em pareceres de avaliação técnica e econômica que condicionem a sua escolha sujeita o responsável à aplicação
de penalidade pelo TCU.
2. É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação
seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para
fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT)
ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em
nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às
informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes
(SRP) para a contratação de obras, é indevido o emprego de ata de registro de preços como contrato do tipo
“guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia elaboração dos projetos básico e executivo das
obras a serem realizadas.
2. A falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para autorização de antecipações
de pagamento previstas contratualmente afronta o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso
XIV, alínea d, e 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V,
da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)
“e”, da Lei 13.303/2016, desde que presentes os requisitos concernentes à especialidade e à singularidade do
serviço, aliados à notória especialização do contratado
1. A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só,
para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica
extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço
inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face
do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei.
2. É irregular a contratação de empresa detentora da patente de determinado medicamento por inexigibilidade de
licitação caso haja outras empresas por ela autorizadas à comercialização do produto, pois evidente a viabilidade
de competição.
3. No modo de disputa aberto e fechado (art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019), o pregoeiro deve
desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta, uma vez que estes não podem servir de
parâmetro à convocação de licitantes para a etapa fechada (art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.024/2019), sob risco
de prejuízo à competitividade do certame
ou as sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço. As propostas devem
considerar o enquadramento sindical pela atividade econômica preponderante do empregador
em julgado, declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) durante a vigência da referida ata, pois a
contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. A penalidade acarreta o
cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.
2. No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão
somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.
3. O serviço de produção gráfica com vistas à realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) enquadrase como serviço de natureza contínua (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993), uma vez que reúne os requisitos da
essencialidade, execução de forma contínua, longa duração e possibilidade de o fracionamento anual prejudicar a
sua execução.
1. A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém
a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à
comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou
homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).
2. O art. 29 da Lei 8.666/1993 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a
licitação é realizada por órgão federal e com recursos da União
Plenário
1. O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos
os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.
2. A vedação à participação de instituições sem fins lucrativos em licitações públicas alcança somente as entidades
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), participantes nessa condição.
Primeira Câmara
3. Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 se estendem a
toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais
1. Em licitação do tipo técnica e preço, a Administração deve se abster de utilizar, para atribuição da nota de
preço, qualquer critério que tenha como resultado prático a fixação de preço mínimo, a exemplo da limitação da
nota de preço a um valor máximo, em desacordo com os arts. 3º e 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e com o
princípio da economicidade.
2. Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante
do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à
sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa
parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada.
3. É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos
mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à
Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser
contratada.
1. Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente
fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do
órgão ou da entidade contratante
1. Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante
1. Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência
anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso
temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em
estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para
assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua
essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade
1. O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.
1. Nos editais de licitação e nas minutas do contrato, não devem constar obrigações alheias à relação jurídica entre
o órgão contratante e a futura contratada, a exemplo da exigência, para a prestação de serviços de gerenciamento,
controle e fornecimento de combustível, de alvarás dos postos da rede credenciada.
2. É irregular a adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a
contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e
manutenção de infraestrutura predial (facilities), uma vez que pode resultar na prática de ato de gestão
antieconômico.
1. A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação
de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art.
30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.
2. Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla
defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos
subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de
modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
3. As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção
preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução
contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993.
1. A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação
de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art.
30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.
2. Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla
defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos
subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de
modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
3. As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção
preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução
contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993.
Plenário
1. Em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam às
necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos
antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame
para marca ou modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado.
Primeira Câmara
2. O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com
fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve
por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à
interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018).
1. Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de
engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de
acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de
fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma
de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
2. O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômicofinanceira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito
da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Plenário
1. É irregular a prestação de garantia contratual na modalidade fiança bancária, prevista no art. 56, § 1º, inciso III,
da Lei 8.666/1993, emitida por empresa que não seja instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central
do Brasil.
Segunda Câmara
2. A ausência de designação formal não obsta a responsabilização do agente que tenha praticado atos concernentes
à função de fiscal de contrato, como o atesto de notas fiscais.
1. Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do
órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento
licitatório.
Plenário
1. Em caso de desestatização de empresa estatal, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais
com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993 podem permanecer em execução até o término de sua
vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada no art. 78, inciso XI, da referida lei, bem
como mantidas as demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que digam respeito
ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993).
É também facultada à administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento
convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida.
2. A participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações somente é admitida quando o objeto da
avença estiver em conformidade com os objetivos estatutários específicos da entidade
1. O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento
público de prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia à
contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar.
1. Na análise de economicidade de contrato de obra pública, é preferível o uso de uma única fonte de referência.
Contudo, não há vedação ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente nos casos de fontes
oficiais de consulta, como o Sicro e o Sinapi, bastando que a composição de referência seja compatível com as
condições de execução da obra e as especificações de projeto.
2. Não há violação ao princípio do non bis in idem quando as sanções de inidoneidade e suspensão para licitar,
previstas no art. 46 da Lei 8.443/1992 e no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, respectivamente, são aplicadas
em relação ao mesmo contexto fático, pois a primeira contém em si própria os efeitos da segunda, afastando, na
prática, a cumulatividade.
3. A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo
trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, §
1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame
1. A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para
prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios
tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar
a exclusão do referido regime.
1. No âmbito das empresas estatais, a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir
inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto afronta
o disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016
Plenário
1. No âmbito das empresas estatais, a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir
inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto afronta
o disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016.
Primeira Câmara
1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde
que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo
mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
Segunda Câmara
2. É ilegal e inconstitucional a sub-rogação da contratada, mesmo havendo previsão contratual e anuência da
Administração, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse
público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da
Lei 8.666/1993.
1. A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado
da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório,
realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º,
§ 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.
2. Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser
instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da
necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas
memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).
1. Quando os administradores de determinada empresa, em razão de ela se encontrar na iminência de sofrer sanção
administrativa restritiva de direito, transferem o seu acervo técnico a outra empresa do mesmo grupo econômico
com o objetivo específico de continuar as atividades da primeira, resta caracterizada a hipótese de sucessão
fraudulenta, cabendo estender à sucessora os efeitos da penalidade aplicada à sucedida.
2. É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária
que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei
8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de
habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter
essa condição quando da sua prorrogação.
3. Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão
emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a
participar de procedimento licitatório
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