COVID-19. Juízes devem utilizar o sistema e-NatJus e observar a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro nas demandas judiciais decorrentes da pandemia
O Plenário, por unanimidade, referendou a Recomendação CNJ nº 92/2021, aprovada pelo
Ministro Presidente Luiz Fux, em caráter de urgência, e disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico nº 82 de 29 de março de 2021.
O novo Ato Normativo recomenda aos magistrados que, à luz da independência funcional
que lhes é assegurada, atuem na pandemia da Covid-19 de forma a fortalecer o sistema brasileiro
de saúde e a preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
As disposições da Recomendação CNJ nº 92/2020 levam em consideração a situação que
o Brasil atravessa com o agravamento da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais
contagiosas e potencialmente mais letais, bem como as consequências e impactos sociais
decorrentes da Covid-19. O Relator analisou que a multiplicação de demandas judiciais em que se
litiga sobre o direito à saúde no contexto pandêmico podem ensejar a desorganização do Sistema
de Saúde e uma ineficiência alocativa em uma conjuntura que já é de carência de recursos
humanos e materiais.
Levou-se em consideração, também, que, no contexto pandêmico, decisões judiciais de
urgência acabam, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível
cumprimento em curto prazo, em virtude da escassez de recursos humanos, de instalações, de
equipamentos e de insumos para o enfrentamento à pandemia.
A Recomendação CNJ nº 92/2021 orienta aos magistrados, sempre que possível, ao julgar
ações que tenham por objeto o direito à saúde, utilizar o sistema e-NatJus. Esse sistema
disponibiliza aos juízes o serviço de diversos profissionais de saúde, durante 24 (vinte e quatro)
horas, sete dias por semana, que avaliam as demandas de urgência, usando protocolos médicos,
com base em evidências científicas e fornecem o respaldo técnico necessário, nos termos do
Provimento nº 84/2019, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça.
O Presidente, Ministro Luiz Fux, considera adequado que a eventual concessão de tutela de
urgência sobre pedidos de medicamentos, produtos e procedimentos seja lastreada, tanto quanto
possível, em suporte técnico, a exemplo do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS
Nacional.
No mesmo sentido, as decisões judiciais relativas a internações hospitalares devem levar
em consideração, sempre que possível, os protocolos de classificação de risco emanados das
autoridades sanitárias e executados pelas Centrais de Regulação de Internação Hospitalar ou
órgão equivalentes, devendo os Comitês de Saúde dos estados e do Distrito Federal auxiliar os
magistrados, sempre que necessário, a acessar as informações mencionadas.
A orientação é também que seja evitada a realização de intimações com a fixação de
sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública
do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais,
assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas
públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo,
impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e
reconhecida escassez de recursos, tais como, por exemplo, de leitos, de oxigênio e de vacinas.
Os magistrados não devem deixar de observar as disposições insculpidas nos arts. 1o a 5o
da Recomendação CNJ no 66/2020, que já versava sobre a adoção de medidas para garantir os
melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19.
A Recomendação, referendada pelo Plenário, entrou em vigor na data de sua publicação e
terá vigência até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de nova avaliação da possibilidade de
prorrogação ou de antecipação do seu término, à luz do contexto pandêmico.
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que autoriza os tribunais a
instituírem Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria e com
competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.
A medida decorre da publicação da Lei no 14.129/2021, dispondo sobre regras para o
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da
desburocratização, da inovação e da transformação digital, instituindo como alguns de seus
princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a
sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a
possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de
acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial.
Considerou-se também a necessidade de racionalização da utilização de recursos
orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como as diretrizes da Lei no 11.419/2006, que
dispõe e autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo
judicial. Além disso, a criação do Juízo 100% Digital, por meio da Resolução CNJ nº 345/2020, e a
criação do Balcão Digital, com a edição da Resolução CNJ nº 372/2021, promoveram uma alteração
de paradigma no Poder Judiciário brasileiro, passando a se conceber a Justiça efetivamente como
um serviço e não mais associada a um prédio físico, popularmente denominado de Fórum.
Os Núcleos de Justiça 4.0 promovem o redimensionamento e reestruturação das serventias
judiciais. Conceitos como Comarca e Seção Judiciária podem ser superados, uma vez que o
processo eletrônico e o procedimento digital dispensam a concentração da força de trabalho, de
forma física e presencial, em um único local, permitindo que a competência territorial dos
magistrados seja ampliada para os limites da jurisdição do tribunal, explicou o Relator Ministro Luiz
Fux.
