sábado, 30 de setembro de 2017

O seu mecanismo de funcionamento pode ser resumidamente descrito como segue: o emigrante dirige-se a um operador do sistema (hawaladar) - uma qualquer lavandaria, pizzaria, casa de câmbios, agência de viagens ou pequena loja numa qualquer esquina da cidade onde trabalha - e aí entrega a quantia que quer remeter. Pelo serviço pagará uma pequena comissão e como garantia recebe um código que remeterá ao destinatário. Mediante uma simples comunicação, por fax, telefone ou, mais moderna­mente, por mail, é dada ordem ao hawaladar correspon­dente, localizado no destino, que disponibilizará um valor equivalente a ser entregue à família do emigrante perante a exibição do código respectivo. O encontro de contas entre os dois operadores far-se-á em menos de uma semana por uma qualquer operação semelhante mas de sentido inverso, completando-se o circuito sem que o dinheiro tenha circulado, não existindo comprovativos, recibos, registos, ou fluxos financeiros visíveis que permitam estabelecer um qualquer elo de ligação ou conexão entre montantes.
Tudo se passa no campo da informalidade e a eventual concorrência do moderno e sofisticado sistema bancário nunca retirou dimensão a estas organizações que se expandiram e modernizaram ao longo dos tempos. Sustentados em redes de relações étnico-familiares e pautando a sua conduta segundo rígidos códigos de honra, caracterizam-se por operarem em canais e circuitos à margem de controlos e regulamentos. Não obstante a ausência de registos, são absolutamente fiáveis e eficientes, não deixam rasto, movimentam grandes quantias sem problemas ou restrições, mesmo que em numerário vivo, são impermeáveis a crises financeiras, não são afectados por convulsões, não fazem perguntas e não criam obstáculos a qualquer cliente, ainda que seja ou pareça suspeito.
São estas características que os tornaram apetecíveis e permeáveis ao crime organizado, especialmente para a realização de operações de branqueamento ou pagamentos relacionados com suborno, corrupção, tráfico internacional de droga, armas e seres humanos, constituindo ainda um excelente instrumento de evasão fiscal e meio preferencial para as transferências relacionadas com o financiamento do terrorismo.
Seguir o rasto de fluxos financeiros que resultem de operações efectuadas num sistema hawala, constitui tarefa quase impossível; não existem registos, documentos ou ligações que permitam estabelecer uma ponte entre movimentos. Uma transferência de dinheiro limpo (white hawala) - remessas de emigrantes, por exemplo - pode ter como operação inversa dinheiro sujo (black hawala), sem que isso se torne visível, agravado ainda pelo facto dos fluxos reais ocorrerem separadamente e em locais distantes já que a maior parte destas operações ocorre entre regiões situadas em diferentes continentes.
Fonte: http://visao.sapo.pt/opiniao/silnciodafraude/hawala-sistemas-informais-de-remessa-de-valores=f677335

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Empregado aposentado. Reajuste de mensalidade de plano de saúde. Benefício decorrente da relação de emprego. Competência da Justiça do Trabalho.
Conforme preceitua o art. 114, IX, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação que verse sobre reajuste de mensalidade de plano de saúde de empregado aposentado, na hipótese em que o benefício teve origem na relação de emprego.

É possível o desconto de valores relativos a empréstimo consignado sobre as verbas rescisórias, desde que respeitado o limite imposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Na espécie, além de haver autorização expressa do reclamante quanto ao desconto, não houve sequer alegação no sentido de que o limite legalmente estabelecido foi ultrapassado.

A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei nº 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.

Contribuição previdenciária. Incidência sobre terço constitucional de férias usufruídas. Impossibilidade. Natureza indenizatória da parcela.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, conforme decidido pelo STJ no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 478). Ademais, o art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas. Portanto, apesar de incidir contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, por se tratar de verba de natureza salarial, não cabe idêntico raciocínio para o terço constitucional de férias, já que tal parcela não se destina à retribuição pelos serviços prestados, nem pelo tempo à disposição do empregador, ostentando natureza indenizatória. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão turmária que afastara a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. TST-E-RR-403-87.2012.5.06.0023, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

crowdfunding ou "vaquinhas virtuais", não terão a mesma sorte no Brasil no pleito deste ano. No início de julho, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que a doação por meio desse mecanismo é proibida, baseado no fato de que a legislação eleitoral não prevê esse tipo de situação. - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/07/politica/510774-sob-criticas-tse-veta-crowdfunding.html)

