sexta-feira, 30 de abril de 2021

Info 1.012 STF - Dizer o Direito

 A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas

estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela

Constituição da República de 1988.

STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012)


É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos,

missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de

contenção do avanço da pandemia da Covid-19.

STF. Plenário. ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/4/2021 (Info 1012)


Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é

constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como a

que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI)

habilitados (custeados) pela União.

STF. Plenário. ACO 3473 MC-Ref/DF, ACO 3474 TP-Ref/SP, ACO 3475 TP-Ref/DF, ACO 3478 MCRef/PI e ACO 3483 TP-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7/4/2021 (Info 1012)


São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo

coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de

energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de

multa e juros moratórios.

STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012)


É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela

utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. Isso

porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica (art. 21, XII,

“b” e art. 22, IV, da CF/88), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as

condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência

normativa dos demais entes políticos.

STF. Plenário. ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).


É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para

anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 12/4/2021 (Info 1012)



É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o

procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.

STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021

(Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012)


I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve

observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a

prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as

demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1075) (Info 1012)


Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição

de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não

esclarecidos.

STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012)


A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos

políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições

de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei,

alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral –

Tema 328) (Info 1012)


É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA

devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de

intervenção no domínio econômico (CIDE).

A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda

Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o

alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção

no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da

referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.

STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema

495) (Info 1012)



Nenhum comentário:

Postar um comentário