Nos referidos núcleos tramitarão apenas processos em conformidade com o Juízo 100%
Digital disciplinado na Resolução CNJ n° 345/2020, devendo haver um juiz coordenador e pelo
menos dois juízes designados para oficiar.
Assim como no Juízo 100% Digital, a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é
facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. Essa escolha será
irretratável. Por sua vez, o demandado poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo até a
apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público. A oposição do
demandado poderá, ainda, ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC/2015, isto é, protocolizada
no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa,
preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo oposição, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo
autor, submetendo-se o feito à nova distribuição. Inexistindo oposição do demandado, ocorrerá o
aperfeiçoamento do negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, fixando a
competência no Núcleo de Justiça 4.0.
Cabe registrar que a designação de magistrados para os Núcleos deverá observar uma
série de requisitos, obedecendo-se aos critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos. Os
tribunais devem adotar medidas para manter uma correlação adequada entre o número de
processos distribuídos para cada juiz do Núcleo e o número de processos distribuídos para cada
juiz da mesma matéria e competência em uma unidade física. Para o cumprimento dessa regra, o
tribunal poderá aumentar o número de magistrados designados para o Núcleo de Justiça 4.0 ou
providenciar a transformação de unidades jurisdicionais físicas em núcleos.
Os objetivos do Ato aprovado estão alinhados com os Macrodesafios da Estratégia
Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituídos pelo CNJ e consistentes no aperfeiçoamento
da gestão de pessoas e no aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária.
Connect-Jus. Plataforma de Intercâmbio das melhores práticas do Poder Judiciário
O Conselho aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que recomenda o uso da Plataforma
de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário - Connect-Jus, voltada ao
compartilhamento de iniciativas, projetos e ações de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), com incentivo ao trabalho colaborativo, interativo e integrado, para o intercâmbio das
melhores práticas adotadas pelo Poder Judiciário.
Trata-se de atendimento ao disposto na Resolução CNJ nº 370/2021, que institui a
Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD)
para o sexênio 2021-2026, na medida em que o Connect-Jus pretende ser um repositório nacional
para publicação de documentos estratégicos, de editais de contratações, assim como de
publicações pertinentes às licitações de TIC.
O ambiente permite ainda a publicação de iniciativas, notícias, arquivos, depoimentos,
fóruns de discussão e eventos na área. Adicionalmente, busca a divulgação dos resultados de
diagnósticos, com o objetivo de promover a transparência, integração e compartilhamento de
informações na Plataforma, apresentando as principais atividades e conteúdos relacionados à
Governança e Gestão de TIC, dentre eles os documentos estratégicos dos órgãos do Poder
Judiciário, tais como: Planos Diretores de TIC, Planos de Transformação Digital, Planos Anuais de
Capacitações de TIC, Planos de Gestão de Continuidade de Negócios ou de Serviços, Planos de
Gestão de Riscos de TIC, Planos de Trabalho da ENTIC, além das ações e projetos relacionados
à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ-Br, da Resolução CNJ no 335/2020; e iniciativas
relacionadas à criação e disponibilização de modelos de inteligência artificial da Resolução CNJ no
332/2020.
Na plataforma Connect-Jus, os documentos deverão ser disponibilizados em formato
aberto, contemplando o disposto na Lei no 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
A Plataforma será restrita aos órgãos integrantes do Poder Judiciário. Contudo, o CNJ
poderá conceder o acesso a outros órgãos externos, mediante solicitação, análise prévia e
respectiva aprovação.
Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do CNJ as
atividades de administração, de gestão e de coordenação da Plataforma de Governança Digital
Colaborativa, tais como concessão de senha e revogação de acesso, além dos trabalhos referentes
à moderação dos fóruns de discussão e à análise da propriedade dos conteúdos e tarefas afins.
ATO 0000726-66.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luiz Fux, julgado na 328ª Sessão
Ordinária, em 6 de abril de 2021.
O Conselho, por unanimidade, rejeitou preliminares alegadas pela defesa e julgou extinta
a punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no Procedimento
Administrativo Disciplinar – PAD - instaurado em desfavor de magistrado para apurar eventual
infração dos artigos 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN e artigos 1º, 4º, 8º, 9º,
24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
O procedimento originou-se de Pedido de Providências, mediante o qual se propôs à
Corregedoria Nacional de Justiça a averiguação de possível desvio de finalidade do juiz na
condução de exceção de suspeição contra escrivão eleitoral, com usurpação de competência do
Tribunal Regional Eleitoral e determinação de suspensão de processos correlatos, que acabaram
por favorecer político local.