Na abertura do evento, Rodrigo Zilio defendeu a liberdade da escolha de candidatos e a necessidade de denunciar influências de terceiros. Também falou sobre outros ilícitos previstos na legislação eleitoral, como o abuso de poder político e econômico, e destacou o chamado abuso de poder indígena, tese discutida recentemente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “O foco do debate em Brasília é justamente a diferença entre o exercício da liderança natural do cacique em uma comunidade e um possível abuso de poder com o intuito de direcionar o voto dos demais integrantes do grupo”, explicou.

Fonte: http://www.mprs.mp.br/noticias/42175/

http://paginasdeprocessopenal.com.br/index.php/artigos/mauro-fonseca-de-andrade/ (recomendado)

onomia do compartilhamento, também conhecida como consumo colaborativo. Esta economia dita do compartilhamento (sharing economy) concebe novos modelos de negócio não mais concentrados na aquisição da propriedade de bens e na formação de patrimônio individual, mas no uso em comum — por várias pessoas interessadas — das utilidades oferecidas por um mesmo bem.[2] A estruturação destes negócios ganha força pela internet, e se dá tanto sob o modelo peer to peer (P2P), quanto no modelo business to business (B2B), ou seja, entre pessoas não profissionais e entre empresários. (... ) dá conta de uma redução de custos e otimização de recursos em razão do compartilhamento, até uma interpretação cultural, que identifica neste novo modelo favorecido pela internet uma genuína inspiração de reação ao consumismo e adesão ao consumo sustentável.[3] Por outro lado, também serve para viabilizar o acesso a bens e utilidades de maior custo (a exemplo do car sharing), mediante precisa definição das necessidades a serem satisfeitas (transporte eventual) e o dispêndio apenas daquilo que for utilizado (mensalidade, gasolina utilizada de um local a outro, sem pagar estacionamento).
Em todos estes casos está presente o fenômeno da conexidade contratual[5], e se deve perguntar, justamente, se podem ser caracterizadas como relações de consumo aquelas estabelecidas entre quem deseja contratar a utilização e o outro que oferece e compartilha o uso de um bem, mesmo não sendo um empresário ou profissional que realize a atividade de modo organizado. Ou ainda, situações já conhecidas de pessoas comuns que se utilizam, de modo espontâneo e eventual, da internet para vender coisas usadas. A rigor, estas situações em que não está presente uma organização profissional, ou o exercício habitual da atividade para a obtenção de lucro, não se consideram relações de consumo.
m outros termos, o site ou aplicativo permite o acesso à “highway” e atua como guardião deste acesso, um gatekeeper (“guardião do acesso”) que assume o dever, ao oferecer o serviço de intermediação ou aproximação, de garantir a segurança do modelo de negócio, despertando a confiança geral ao torná-lo disponível pela internet. No direito brasileiro, estarão qualificados indistintamente como provedores de aplicações de internet, de acordo com a definição que estabeleceu o artigo 5º, VII c/c artigo 15 da Lei 12.965/2014. Exige a norma, que se constituam na forma de pessoa jurídica, exercendo a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. (... ) remunerando-se direta (por percentual dos valores contratados ou por taxas fixas) ou indiretamente (por publicidade ou formação e negociação de banco de dados, por exemplo).
O dever deste guardião (gatekeeper, guardião do acesso) será o de garantir a segurança do meio negocial oferecido, em uma espécie de responsabilidade em rede (network liability), 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-23/garantias-consumo-economia-compartilhamento-respeitar-direitos-consumidor

