A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas
estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela
Constituição da República de 1988.
STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012)
É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos,
missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de
contenção do avanço da pandemia da Covid-19.
STF. Plenário. ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/4/2021 (Info 1012)
Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é
constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como a
que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI)
habilitados (custeados) pela União.
STF. Plenário. ACO 3473 MC-Ref/DF, ACO 3474 TP-Ref/SP, ACO 3475 TP-Ref/DF, ACO 3478 MCRef/PI e ACO 3483 TP-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7/4/2021 (Info 1012)
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo
coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de
energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de
multa e juros moratórios.
STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012)
É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela
utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. Isso
porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica (art. 21, XII,
“b” e art. 22, IV, da CF/88), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as
condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência
normativa dos demais entes políticos.
STF. Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para
anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,
julgado em 12/4/2021 (Info 1012)
É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o
procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.
STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021
(Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012)
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve
observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a
prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as
demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão
Geral – Tema 1075) (Info 1012)
Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição
de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não
esclarecidos.
STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012)
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos
políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei,
alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral –
Tema 328) (Info 1012)
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA
devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de
intervenção no domínio econômico (CIDE).
A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda
Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o
alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da
referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.
STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema
495) (Info 1012)
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