Verificou-se, que o magistrado, enquanto atuava como juiz eleitoral, recebeu em mãos,
sem o devido protocolo, incidente de exceção de suspeição arguida pelo então prefeito da cidade
contra dois servidores da Justiça Eleitoral. No referido expediente judicial, o magistrado determinou
a suspensão das Ações de Prestação de Contas e de Impugnação do Mandato Eletivo contra o
prefeito, quando não detinha competência funcional para tanto.
Em suas razões de defesa, o juiz alegou desconhecimento da regra prevista no artigo 29,
inciso I, “c”, do Código Eleitoral quanto à competência do Tribunal Regional Eleitoral para julgar
ações contra escrivães eleitorais. Desse modo, reconheceu que deixou de observar regra cogente
e de conhecimento obrigatório por um magistrado
Não se discute a atuação judicante do magistrado, pois isso violaria a independência
funcional do juiz e os ditames do art. 41 da LOMAN, ponderou o Relator Conselheiro Emmanoel
Pereira. Igualmente não há pretensão de revisar validade de atos de natureza puramente
jurisdicional, os quais já foram objeto de reforma pela via jurisdicional. O que se mostra passível de
repreensão é a inadvertida atuação em processo judicial para o qual o magistrado não detinha
competência, com implicações capazes de ensejar suspeitas sobre o comprometimento da sua
imparcialidade, ainda que ausente prova inequívoca da premeditada intenção de favorecimento.
Para o Relator, conquanto inerente à condição humana, a ocorrência de erro procedimental
de significativa importância por aquele que possui o dever, não só de conhecer a lei, mas de aplicá-
la adequadamente, justifica reprimenda na esfera administrativa, ante a ausência de cautela e
prudência indispensáveis à atuação jurisdicional, a caracterizar procedimento incorreto, por afronta
aos artigos 35, I, da LOMAN e 1º, 4º, 8º, 9º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
Nas razões, o juiz alegou três preliminares: i) ausência de defesa prévia, conforme
determina o artigo 14 da Resolução nº 135/2011; ii) ausência de descrição dos fatos e delimitação
das condutas na portaria que instaurou o PAD, conforme dita o artigo 14, § 5º, da Resolução nº
135/2011; e iii) inexistência de objetividade nos fatos imputados, o que impossibilitaria o exercício
de defesa efetiva.
Com essa tese, a Conselheira acredita que (i) a contagem do prazo prescricional penal
nunca vem em favor do magistrado processado e (ii) a prescrição retroativa – entre o fato e a
instauração do PAD – não se aplica ao processo administrativo disciplinar
Extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias. Indispensável critério
previsto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013. Possibilidade de relativização
Quanto à alegação de ilegalidade por ter a Vara do Trabalho de Itamaraju sido extinta sem
previsão legal, o Relator explicou que não se trata de extinção de vara, mas sim de transferência
de unidade jurisdicional, ato para o qual não se faz necessária a edição de lei
Eleições de cargos diretivos. Proibição aos tribunais regular matéria reservada à lei
complementar. Condições de elegibilidade restrita aos três cargos previstos no artigo 99
da LOMAN: presidente, vice-presidente e corregedor de justiça
Consta no voto, que o STF, ao examinar o MS 28.447/DF, debateu o alcance dos artigos
99 e 102 da LOMAN e definiu que a caracterização dos cargos diretivos, para fins de elegibilidade
é adstrita aos três cargos previstos no artigo 99 da LOMAN.
Diante disso, reafirmou-se a compreensão de que quaisquer atribuições ou nomen
iuris alheios à terminologia da LOMAN para os cargos diretivos ali expostos de maneira taxativa
são irrelevantes. Os cargos de direção previstos na Lei Orgânica são, independentemente do que
prevejam os regimentos internos dos tribunais, exclusivamente, os de presidente, vice-presidente
e corregedor de justiça, razão pela qual o exercício do cargo de vice-corregedor pelo
magistrado não pode ser alcançado pelas restrições do artigo 102 da LOMAN, sequer pelas normas
regimentais dos tribunais.
