O teste de DNA tem um alto grau de precisão (superior a 99%), contudo a valoração dessa prova pericial, em conjunto com os demais meios de prova admitidos em direito, deve observar os seguintes critérios: a) se o teste de DNA for contrário às demais provas produzidas, não se afasta a conclusão do laudo, mas converte-se o julgamento em diligência para que novo teste seja feito, em outro laboratório, a fim de minimizar a possibilidade de erro resultante, seja da técnica em si, seja de equívoco na coleta e manuseio do material necessário ao exame; b) se o segundo teste de DNA confirmar o resultado do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas e acolher-se suas conclusões; e c) se o segundo teste de DNA contradisser o primeiro, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas. REsp 397.013-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2003. |
Exame na jurisprudência desta Corte, a partir dos
paradigmas colacionados pelo recorrente, demonstra a
consolidação do entendimento no sentido da incidência da
pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço
constitucional de férias, porque tais verbas estão
compreendidas nas expressões "vencimento", "salários"
ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos
rendimentos auferidos pelo alimentante.
(...) 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a
participação nos lucros e resultados da empresa do salário
ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a
como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e
dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no
cumprimento das metas estabelecidas. Inteligência do art.
7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº
10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho. 4- A percepção, pelo alimentante, de valores
adicionais e eventuais não impacta, em regra, na
redefinição do valor dos alimentos a serem prestados,
ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram
alterações supervenientes que justificam a readequação do
valor. 5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor
regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos
rendimentos do alimentante reflita-se imediata e
diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo
quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de
metas profissionais. 6. Recurso especial provido. (REsp
1465679/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)
Ocorre que os alimentos provisórios são aqueles estipulados com base no art. 4º da Lei nº 5.478/1968:Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita |
Em síntese, os alimentos provisórios são aqueles fixados pelo juiz no despacho inicial da ação de alimentos, com base nas provas pré-constituídas. Não é o nosso caso aqui, pois estamos falando de alimentos fixados em sede de sentença. Há ainda outros dispositivos legais que falam em alimentosprovisionais, terminologia diferente de provisórios. Um exemplo é o art. 1.706 do Código Civil:Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. |
Outra referência é feita na Lei nº 8.560/1992:Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. |
a sentença que, com base no fato da apelação ter apenas
efeito devolutivo (Lei nº 5.478/1968: Art. 14. Da sentença caberá
apelação no efeito devolutivo), entendeu como desnecessária a
imposição de quaisquer alimentos provisórios, provisionais ou
deferimento de tutela.
devendo ser expedido o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que se faça constar na certidão de nascimento da requerente o nome patronímico do pai acrescido ao seu, bem como, os nomes dos avós paternos |
Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome da representante legal dos autores, para depósito da pensão alimentícia, devendo a interessada providenciar a impressão do ofício e providenciar pela abertura da conta |
Informada a conta bancária, oficie-se à
empregadora para desconto diretamente na folha de
pagamento do requerido e depósito na conta indicada.
participação do Ministério Público, ela é obrigatória nesse caso, razão pela qual a sentença deveria determinar a intimação do MP. |