sexta-feira, 30 de abril de 2021

Info CNJ Número 13

 Nesse sentido, o Relator, Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, observou nos

autos parecer da Corregedoria Nacional de Justiça que conclui ser a atividade extrajudicial um

serviço delegado do Poder Judiciário, bem como serem os delegatários investidos de estabilidade,

sujeitando-se a um regime estrito de direito público, e que também se sujeitam às regras de

transparência previstas na Constituição Federal, nas normas legais e nas normas do CNJ,

permitindo a alteração da Resolução CNJ nº 215/2015 para incluir notários e registradores de todo

o país.

O Conselheiro Mário Guerreiro, em voto-vista, propôs acréscimo às alterações sugeridas,

com a finalidade de adequá-las à LGPD, prevenindo-se potenciais conflitos entre a publicidade e a

proteção das informações dos cidadãos, o que foi acatado pelo Relator.

Ponderou que no atendimento ao princípio da publicidade não se pode descuidar para não

se exporem informações desnecessárias, que possam violar a proteção aos dados pessoais

disciplinada pela Lei 13.709/2018, bem como as medidas preconizadas pelo Conselho, através da

Resolução CNJ nº 363/2020, para adequação dos tribunais à LGPD.

Desse modo, acrescentou-se no artigo 8º, entre outros, a explicitação do dever de se velar

igualmente pela proteção dos direitos disciplinados pela Lei nº 13.709/2018.

Alterou-se também o §2º do art. 6º da Resolução que passará a ter a seguinte redação: as

informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea

“d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e

controle dos órgãos competentes.

A mudança na Resolução CNJ nº 215/2015 prevê que as serventias extrajudiciais deverão

criar o campo transparência para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos

arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela

serventia; e b) o valor total das despesas.

Por fim, o Colegiado também aprovou incluir na Resolução CNJ nº 215/2015 que as

responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas

infrações descritas no Capítulo V da LAI e na LGPD serão devidamente apuradas de acordo com

os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis


O PAD foi instaurado para apurar possível infração disciplinar do magistrado aos artigos

1º, 2º, 5º, 8º, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN) e ao artigo 35, inciso

I e VIII, da LOMAN, em razão da atuação do desembargador na concessão indevida de ordem em

habeas corpus e mandado de segurança, inclusive em plantões judiciários, mediante o recebimento

de vantagem indevida, bem como na celebração de acordos sabidamente ilegais para benefício

pessoal, caracterizadoras de corrupção passiva, concussão e peculato.

Nas razões finais, o magistrado alegou que é de rigor a suspensão do PAD até que seja

definitivamente julgada a Ação Penal pelo STJ, pois isso evitaria incoerências entre os

pronunciamentos definitivos nas esferas administrativa e penal. A preliminar foi afastada, pois

segundo o Relator, a Ação Penal encontra-se na fase final de inquirição das testemunhas e apesar

da efetiva caracterização do ilícito penal pressupor o esgotamento da via judicial própria, que ocorre

com o trânsito em julgado, a independência entre as instâncias autoriza o julgamento no âmbito do

CNJ.

O desembargador suscitou também a tese de nulidade das provas derivadas das

interceptações telefônicas produzidas na esfera penal sob os seguintes argumentos: i) o processo

administrativo não admite a interceptação telefônica como meio de prova, razão pela qual a prova

produzida em sede penal não poderia ser trasladada como prova emprestada; ii) as interceptações

telefônicas que deram base à acusação, no âmbito penal, estariam eivadas de nulidade.

O Relator rememorou que o entendimento dominante do STF é no sentido de que dados

obtidos em interceptações telefônicas realizadas com chancela judicial, no curso de investigação

criminal ou de instrução processual penal, podem ser utilizados como prova emprestada em

processo administrativo disciplinar. Além disso, justificou que não houve aproveitamento no PAD

em questão das provas provenientes das interceptações telefônicas realizadas no Inquérito da ação

penal. A única prova colhida por meio de interceptação telefônica, utilizada para embasar as

imputações formuladas em sede administrativa, foi autorizada por juízo de 1º grau.

