Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC,
fixando-se os honorários advocatícios por equidade.
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais
de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena
efetivamente cumprido, para detração da pena
Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no
Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que
fique caracterizada a mora.
na Sociedade Anônima de capital fechado, a transferência das
ações nominativas registradas (não escriturais) somente ocorre por termo lavrado no Livro de
Transferência de Ações Nominativas, conforme dispõe o art. 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976
É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação
celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do
CC/2002.
Observa-se dos dispositivos legais acima mencionados que, ao contrário do CC/2002, o diploma
anterior, a despeito de autorizar a cláusula de reversão em favor do doador, nada dizia acerca da
reversão em favor de terceiro.
Muito embora existam respeitáveis opiniões em contrário, ante a lacuna legislativa, deve-se
admitir a cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de doações celebradas na vigência
do CC/1916 em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada
há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a
eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados.
Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito - o
chamado direito expectado - e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e
conceito pré-jurídico.
Assim, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado direito
expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma
interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que
não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao
reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço.
É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de
locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições
precárias
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto
se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual.
Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo
vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplicase o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento
da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício
oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões
do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a
unidade imobiliária.
É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil
constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º,
do CDC).
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o
consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º,
e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia
paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o
prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-
execução do contrato.
Nesta última hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de
danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do
art. 205 do CC/02.
Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo
vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da
respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo
decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o
complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço).
Isso significa dizer que, também na hipótese de venda ad mensuram - e consequente aplicação da
legislação civilista -, convém sublinhar que o prazo decadencial previsto no art. 501 do CC/02
refere-se, tão somente, à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a
resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, não se confundindo com o prazo
prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do
contrato.
A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz
postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.
É vedado o uso de unidade condominial, com destinação residencial, para fins de
hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos
apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada.
Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostrase inviável o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento
daquela finalidade residencial
É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico.
a teoria da diluição das marcas tem amparo no inciso III do artigo 130 da Lei de
Propriedade Industrial, segundo o qual ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito
de zelar pela sua integridade material ou reputação
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo
penal previsto no art. 349-A do Código Penal
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao
admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário,
entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso
enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo
prescricional
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança
indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer
independentemente da natureza do elemento volitivo.
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