quinta-feira, 8 de abril de 2021

Ed. 154 e 155 do STF

 A antecipação, sem substituição

tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à

ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A

substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em

lei complementar federal


A insolvência civil está entre as

exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da

República, para fins de definição da competência da Justiça

Federal.


É inconstitucional a aplicação do

preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação

dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à

hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação

de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

Para esta situação específica, fica repristinado o preceito

secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3

anos, e multa).


O pagamento

parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT,

não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde

que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da

apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de

que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos

precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a

organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2)

inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos

pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares;

depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano

seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de

pagamento; e assim sucessivamente.”


A competência

prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça

comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do

domicílio do segurado




Nenhum comentário:

Postar um comentário