O fato é que há registro nos autos de intensa comunicação entre advogados e familiares

do magistrado e diálogos interceptados entre traficantes, com posterior concessão da ordem em

habeas corpus, para colocar paciente em liberdade. Mensagens armazenadas em celular, entregue

à Policia Federal, demonstram que havia pretérita relação de troca de favores, além do costume de

fornecer cheques em branco como garantia de que as decisões seriam proferidas no sentido

acordado


O Conselho, por maioria, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
da Administração. O procedimento havia sido instaurado em desfavor de desembargadora com
afastamento cautelar das funções judicantes e administrativas para apurar eventual infração aos
artigos 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN e artigos 1º, 5º, 8º, 24 e 25 do Código
de Ética da Magistratura Nacional.
O PAD originou-se de Reclamação Disciplinar para averiguar indícios de declarações falsas
praticadas pela magistrada à Receita Federal do Brasil, com a inclusão de despesas não realizadas
nas Declarações de Ajuste Anual dos anos de 2006, 2007 e 2008, no suposto intuito de reduzir o
valor devido a título de IRPF, atraindo, assim, a possibilidade da incidência do crime de sonegação
fiscal previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
O voto inicialmente apresentado pela Relatora, Conselheira Flávia Pessoa, contemplava a
prorrogação do prazo de conclusão do processo, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ
nº 135/2011, bem assim proposta de revogação do afastamento cautelar da magistrada. No
entanto, considerando divergência iniciada pelo Conselheiro Emmanoel Pereira, confirmada no
voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, a Relatora entendeu pela imprescindibilidade
do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
A ocorrência da prescrição já havia sido registrada nos autos pelo Ministério Público
Federal – MPF, que se manifestou pelo arquivamento do PAD, ressaltando o transcurso integral do
prazo prescricional, em relação à pena
in abstrato.
Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante informação falsa
ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com previsão de pena de reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa. Por sua vez, o Código Penal, em seu artigo 109, inciso III, prevê prazo
prescricional de 12 (doze) anos para os crimes cuja pena varia de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
englobando, o tipo penal da questão do PAD.
Observou-se ainda a circunstância de que a desembargadora completou a idade de 70
(setenta) anos, em maio de 2018. Nos termos do artigo 115 do CP são reduzidos à metade os
prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos,
ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim, ao tempo do julgamento
da Reclamação Disciplinar, em 18 de fevereiro de 2020, não se analisou que o prazo prescricional
alusivo ao crime seria de apenas 6 (seis) anos.
Destacou-se que também se impõe no âmbito administrativo a observância do mencionado
parâmetro, a fim de que se verifique a viabilidade da manutenção do PAD. Percebeu-se que,
independentemente dos fatos apurados, não seria mais possível atribuir qualquer penalidade
administrativa à magistrada, mesmo considerando-se a ocorrência do tipo penal invocado na
Portaria de deflagração do PAD (sonegação fiscal). O prazo prescricional em relação à pena,
in
abstrato
já estava exaurido antes mesmo da instauração do procedimento.
O Conselheiro Emmanoel Pereira pontuou que na esfera administrativa, a existência de
finalidade e objeto plausível é condição para o prosseguimento do processo, consoante artigo 52
da Lei nº 9.784/1999. O Conselheiro explicou que o prazo prescricional, em sede de procedimento
disciplinar, é computado,
in abstrato, da data em que a autoridade responsável pela apuração de
eventual infração funcional toma conhecimento dos fatos, na forma do artigo 142, § 1º, da Lei nº

8.112/90. A deflagração do PAD é causa interruptiva da prescrição, de modo que a contagem do
prazo prescricional é reiniciada a contar do 141º (centésimo quadragésimo primeiro) dia posterior
à instauração do expediente, sendo que a partir de então, não se fala mais em penalidade,
in
abstrato
, mas no prazo prescricional da pena, in concreto, segundo o Conselheiro.


Info TCU Número 411

 1. A utilização, como critério de seleção para contratação de serviços de manutenção predial, do referencial de

custo de postos de trabalho alocados é incompatível com a metodologia de remuneração baseada em ordens de

serviços. Além de não garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, tampouco permite

estabelecer conexão necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os critérios de medição e

pagamento do contrato, violando o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.