Pontuou-se que não se está a impedir que os tribunais, no exercício de sua autonomia
administrativa (art. 96, inciso I, da Constituição Federal), criem cargos de gestores.
Concurso de cartórios. Anulação da prova objetiva pelo Tribunal. Exercício do poder-dever
de autotutela administrativa. Insubsistência de judicialização prévia apta a impedir o
conhecimento da matéria
Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática final que não
conheceu do pedido de anulação da decisão administrativa do TJSC que tornou sem efeitos a prova
objetiva do Concurso de Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, tendo em vista
a prévia judicialização da matéria, por meio do MS nº 5000864-46.2019.8.24.0000/SC. Na decisão
monocrática, o Relator havia determinado o arquivamento dos autos, a fim de afastar a
possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre a esfera administrativa e jurisdicional.
Posteriormente, houve julgamento da ação judicial sem resolução do mérito. Diante da
notícia do trânsito em julgado da decisão que julgou extinto o MS, não mais subsiste o risco de
decisões conflitantes, defendeu o Relator, Conselheiro Fernando Keppen.
Em síntese, para melhor entendimento dos fatos, a presidência do TJSC, após a
identificação de irregularidades pela comissão do certame, regido pelo Edital nº 3/2019, determinou
a anulação da prova relativa ao critério de provimento, a suspensão do certame e adoção das
providências necessárias para a rescisão do contrato firmado com a instituição organizadora.
Um dos motivos é que, das cem questões apresentadas aos candidatos presentes na etapa
objetiva, depois das revisões e do julgamento dos recursos, 20% delas foram anuladas, o que
poderia indicar baixa qualidade na elaboração ou outro fator passível de investigação. A proporção
de questões anuladas equivale a um quinto da prova aplicada. Esse corte igualou todas as pessoas
que responderam àquelas vinte questões.
Houve ainda erros gramaticais e ortográficos que, pela nitidez e extravagância, levantaram
suspeitas de que tenham provindo de desídia excessiva ou, até mesmo, de possível má-fé.
A pretensão dos recorrentes é que fossem afastados os efeitos da decisão proferida pela
presidência do TJSC no sentido de anular a prova objetiva, sob o fundamento de que o CNJ, em
situação similar, teria concluído que o afastamento de questões de concurso em número
equivalente até 40% da prova aplicada não autorizaria por si só a anulação integral da fase (PCA
nº 0001426-52.2015.2.00.0000). Argumentavam que o ato impugnado seria ilegal porque violaria
os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade.
O Relator observou que a situação fática apresentada possui contornos distintos em
relação àquela enfrentada nos autos do PCA mencionado, pois ao contrário do que alegam os
Recorrentes, a necessidade de anulação da prova objetiva não se deu somente em razão da
quantidade de questões anuladas, mas também devido a presença de indícios contrários à lisura
do próprio certame, que poderiam ocasionar maiores prejuízos aos candidatos e à Administração
Pública, além daqueles já constatados.
Diante da identificação de falhas desta monta, a Administração pode, no exercício do poderdever de autotutela, declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que assim o faça de modo
devidamente motivado, é o que entende o Relator.
Além disso, não se verificou a alegada violação ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, uma vez que a cláusula 7.6 do Edital 3/2019 prevê a distribuição de pontos aos
candidatos na hipótese de anulação de questões da prova objetiva.
De igual modo, não se vislumbrou a alegada violação ao princípio da impessoalidade, uma
vez que a decisão que concluiu pela anulação da prova objetiva atingiu a todos os candidatos que
dela participaram.
O Conselheiro registro que, em dois outros PCA’s, também de sua relatoria, em que se
requeria a anulação do mesmo certame, o pedido foi julgou parcialmente procedente para
determinar ao TJSC que publicasse novo edital de abertura do Concurso Público para Outorga de
Delegação de Serviços Notariais e Registrais com a inclusão de todas as serventias vagas até a
sua edição e reabertura das inscrições a todos interessados.
Assim, ao determinar a publicação do edital incluindo as serventias vagas, a decisão
acabou por confirmar a decisão do Tribunal de anular a prova realizada e contratar nova empresa
para organizar o certame, com fundamento na autotutela administrativa.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, conheceu do Recurso
Administrativo para dar parcial provimento quanto à insubsistência de judicialização prévia apta a
impedir o conhecimento da matéria suscitada e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos
formulados.
PCA 0006279-65.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Fernando Keppen, julgado na 328ª Sessão
Ordinária, em 6 de abril de 2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário