quarta-feira, 14 de abril de 2021

Info 12 CNJ

 COVID-19. Juízes devem utilizar o sistema e-NatJus e observar a Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro nas demandas judiciais decorrentes da pandemia

O Plenário, por unanimidade, referendou a Recomendação CNJ nº 92/2021, aprovada pelo

Ministro Presidente Luiz Fux, em caráter de urgência, e disponibilizada no Diário da Justiça

Eletrônico nº 82 de 29 de março de 2021.

O novo Ato Normativo recomenda aos magistrados que, à luz da independência funcional

que lhes é assegurada, atuem na pandemia da Covid-19 de forma a fortalecer o sistema brasileiro

de saúde e a preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de

Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

As disposições da Recomendação CNJ nº 92/2020 levam em consideração a situação que

o Brasil atravessa com o agravamento da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais

contagiosas e potencialmente mais letais, bem como as consequências e impactos sociais

decorrentes da Covid-19. O Relator analisou que a multiplicação de demandas judiciais em que se

litiga sobre o direito à saúde no contexto pandêmico podem ensejar a desorganização do Sistema

de Saúde e uma ineficiência alocativa em uma conjuntura que já é de carência de recursos

humanos e materiais.

Levou-se em consideração, também, que, no contexto pandêmico, decisões judiciais de

urgência acabam, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível

cumprimento em curto prazo, em virtude da escassez de recursos humanos, de instalações, de

equipamentos e de insumos para o enfrentamento à pandemia.

A Recomendação CNJ nº 92/2021 orienta aos magistrados, sempre que possível, ao julgar

ações que tenham por objeto o direito à saúde, utilizar o sistema e-NatJus. Esse sistema

disponibiliza aos juízes o serviço de diversos profissionais de saúde, durante 24 (vinte e quatro)

horas, sete dias por semana, que avaliam as demandas de urgência, usando protocolos médicos,

com base em evidências científicas e fornecem o respaldo técnico necessário, nos termos do

Provimento nº 84/2019, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O Presidente, Ministro Luiz Fux, considera adequado que a eventual concessão de tutela de

urgência sobre pedidos de medicamentos, produtos e procedimentos seja lastreada, tanto quanto

possível, em suporte técnico, a exemplo do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS

Nacional.

No mesmo sentido, as decisões judiciais relativas a internações hospitalares devem levar

em consideração, sempre que possível, os protocolos de classificação de risco emanados das

autoridades sanitárias e executados pelas Centrais de Regulação de Internação Hospitalar ou

órgão equivalentes, devendo os Comitês de Saúde dos estados e do Distrito Federal auxiliar os

magistrados, sempre que necessário, a acessar as informações mencionadas.

A orientação é também que seja evitada a realização de intimações com a fixação de

sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública

do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais,

assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas

públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo,

impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e

reconhecida escassez de recursos, tais como, por exemplo, de leitos, de oxigênio e de vacinas.

Os magistrados não devem deixar de observar as disposições insculpidas nos arts. 1o a 5o

da Recomendação CNJ no 66/2020, que já versava sobre a adoção de medidas para garantir os

melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19.

A Recomendação, referendada pelo Plenário, entrou em vigor na data de sua publicação e

terá vigência até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de nova avaliação da possibilidade de

prorrogação ou de antecipação do seu término, à luz do contexto pandêmico.


O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que autoriza os tribunais a

instituírem Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria e com

competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.

A medida decorre da publicação da Lei no 14.129/2021, dispondo sobre regras para o

Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da

desburocratização, da inovação e da transformação digital, instituindo como alguns de seus

princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a

sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a

possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de

acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial.

Considerou-se também a necessidade de racionalização da utilização de recursos

orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como as diretrizes da Lei no 11.419/2006, que

dispõe e autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo

judicial. Além disso, a criação do Juízo 100% Digital, por meio da Resolução CNJ nº 345/2020, e a

criação do Balcão Digital, com a edição da Resolução CNJ nº 372/2021, promoveram uma alteração

de paradigma no Poder Judiciário brasileiro, passando a se conceber a Justiça efetivamente como

um serviço e não mais associada a um prédio físico, popularmente denominado de Fórum.

Os Núcleos de Justiça 4.0 promovem o redimensionamento e reestruturação das serventias

judiciais. Conceitos como Comarca e Seção Judiciária podem ser superados, uma vez que o

processo eletrônico e o procedimento digital dispensam a concentração da força de trabalho, de

forma física e presencial, em um único local, permitindo que a competência territorial dos

magistrados seja ampliada para os limites da jurisdição do tribunal, explicou o Relator Ministro Luiz

Fux.

