É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa
de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem
subordinação ao Presidente da Corte.
STJ. 1ª Turma. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:
a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou
b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).
O § 1º do art. 33 verá que ele fala em um prazo de 90 dias para ajuizar a ação declaração de
nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo.
Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese
do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no
prazo de 90 dias?
Depende:
• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui
o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não
poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.
• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das
matérias do § 1º do art. 525 do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691)
Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao
endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da
cártula –, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual
quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021
(Info 691)
É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença
concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava
verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.
A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que
a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso
concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o
adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse
da criança e do adolescente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691)
O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,
quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até
mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito
esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou
ofensa à coisa julgada.
STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).
Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do
percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também
não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.
STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021
(Info 691)
Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art.
9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 quando a atividade desempenhada não se
sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da
empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído
sob a forma de responsabilidade limitada.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 691).
O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?
• Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.
• Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a
prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não
será relaxada.
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do
Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da
formalidade de prévio requerimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)
CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o
prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida:
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Até o cumprimento da carta ou até a sua
juntada aos autos?
O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para
citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no
estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos
cuja denúncia já foi oferecida.
STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691)
A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido
veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de
registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à
indenização por dano moral coletivo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
• 1ª corrente: SIM.
É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno
Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017.
A Lei nº 13.463/2017 não previu um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico
brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a
produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja,
arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.
STJ. 1ª Turma. Resp 1.856.498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020.
STJ. 1ª Turma. AgInt no Resp 1886419/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/03/2021.
• 2ª corrente: NÃO.
A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata
o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32.
STJ. 2ª Turma. Resp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675).
STJ. 2ª Turma. Resp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de
cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento
da arguição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
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