STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
Não deve incidir a causa de aumento relativa ao transporte de valores (CP, art. 157, § 2º, III),
pois a vítima do crime de roubo - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - não tem
por função primordial o transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a desta Turma, é no sentido de
que, na hipótese de concurso de crime de tráfico ou crime de roubo com o de corrupção de
menores, caracteriza-se o concurso formal, e não o material, aplicando-se o disposto no art. 70
do Código Penal.
A reincidência, como agravante, tem maior força que os antecedentes,
como circunstância judicial para fixação da pena-base. Se o legislador prevê um prazo máximo
de cinco anos para que uma condenação transitada em julgado tenha o efeito de produzir a
reincidência, não há razão para que esse limite não se estenda também aos antecedentes.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº
130.613/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015, DJe 17.12.2015). Esse tema
teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 593.818-RG/SC, mas ainda não foi julgado
pelo Pleno do STF.
A conduta de utilizar-se de declaração falsa ou de recibos ideologicamente falsos em favor de
pessoa física contribuinte do IRPF resta absorvida pelo crime contra a ordem tributária, haja
vista que a potencialidade lesiva da declaração ou do documento inidôneo se restringe à
finalidade específica de fraudar o Fisco, mediante a sua utilização, como comprovante de
despesas fictícias, para o fim de dedução legal da base de cálculo do imposto, que redundará
na restituição pretendida e obtida pelo agente
O delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal é do tipo misto alternativo, ou seja, prevê
mais de uma conduta punível. Assim, basta a mera guarda do papel-moeda para a consumação
do crime, não havendo necessidade de eventual introdução da cártula contrafeita em
circulação
Não se pode atribuir a propriedade do valor global das mercadorias apreendidas a todos os
passageiros do ônibus. A individualização das mercadorias descaminhadas é procedimento
indispensável para que se apure a responsabilidade de cada um e não se incorra na indevida
responsabilização objetiva (ACR nº 0001312-97.2005.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j.
08.03.2016, DJe 15.03.2016)
Ausência de bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pois o
crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que a réu foi preso em
flagrante no momento em que trazia consigo/transportava a droga apreendida. O fato de o art.
33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as condutas de importar e exportar não inviabiliza
a aplicação dessa majorante.
A Lei de Migração não previu a prisão para fins de expulsão, retirando tal modalidade de
segregação cautelar do ordenamento jurídico nacional
O art. 254 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses de suspeição do juiz,
existindo divergência quanto à taxatividade desse rol. Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci
(Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2016, p. 650) entende tratar-se de rol exemplificativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Habeas Corpus nº 146.796/SP, decidiu ser exemplificativo o rol. O Supremo Tribunal Federal,
em entendimento contrário, afirma ser taxativo o rol (RHC 131.544/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 21.06.2016, DJe-159 DIVULG 29.07.2016 PUBLIC 01.08.2016). Tendência a
acompanhar o posicionamento da não taxatividade do rol do art. 254 do Código de Processo
Penal, na medida em que há situações em que, embora não expressamente tipificadas nesse
rol, podem interferir no ânimo do juiz, tornando-o carecedor da imparcialidade.
O entendimento que se formou no âmbito desta Corte, bem como no Superior Tribunal de
Justiça, é de que a atividade de radiodifusão é espécie do gênero telecomunicação (Lei nº
9.472/1997, art. 60). A Emenda Constitucional nº 08/95 apenas regulamentou os serviços de
telecomunicações (inciso XI) e os de radiodifusão (inciso XII) de forma separada, o que não
autoriza afirmar que se trata de institutos diversos.
Afastada a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. O fato de não ter o
advogado do réu comparecido à audiência de instrução não implica, por si só, a conclusão de
que tenha abandonado sua defesa. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência a apenas um dos atos processuais não acarreta, automaticamente, o abandono da
causa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples distância entre países não é
motivo para a majoração da causa de aumento de pena pela transnacionalidade em patamar
acima de 1/6 (um sexto).
existência de um requerimento expresso de
arbitramento do montante civilmente devido é imprescindível (CPP, art. 387, IV), mas não
suficiente ao seu acolhimento. A jurisprudência tem exigido, também, que seja concedido ao
acusado a oportunidade de, especificamente sobre o tema, se pronunciar e produzir provas, o
que evidentemente não ocorreu no caso concreto.
A conduta praticada pelo apelante amolda-se à figura típica do art. 21, caput, da Lei nº 7.492,
de 16.06.1986, e não ao parágrafo único do mesmo dispositivo legal. O fato de o acusado ter
dissimulado, através de interpostas pessoas, o verdadeiro realizador das operações de câmbio
com o objetivo de burlar o sistema de proteção ao mercado financeiro é suficiente para
configurar a falsidade a que alude o delito do caput.
A responsabilidade pela existência de vício ou defeito da coisa é do alienante. Não se pode
imputar a responsabilidade por tais vícios à CEF que não pode responder pela construção de
um imóvel que sequer acompanhou, ainda que tenha financiado a obra ou se trate de mútuo
contraído no âmbito do SFH.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido de que a Constituição
Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato
de financiamento imobiliário
Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao arrendamento mercantil (art.
10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o
entendimento de que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação
prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula
resolutiva expressa (Súmula n. 369/STJ)
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial (STJ, Súmula nº 300).
A capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Comercial é admitida, mesmo antes da Medida
Provisória nº 2.170/2001, mantendo-se a orientação contida na Súmula nº 93 do Superior
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, embora afastando a aplicação
dos princípios da autonomia (Súmula nº 258) e da abstração dos títulos de crédito, admite a
emissão de nota promissória em garantia de contrato bancário (instrumento de confissão de
dívida), sem que se possa falar em abusividade vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade passiva
da CEF relativamente ao pedido de levantamento do saldo do PIS, haja vista sua condição de
mera agente arrecadadora.
o art. 74 da
Lei nº 9.430/96 (que permite a compensação entre quaisquer tributos) é inaplicável às
contribuições previdenciárias, conclui-se que, a partir dessa lei, restou vedada a compensação
entre créditos e débitos de natureza previdenciária com outros tributos administrados pela antiga
SRF
Todavia, as sanções políticas (perda do cargo e
suspensão dos direitos políticos) ficaria restrita ao processo crime. Essa parece ser a posição
preferida pela doutrina, como apontam Daniel Neves e Rafael Oliveira (2016, p. 53)