É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia
elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos
para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração
Pública estadual.
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do
fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de
cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como
medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19
“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de
1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecá-
ria, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento
constitucional.
A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade
religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos
partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”
A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.
Isso porque a vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, c,
da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade, conforme
preceitua o Código Tributário Nacional (CTN) [Lei 5.172/1966, art. 14, I e § 1º] (6). Com
base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 52.
“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada
ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da
EC nº 33/2001”.
A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de
intervenção no domínio econômico (CIDE).
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou
agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida
aos princípios gerais da atividade econômica”
Registra-se que, por não se tratar de contribuição para a seguridade social, a parcela de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Incra não foi suprimida com a
Lei 7.787/1989, tampouco com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural
levada a cabo pela Lei 8.213/1991. De igual modo, como o produto arrecadado com
a contribuição ao Incra não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas da
seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da CF, são inaplicáveis à hipó-
tese as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio.
Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19),
não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de
saúde, como a que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) habilitados (custeados) pela União.
“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em
se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência
deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis
públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação
civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição
sobre os pontos não esclarecidos.
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