sexta-feira, 10 de agosto de 2018

1) Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível
cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes
pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem
natureza compensatória.


2) A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta,
além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de
indenização por lucros cessantes.


3) É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na
hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência
de entrega do imóvel no prazo pactuado.


4) Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por
lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.


5) Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide a partir de cada desembolso.


6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em
período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda
ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação
imobiliária.


7) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição
das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o
pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde
a data em que a posse lhe foi transferida.


8) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)


9) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro,
a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre
o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo
das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 - TEMA 886)


10) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art.
543-C do CPC/73 - TEMA 122)