• recurso de instância iterada: devolve-se o juízo apenas o conhecimento de
matéria de cunho processual. Em regra, são os recursos interpostos contra as decisões
interlocutórias mistas. Ex.: RESE;• recurso de instância reiterada: a matéria devolvida ao órgão superior é
reexaminada por inteiro. Em regra, são os recursos interpostos em face das decisões de
mérito. Ex.: apelação.
EFEITO DILATÓRIO-PROCEDIMENTAL:
Trata-se da dilação procedimental ocasionada pela interposição do recurso.
RESE:
suspensão da CNH
– art. 294, Lei 9.503/97 –; arquivamento das contravenções de jogo do bicho – art. 6º,
parágrafo único, da lei 1.508/51 – e da decisão, concessiva ou denegatória, de prisão
preventiva, ou de afastamento dos vereadores do cargo – Decreto 201/67
As razões e contrarrazões não podem ser apresentadas em segunda
instância, haja vista a obrigatoriedade do juízo de retratação
Tentativa supersticiosa ou irreal, segundo Rogério Sanches, é aquela em que o
agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável. Na
tentativa supersticiosa, o agente tem plena consciência a respeito do meio que emprega
ou do objeto visado e acredita que tanto num caso como noutro o resultado pode ser
alcançado, embora, objetivamente, isso seja impossível.
alguns doutrinadores entendem inadmissível a tentativa nos crimes
praticados com dolo eventual, ao argumento de que o legislador, ao adotar a teoria da
vontade, limitou o instituto da tentativa ao dolo direto, excluindo-o do alcance do dolo
eventual, em que se acolhe a teoria do consentimento
•Oficialidade: a persecução penal em juízo está a cargo de um órgão oficial, o MP.
•Autoritariedade: o promotor de justiça é autoridade pública.
•Oficiosidade: aplicável apenas à ação pública incondicionada, em relação a qual
não se exige qualquer autorização, devendo o MP atuar de ofício.