justificam a readequação do
valor. 5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor
regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos
rendimentos do alimentante reflita-se imediata e
diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo
quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de
metas profissionais. 6. Recurso especial provido. (REsp
1465679/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)


Ocorre que os alimentos provisórios são aqueles
estipulados com base no art. 4º da Lei nº 5.478/1968:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo
alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se
o credor expressamente declarar que deles não necessita


Em síntese, os alimentos provisórios são aqueles fixados pelo juiz
no despacho inicial da ação de alimentos, com base nas provas
pré-constituídas. Não é o nosso caso aqui, pois estamos falando de
alimentos fixados em sede de sentença.
Há ainda outros dispositivos legais que falam em alimentos
provisionais, terminologia diferente de provisórios. Um exemplo é
o art. 1.706 do Código Civil:
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo
juiz, nos termos da lei processual.

Outra referência é feita na Lei nº 8.560/1992:Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se
reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos
provisionais ou definitivos do reconhecido que deles
necessite.

a sentença que, com base no fato da apelação ter apenas
efeito devolutivo (Lei nº 5.478/1968: Art. 14. Da sentença caberá
apelação no efeito devolutivo), entendeu como desnecessária a
imposição de quaisquer alimentos provisórios, provisionais ou
deferimento de tutela.



devendo ser
expedido o competente mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil para que se faça constar na certidão de
nascimento da requerente o nome patronímico do pai
acrescido ao seu, bem como, os nomes dos avós paternos


Oficie-se ao Banco do Brasil para
abertura de conta em nome da representante legal dos
autores, para depósito da pensão alimentícia, devendo a
interessada providenciar a impressão do ofício e
providenciar pela abertura da conta

Informada a conta bancária, oficie-se à
empregadora para desconto diretamente na folha de
pagamento do requerido e depósito na conta indicada.


participação do
Ministério Público, ela é
obrigatória nesse caso, razão
pela qual a sentença deveria
determinar a intimação do
MP.