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quinta-feira, 23 de agosto de 2018
O delito do art. 342, caput, do Código Penal é crime formal. Assim, trata-se de conduta delitiva
que se consuma ainda que o falso testemunho não influencie na condução e julgamento do feito
judicial. Logo, o resultado da ação judicial em que se deu o delito é irrelevante para sua
caracterização.
o procedimento de execução extrajudicial (Decreto-Lei nº 70/66), não há interesse
de agir na consignação em pagamento.
Considerando a orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese firmada no Tema
166 - RE 595.838/SP), chega-se à conclusão de que é inconstitucional a contribuição
previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999,
que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho
Não há, na jurisprudência
do TCU, deliberações que reconheçam como obrigatória a inclusão de despesas pagas
a organizações sociais que celebram contrato de gestão com a União para fins de
verificação do atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela LRF.
2. Os fundamentos adotados pelo STF na ADI 1.923 confirmam que os contratos de
gestão celebrados com organizações sociais não consistem em contratação de
terceirizados. 3. O art. 18, §1º, da LRF e o art. 105 da LDO 2016 exigem apenas a
contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se
referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal
por tempo determinado
É possível que uma só conduta ofenda
simultaneamente mais de um dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que
prevalecerá a sanção mais grave.
A lei não prevê recurso contra a decisão do juiz que recusa a homologação do acordo. Diante
desse silêncio, a doutrina afirma que cabe, por analogia, recurso em sentido estrito (art. 581, I,
do CPP)
há entendimento no sentido de que a condenação não passível de gerar
reincidência é capaz de configurar maus antecedentes (STJ, AgRg no AREsp 1054643/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.08.2017, DJe 18.08.2017), que, apesar de não terem sido
reconhecidos para fins de elevação da pena-base, também impedem a aplicação dessa causa
de diminuição de pena
O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal declarou a inconstitucionalidade da
expressão "de R$ 10.000,00", contida do preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97 em
sede de Arguição de Inconstitucionalidade (ARGINC 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel. Des.
Ramza Tartuce, j. 29.06.2011, e-DJF3 28.07.2011)
A doutrina tem reconhecido a
possibilidade de condenação à compensação por danos morais em ação de improbidade . Isto
porque, a teor do art. 5º da LIA, o ressarcimento do dano deve ser integral. Todavia, no caso em
apreço, falece legitimidade ao Ministério Público Federal, pois não foi pleiteada a compensação
por dano moral coletivo, mas sim dano moral individual, causado à Caixa Econômica Federal.
Veja-se que o fundamento é o abalo na credibilidade da instituição financeira perante os
clientes, o que não se identifica com a atribuição do MP, prevista no art. 129, III, da CF/88. Seria
incumbência da Caixa Econômica buscar essa compensação adicional, nos termos do art. 17,
§2º, da LIA