sábado, 17 de abril de 2021

Info 1.012 STF

 É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia

elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.


É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos

para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração

Pública estadual.


São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do

fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.


É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de

cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como

medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19


“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de

1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.


O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecá-

ria, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento

constitucional.


A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade

religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988


A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos

partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,

que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”


A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.

Isso porque a vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, c,

da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas

rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade, conforme

preceitua o Código Tributário Nacional (CTN) [Lei 5.172/1966, art. 14, I e § 1º] (6). Com

base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 52.



“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada

ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da

EC nº 33/2001”.


A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de

intervenção no domínio econômico (CIDE).


Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou

agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida

aos princípios gerais da atividade econômica” 


Registra-se que, por não se tratar de contribuição para a seguridade social, a parcela de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Incra não foi suprimida com a

Lei 7.787/1989, tampouco com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural

levada a cabo pela Lei 8.213/1991. De igual modo, como o produto arrecadado com

a contribuição ao Incra não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas da

seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da CF, são inaplicáveis à hipó-

tese as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio.


Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19),

não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de

saúde, como a que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) habilitados (custeados) pela União.


“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em

se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência

deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis

públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”


É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação

civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.


Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição

sobre os pontos não esclarecidos.



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