Regularidade da despesa com pagamento de salário a funcionário que exerce duas atividades
em locais distantes entre si depende da demonstração da compatibilidade do exercício
concomitante das funções
A incompatibilidade de carga horária de funcionários, ausente demonstração pelo partido político
da efetiva possibilidade de realização de serviços, impede atestar a regularidade da despesa.
Na espécie, adotou-se o entendimento firmado na PC nº 266-56, rel. Min. Edson Fachin, DJE de
23.9.2020, de que não se pode admitir como plausível a possibilidade de uma pessoa desempenhar
duas atividades, ainda que em horários não conflitantes, em duas localidades distantes entre si.
Desse modo, o pagamento da referida despesa foi considerado irregular, em virtude da ausência
de demonstração da efetiva possibilidade de realização de serviços concomitantes em diversas
unidades da Federação, em violação ao que estatui o art. 44 da Lei nº 9.096/1995, a ensejar a
determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
Prestação de Contas nº 0000173-59, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada na sessão virtual
de 5 a 11.3.2021
A doação de recursos para campanha eleitoral por pessoa física estrangeira não é apta a configurar,
por si só, recebimento de fonte vedada, ficando caracterizada a irregularidade somente diante da
existência de elementos do caso concreto que indiquem a origem estrangeira do recurso doado.
conquanto o art. 33, II2, da Res.-TSE nº 23.553/2017 “seja mais abrangente,
desautorizando a contribuição de recursos de origem estrangeira, inexiste norma que impeça a
doação per se de pessoa física estrangeira”.
Assim, afirmou que a vedação incide na “origem do montante doado e não [n]a nacionalidade do
donatário, conforme veio explicitar, posteriormente, a Res.-TSE 23.607/2019, aplicável ao pleito de
2020”,
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