“em que são estabelecidos termos de referência com quantitativos de mão-de-obra pré-

estabelecidos, remunerando-se as empresas pela aplicação de materiais”, de forma que “o custo de

trabalhadores nas ações preventivas e corretivas já estariam cobertos pelo valor contratado”. Após ressaltar que

o regime de execução dos serviços previsto no termo de referência do certame seria baseado em ordens de serviços

“em que são especificadas as demandas a serem atendidas pelo contratante, a partir das quais a remuneração

da empresa serácalculada por meio de relatório mensal consolidado”, a unidade técnica ponderou que, a despeito

de os serviços serem remunerados em função da efetiva demanda atendida, com preços unitários calculados com

base em orçamentos elaborados em tempo de formalização da demanda, o critério utilizado para selecionar a

melhor proposta adotara outro referencial, qual seja, o custo dos postos de trabalho alocados.


o que se discute não é metodologia de faturamento e remuneração da empresa contratada,

mas os critérios adotados pelo Hospital para seleção do fornecedor e para o cálculo dos valores de serviços que

serão contratados, que utilizaram o referencial de custo de postos de trabalhadores alocados, incompatível com

o regime de remuneração dos serviços, baseado em ordens de serviço

Info 1.012 STF - Dizer o Direito

 A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas

estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela

Constituição da República de 1988.

STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012)


É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos,

missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de

contenção do avanço da pandemia da Covid-19.

STF. Plenário. ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/4/2021 (Info 1012)


Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é

constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como a

que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI)

habilitados (custeados) pela União.

STF. Plenário. ACO 3473 MC-Ref/DF, ACO 3474 TP-Ref/SP, ACO 3475 TP-Ref/DF, ACO 3478 MCRef/PI e ACO 3483 TP-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7/4/2021 (Info 1012)


São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo

coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de

energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de

multa e juros moratórios.

STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012)


É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela

utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. Isso

porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica (art. 21, XII,

“b” e art. 22, IV, da CF/88), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as

condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência

normativa dos demais entes políticos.

STF. Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).


É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para

anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 12/4/2021 (Info 1012)



É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o

procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.

STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021

(Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012)


I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve

observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a

prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as

demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1075) (Info 1012)


Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição

de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não

esclarecidos.

STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012)


A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos

políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições

de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei,

alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral –

Tema 328) (Info 1012)


É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA

devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de

intervenção no domínio econômico (CIDE).

A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda

Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o

alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção

no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da

referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.

STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema

495) (Info 1012)



quinta-feira, 29 de abril de 2021

Info 693 - STJ

 Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC,

fixando-se os honorários advocatícios por equidade.


É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais

de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena

efetivamente cumprido, para detração da pena


Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no

Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que

fique caracterizada a mora.

na Sociedade Anônima de capital fechado, a transferência das

ações nominativas registradas (não escriturais) somente ocorre por termo lavrado no Livro de

Transferência de Ações Nominativas, conforme dispõe o art. 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976


É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação

celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do

CC/2002.


Observa-se dos dispositivos legais acima mencionados que, ao contrário do CC/2002, o diploma

anterior, a despeito de autorizar a cláusula de reversão em favor do doador, nada dizia acerca da

reversão em favor de terceiro.

Muito embora existam respeitáveis opiniões em contrário, ante a lacuna legislativa, deve-se

admitir a cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de doações celebradas na vigência

do CC/1916 em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada


há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a

eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados.

Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito - o

chamado direito expectado - e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e

conceito pré-jurídico.


Assim, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado direito

expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma

interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que

não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao

reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço.


É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de

locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições

precárias


A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto

se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual.


Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo

vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplicase o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento

da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.


A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício

oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões

do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a

unidade imobiliária.

É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil

constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º,

do CDC).

O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o

consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º,

e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia

paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o

prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-

execução do contrato.

Nesta última hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de

danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do

art. 205 do CC/02.

Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo

vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da

respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo

decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o

complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço).


Isso significa dizer que, também na hipótese de venda ad mensuram - e consequente aplicação da

legislação civilista -, convém sublinhar que o prazo decadencial previsto no art. 501 do CC/02

refere-se, tão somente, à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a

resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, não se confundindo com o prazo

prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do

contrato.


A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz

postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.


É vedado o uso de unidade condominial, com destinação residencial, para fins de

hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos

apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada.


Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostrase inviável o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento

daquela finalidade residencial 


É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico.


a teoria da diluição das marcas tem amparo no inciso III do artigo 130 da Lei de

Propriedade Industrial, segundo o qual ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito

de zelar pela sua integridade material ou reputação


A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo

penal previsto no art. 349-A do Código Penal


Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de

Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao

admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário,

entretanto, aguardar o trânsito em julgado.


Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso

enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo

prescricional


A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança

indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer

independentemente da natureza do elemento volitivo.



Info 691 - STJ (dizer o direito)

 É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa

de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem

subordinação ao Presidente da Corte.

STJ. 1ª Turma. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691).


A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 verá que ele fala em um prazo de 90 dias para ajuizar a ação declaração de

nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese

do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no

prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui

o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não

poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691)


Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao

endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da

cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual

quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021

(Info 691)


É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença

concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava

verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que

a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso

concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o

adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse

da criança e do adolescente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691)


O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,

quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até

mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito

esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou

ofensa à coisa julgada.

STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).


Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do

percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também

não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.

STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021

(Info 691)


Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art.

9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 quando a atividade desempenhada não se

sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da

empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído

sob a forma de responsabilidade limitada.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 691).


O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

• Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

• Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a

prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não

será relaxada.

O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do

Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da

formalidade de prévio requerimento.

STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)


CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o

prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida:

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta

rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Até o cumprimento da carta ou até a sua

juntada aos autos?

O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para

citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no

estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).


A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos

cuja denúncia já foi oferecida.

STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691)


A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido

veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de

registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à

indenização por dano moral coletivo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).



• 1ª corrente: SIM.

É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno

Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017.

A Lei nº 13.463/2017 não previu um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico

brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a

produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja,

arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.

STJ. 1ª Turma. Resp 1.856.498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020.

STJ. 1ª Turma. AgInt no Resp 1886419/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/03/2021.

• 2ª corrente: NÃO.

A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata

o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto

20.910/32.

STJ. 2ª Turma. Resp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675).

STJ. 2ª Turma. Resp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).


A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de

cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento

da arguição.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).



Ed. 158 - STF

 É inconstitucional

a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não

associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei

municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a

cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou

moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a

administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o

ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente

Registro de Imóveis.


É vedado aos

estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas

no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei

complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

CAPÍTULO II

DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 2º  Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 3º  São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II - aos organismos internacionais.

Art. 4º  Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

Seção II

Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 5º  Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º  O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

§ 2º  O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e

III - o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 3º  Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:

I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

II - a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

§ 4º  Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;

II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e

III - interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

§ 5º  As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

§ 6º  O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

§ 7º  O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

Art. 6º  O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.

§ 1º  O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

§ 2º  O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 4º  Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

§ 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Seção III

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Art. 7º  O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

§ 1º  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

II - data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

§ 2º  O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.

§ 3º  O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º.

Seção IV

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Art. 8º  O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

§ 1º  A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 3º  O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 4º  O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

II- data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 5º  Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

§ 6º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º.

§ 7º  O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.

§ 8º  O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 7º.

Seção V

Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 9º.  O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 2º  Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º  A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º  Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.

Art. 11.  As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º.

§ 1º  A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 7º.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que tratam os art. 5º e art. 6º, será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento.

§ 3º  As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º  Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as medidas de que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º; ou

II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

§ 2º  Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º e as seguintes condições:

I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º; e

II - na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º  Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

§ 4º  Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

§ 5º  Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

II - a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

§ 6º  Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Art. 13.  A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

§ 1º  Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991:

I - o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;

II - a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e

III - o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.

Art. 14.  A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

Art. 15.  As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.

Art. 16.  O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Art. 17.  O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

Art. 18.  O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do art. 7º e no § 8º do art. 8º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.

Parágrafo único.  Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas por esta Medida Provisória.

Art. 20.  O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 21.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

Art. 22.  Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de que trata o art. 5º.

Art. 23.  O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de que trata o art. 5º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º.

§ 1º  Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.

§ 2º  Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV -vedação de emissão de cheque.

§ 3º  É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial de que trata o art. 5º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

§ 4º  Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º, creditados nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.

Art. 24.  O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos art. 22 e art. 23.

Art. 25.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2021

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