o formalismo valorativo decorre claramente do que a doutrina chama neoconstitucionalismo, levando a uma releitura do processo como instrumento de efetivação de direitos e realização da justiça.
Como bem pontuam Luciano Dias e Natane de Oliveira:
O formalismo-valorativo advém do neoconstitucionalismo, e pode ser compreendido como a metodologia jurídica que conduz a uma nova percepção sobre o formalismo, que deve ser visto como fator colaborador para a condução judicial da relação jurídica material, de forma a permitir, através de um processo válido, a efetiva atuação da jurisdição para a concretização dos direitos fundamentais e para a realização da justiça material.
Veja-se a explicação de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (que deve ser citado quando te perguntarem sobre esse tema):
“o processo é visto, para além da técnica, como fenômeno cultural, produto do homem, e não da natureza. Nele os valores constitucionais, principalmente o da efetividade e o da segurança dão lugar a direitos fundamentais, com características de normas principais. A técnica passa a segundo plano, como mero meio para atingir o valor. O fim último do processo já não é mais apenas a realização do direito material, mas a concretização da justiça material, segundo as peculiaridades do caso.” (OLIVEIRA, 2009, p. 3)
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/04/formalismo-valorativo-sabe-o-que-e.html
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