Nos referidos núcleos tramitarão apenas processos em conformidade com o Juízo 100%

Digital disciplinado na Resolução CNJ n° 345/2020, devendo haver um juiz coordenador e pelo

menos dois juízes designados para oficiar.

Assim como no Juízo 100% Digital, a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é

facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. Essa escolha será

irretratável. Por sua vez, o demandado poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo até a

apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público. A oposição do

demandado poderá, ainda, ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC/2015, isto é, protocolizada

no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa,

preferencialmente por meio eletrônico.

Havendo oposição, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo

autor, submetendo-se o feito à nova distribuição. Inexistindo oposição do demandado, ocorrerá o

aperfeiçoamento do negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, fixando a

competência no Núcleo de Justiça 4.0.

Cabe registrar que a designação de magistrados para os Núcleos deverá observar uma

série de requisitos, obedecendo-se aos critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos. Os

tribunais devem adotar medidas para manter uma correlação adequada entre o número de

processos distribuídos para cada juiz do Núcleo e o número de processos distribuídos para cada

juiz da mesma matéria e competência em uma unidade física. Para o cumprimento dessa regra, o

tribunal poderá aumentar o número de magistrados designados para o Núcleo de Justiça 4.0 ou

providenciar a transformação de unidades jurisdicionais físicas em núcleos.

Os objetivos do Ato aprovado estão alinhados com os Macrodesafios da Estratégia

Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituídos pelo CNJ e consistentes no aperfeiçoamento

da gestão de pessoas e no aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária.


Connect-Jus. Plataforma de Intercâmbio das melhores práticas do Poder Judiciário

O Conselho aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que recomenda o uso da Plataforma

de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário - Connect-Jus, voltada ao

compartilhamento de iniciativas, projetos e ações de Tecnologia da Informação e Comunicação

(TIC), com incentivo ao trabalho colaborativo, interativo e integrado, para o intercâmbio das

melhores práticas adotadas pelo Poder Judiciário.

Trata-se de atendimento ao disposto na Resolução CNJ nº 370/2021, que institui a

Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD)

para o sexênio 2021-2026, na medida em que o Connect-Jus pretende ser um repositório nacional

para publicação de documentos estratégicos, de editais de contratações, assim como de

publicações pertinentes às licitações de TIC.

O ambiente permite ainda a publicação de iniciativas, notícias, arquivos, depoimentos,

fóruns de discussão e eventos na área. Adicionalmente, busca a divulgação dos resultados de

diagnósticos, com o objetivo de promover a transparência, integração e compartilhamento de

informações na Plataforma, apresentando as principais atividades e conteúdos relacionados à

Governança e Gestão de TIC, dentre eles os documentos estratégicos dos órgãos do Poder

Judiciário, tais como: Planos Diretores de TIC, Planos de Transformação Digital, Planos Anuais de

Capacitações de TIC, Planos de Gestão de Continuidade de Negócios ou de Serviços, Planos de

Gestão de Riscos de TIC, Planos de Trabalho da ENTIC, além das ações e projetos relacionados

à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ-Br, da Resolução CNJ no 335/2020; e iniciativas

relacionadas à criação e disponibilização de modelos de inteligência artificial da Resolução CNJ no

332/2020.

Na plataforma Connect-Jus, os documentos deverão ser disponibilizados em formato

aberto, contemplando o disposto na Lei no 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.

A Plataforma será restrita aos órgãos integrantes do Poder Judiciário. Contudo, o CNJ

poderá conceder o acesso a outros órgãos externos, mediante solicitação, análise prévia e

respectiva aprovação.

Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do CNJ as

atividades de administração, de gestão e de coordenação da Plataforma de Governança Digital

Colaborativa, tais como concessão de senha e revogação de acesso, além dos trabalhos referentes

à moderação dos fóruns de discussão e à análise da propriedade dos conteúdos e tarefas afins.

ATO 0000726-66.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luiz Fux, julgado na 328ª Sessão

Ordinária, em 6 de abril de 2021.


