quinta-feira, 29 de abril de 2021

Info 691 - STJ (dizer o direito)

 É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa

de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem

subordinação ao Presidente da Corte.

STJ. 1ª Turma. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691).


A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 verá que ele fala em um prazo de 90 dias para ajuizar a ação declaração de

nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese

do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no

prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui

o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não

poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691)


Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao

endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da

cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual

quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021

(Info 691)


É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença

concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava

verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que

a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso

concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o

adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse

da criança e do adolescente.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691)


O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,

quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até

mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito

esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou

ofensa à coisa julgada.

STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).


Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do

percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também

não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.

STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021

(Info 691)


Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art.

9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 quando a atividade desempenhada não se

sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da

empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído

sob a forma de responsabilidade limitada.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 691).


O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

• Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

• Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a

prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não

será relaxada.

O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do

Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da

formalidade de prévio requerimento.

STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)


CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o

prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida:

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta

rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Até o cumprimento da carta ou até a sua

juntada aos autos?

O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para

citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no

estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).


A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos

cuja denúncia já foi oferecida.

STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691)


A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido

veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de

registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à

indenização por dano moral coletivo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).



• 1ª corrente: SIM.

É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno

Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017.

A Lei nº 13.463/2017 não previu um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico

brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a

produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja,

arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.

STJ. 1ª Turma. Resp 1.856.498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020.

STJ. 1ª Turma. AgInt no Resp 1886419/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/03/2021.

• 2ª corrente: NÃO.

A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata

o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto

20.910/32.

STJ. 2ª Turma. Resp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675).

STJ. 2ª Turma. Resp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).


A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de

cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento

da arguição.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).



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