O Conselho, por unanimidade, rejeitou preliminares alegadas pela defesa e julgou extinta

a punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no Procedimento

Administrativo Disciplinar – PAD - instaurado em desfavor de magistrado para apurar eventual

infração dos artigos 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN e artigos 1º, 4º, 8º, 9º,

24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

O procedimento originou-se de Pedido de Providências, mediante o qual se propôs à

Corregedoria Nacional de Justiça a averiguação de possível desvio de finalidade do juiz na

condução de exceção de suspeição contra escrivão eleitoral, com usurpação de competência do

Tribunal Regional Eleitoral e determinação de suspensão de processos correlatos, que acabaram

por favorecer político local.

Verificou-se, que o magistrado, enquanto atuava como juiz eleitoral, recebeu em mãos,

sem o devido protocolo, incidente de exceção de suspeição arguida pelo então prefeito da cidade

contra dois servidores da Justiça Eleitoral. No referido expediente judicial, o magistrado determinou

a suspensão das Ações de Prestação de Contas e de Impugnação do Mandato Eletivo contra o

prefeito, quando não detinha competência funcional para tanto.

Em suas razões de defesa, o juiz alegou desconhecimento da regra prevista no artigo 29,

inciso I, “c”, do Código Eleitoral quanto à competência do Tribunal Regional Eleitoral para julgar

ações contra escrivães eleitorais. Desse modo, reconheceu que deixou de observar regra cogente

e de conhecimento obrigatório por um magistrado

Não se discute a atuação judicante do magistrado, pois isso violaria a independência

funcional do juiz e os ditames do art. 41 da LOMAN, ponderou o Relator Conselheiro Emmanoel

Pereira. Igualmente não há pretensão de revisar validade de atos de natureza puramente

jurisdicional, os quais já foram objeto de reforma pela via jurisdicional. O que se mostra passível de

repreensão é a inadvertida atuação em processo judicial para o qual o magistrado não detinha

competência, com implicações capazes de ensejar suspeitas sobre o comprometimento da sua

imparcialidade, ainda que ausente prova inequívoca da premeditada intenção de favorecimento.

Para o Relator, conquanto inerente à condição humana, a ocorrência de erro procedimental

de significativa importância por aquele que possui o dever, não só de conhecer a lei, mas de aplicá-

la adequadamente, justifica reprimenda na esfera administrativa, ante a ausência de cautela e

prudência indispensáveis à atuação jurisdicional, a caracterizar procedimento incorreto, por afronta

aos artigos 35, I, da LOMAN e 1º, 4º, 8º, 9º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

Nas razões, o juiz alegou três preliminares: i) ausência de defesa prévia, conforme

determina o artigo 14 da Resolução nº 135/2011; ii) ausência de descrição dos fatos e delimitação

das condutas na portaria que instaurou o PAD, conforme dita o artigo 14, § 5º, da Resolução nº

135/2011; e iii) inexistência de objetividade nos fatos imputados, o que impossibilitaria o exercício

de defesa efetiva.

Com essa tese, a Conselheira acredita que (i) a contagem do prazo prescricional penal

nunca vem em favor do magistrado processado e (ii) a prescrição retroativa – entre o fato e a

instauração do PAD – não se aplica ao processo administrativo disciplinar



Extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias. Indispensável critério
previsto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013. Possibilidade de relativização

Quanto à alegação de ilegalidade por ter a Vara do Trabalho de Itamaraju sido extinta sem

previsão legal, o Relator explicou que não se trata de extinção de vara, mas sim de transferência

de unidade jurisdicional, ato para o qual não se faz necessária a edição de lei


Eleições de cargos diretivos. Proibição aos tribunais regular matéria reservada à lei

complementar. Condições de elegibilidade restrita aos três cargos previstos no artigo 99

da LOMAN: presidente, vice-presidente e corregedor de justiça


Consta no voto, que o STF, ao examinar o MS 28.447/DF, debateu o alcance dos artigos

99 e 102 da LOMAN e definiu que a caracterização dos cargos diretivos, para fins de elegibilidade

é adstrita aos três cargos previstos no artigo 99 da LOMAN.

Diante disso, reafirmou-se a compreensão de que quaisquer atribuições ou nomen

iuris alheios à terminologia da LOMAN para os cargos diretivos ali expostos de maneira taxativa

são irrelevantes. Os cargos de direção previstos na Lei Orgânica são, independentemente do que

prevejam os regimentos internos dos tribunais, exclusivamente, os de presidente, vice-presidente

e corregedor de justiça, razão pela qual o exercício do cargo de vice-corregedor pelo

magistrado não pode ser alcançado pelas restrições do artigo 102 da LOMAN, sequer pelas normas

regimentais dos tribunais.


Pontuou-se que não se está a impedir que os tribunais, no exercício de sua autonomia

administrativa (art. 96, inciso I, da Constituição Federal), criem cargos de gestores.



Concurso de cartórios. Anulação da prova objetiva pelo Tribunal. Exercício do poder-dever

de autotutela administrativa. Insubsistência de judicialização prévia apta a impedir o

conhecimento da matéria

Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática final que não

conheceu do pedido de anulação da decisão administrativa do TJSC que tornou sem efeitos a prova

objetiva do Concurso de Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, tendo em vista

a prévia judicialização da matéria, por meio do MS nº 5000864-46.2019.8.24.0000/SC. Na decisão

monocrática, o Relator havia determinado o arquivamento dos autos, a fim de afastar a

possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre a esfera administrativa e jurisdicional.

Posteriormente, houve julgamento da ação judicial sem resolução do mérito. Diante da

notícia do trânsito em julgado da decisão que julgou extinto o MS, não mais subsiste o risco de

decisões conflitantes, defendeu o Relator, Conselheiro Fernando Keppen.

Em síntese, para melhor entendimento dos fatos, a presidência do TJSC, após a

identificação de irregularidades pela comissão do certame, regido pelo Edital nº 3/2019, determinou

a anulação da prova relativa ao critério de provimento, a suspensão do certame e adoção das

providências necessárias para a rescisão do contrato firmado com a instituição organizadora.

Um dos motivos é que, das cem questões apresentadas aos candidatos presentes na etapa

objetiva, depois das revisões e do julgamento dos recursos, 20% delas foram anuladas, o que

poderia indicar baixa qualidade na elaboração ou outro fator passível de investigação. A proporção

de questões anuladas equivale a um quinto da prova aplicada. Esse corte igualou todas as pessoas

que responderam àquelas vinte questões.

Houve ainda erros gramaticais e ortográficos que, pela nitidez e extravagância, levantaram

suspeitas de que tenham provindo de desídia excessiva ou, até mesmo, de possível má-fé.

A pretensão dos recorrentes é que fossem afastados os efeitos da decisão proferida pela

presidência do TJSC no sentido de anular a prova objetiva, sob o fundamento de que o CNJ, em

situação similar, teria concluído que o afastamento de questões de concurso em número

equivalente até 40% da prova aplicada não autorizaria por si só a anulação integral da fase (PCA

nº 0001426-52.2015.2.00.0000). Argumentavam que o ato impugnado seria ilegal porque violaria

os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade.

O Relator observou que a situação fática apresentada possui contornos distintos em

relação àquela enfrentada nos autos do PCA mencionado, pois ao contrário do que alegam os

Recorrentes, a necessidade de anulação da prova objetiva não se deu somente em razão da

quantidade de questões anuladas, mas também devido a presença de indícios contrários à lisura

do próprio certame, que poderiam ocasionar maiores prejuízos aos candidatos e à Administração

Pública, além daqueles já constatados.

Diante da identificação de falhas desta monta, a Administração pode, no exercício do poderdever de autotutela, declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que assim o faça de modo

devidamente motivado, é o que entende o Relator.

Além disso, não se verificou a alegada violação ao princípio da vinculação ao instrumento

convocatório, uma vez que a cláusula 7.6 do Edital 3/2019 prevê a distribuição de pontos aos

candidatos na hipótese de anulação de questões da prova objetiva.

De igual modo, não se vislumbrou a alegada violação ao princípio da impessoalidade, uma

vez que a decisão que concluiu pela anulação da prova objetiva atingiu a todos os candidatos que

dela participaram.

O Conselheiro registro que, em dois outros PCA’s, também de sua relatoria, em que se

requeria a anulação do mesmo certame, o pedido foi julgou parcialmente procedente para

determinar ao TJSC que publicasse novo edital de abertura do Concurso Público para Outorga de

Delegação de Serviços Notariais e Registrais com a inclusão de todas as serventias vagas até a

sua edição e reabertura das inscrições a todos interessados.

Assim, ao determinar a publicação do edital incluindo as serventias vagas, a decisão

acabou por confirmar a decisão do Tribunal de anular a prova realizada e contratar nova empresa

para organizar o certame, com fundamento na autotutela administrativa.

Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, conheceu do Recurso

Administrativo para dar parcial provimento quanto à insubsistência de judicialização prévia apta a

impedir o conhecimento da matéria suscitada e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos

formulados.

PCA 0006279-65.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Fernando Keppen, julgado na 328ª Sessão

Ordinária, em 6 de abril de 2021.



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