O que vem a ser o Duplo Standard e seu impacto à luz do CDC?
A vedação ao duplo standard preocupa especialmente os países em desenvolvimento. Fala-se “duplo standard” quando um determinado fornecedor oferece níveis diferentes de segurança e qualidade de seus produtos em seu país de origem e em outros nos quais os comercializa. No Brasil há norma específica que proíbe a prática, definindo que os produtos e serviços comercializados no país devem a seguir os padrões técnicos fixados pelos órgãos e entidades brasileiros (art. 39, VIII, do CDC).
Embora tenha havido um grande esforço de eliminar o duplo standard no comércio internacional, o consenso no texto das direrizes se construiu para reconhecer o padrão de normas técnicas internacionais como objetivo a ser alcançado gradualmente por países que tenham normas de qualidade e segurança de produtos inferiores a este standard.
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/m/conteudo/entrevistas/direito-do-consumidor---aspectos-atuais/16811
EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL.  FURTO  QUALIFICADO.  FURTO  COMETIDO  COM  USO  DE
CHAVE  “MIXA”.  ALEGAÇÃO  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  DECORRENTE  DA  EVENTUAL  ATIPICIDADE  DA
QUALIFICADORA  DO  EMPREGO  DE  CHAVE  FALSA:  IMPROCEDÊNCIA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  A  jurisprudência  do
Supremo  Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido  de  que  o  conceito  de  chave  falsa  abrange  a  chave  “mixa”  e  todo  e
qualquer instrumento ou dispositivo empregado para abertura de fechaduras. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC
106095,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-094
DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011)

O  CFM,  por  não  ser
entidade de classe, mas uma entidade de fiscalizaç ã o profissional, nã o é  legitimado para propor ADC, pois, conforme
previsto  no  art.  103  da  CF,  o  rol  dos  legitimados  para  propor  ADC  é   taxativo  e  nã o  inclui  esse  tipo  de  entidade  de
fiscalizaç ã o. A única exceção, entre os conselhos de classe, é  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
em  virtude  de  menç ã o  expressa  na  CF.  Assim,  nã o  se  mostra  viá vel  a  ADC  apresentada,  por  ilegitimidade  ativa  ad
causam.  Nesse  sentido:  ADI  641  MC,  relator  para  Acó rdã o  min.  Marco  Auré lio,  DJ  12/03/1993;  ADI  1997,  relator
ministro Marco Auré lio, DJ 8/6/1999.
(Banca AGU 2016)


Indicação: http://www.perguntedireito.com.br



quarta-feira, 27 de setembro de 2017

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990, decorrente
de condenação por doação acima do limite legal, não tem natureza de sanção, mas, sim, de efeito
secundário da condenação, a ser verificado em eventual requerimento de registro de candidatura.

Ao julgar o agravo regimental, o Ministro Admar Gonzaga, relator, relembrou que este Tribunal
já se havia manifestado, no que se refere à doação realizada por empresário individual, pela
possibilidade de se considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e
como empresário individual, sujeitando-se o doador, em tal caso, aos parâmetros estabelecidos
no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para as pessoas físicas (REspe nº 487-81, rel. Min. Luciana
Lóssio, DJEde 16.8.2014).
O  alienante  possui  legitimidade  passiva  para  figurar  em  ação  de  execução  fiscal  de  débitos
constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

A  verba  relativa  a  “quebra  de  caixa”  possui  natureza  salarial  e  sobre  ela  incide  contribuição
previdenciária.

Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e
interesses das pessoas jurídicas de direito público

O fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não obsta a homologação de sentença arbitral
estrangeira.

Não faz jus ao  recebimento de dividendos o sócio que manteve essa condição  durante o exercício
financeiro sobre o qual é apurado o lucro, mas se desliga da empresa, por alienação de suas ações, em data anterior ao ato de declaração do benefício.

O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas  para  a  juntada  de  documento  ou  objeto,  mas  também  para  a  ciência  da  parte  contrária  a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.

Crime de falsidade ideológica. Não é típica a conduta de inserir, em currículo  Lattes, dado  que não
condiz com a realidade. (haha)

Não ofende a coisa julgada, a decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de
mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória de reparação civil, até a data do
pedido de recuperação judicial.

O saneamento de vício redibitório limitador do uso, gozo e fruição da área de terraço na cobertura de
imóvel  objeto  de  negócio  jurídico  de  compra  e  venda  –  que  garante  o  seu  uso  de  acordo  com  a
destinação e impede a diminuição do valor –, afasta o pleito de abatimento do preço.

A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior
é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

Não  é  abusiva  a  exigência  de  indicação  da  CID  (Classificação  Internacional  de  Doenças),  como
condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano
de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

A Emenda Constitucional n. 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária
que trata da separação judicial.

O descumprimento  de  exigência  legal  para a confecção de  testamento público  –  segunda  leitura  e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida
a higidez da manifestação de vontade do testador.

Oficina  mecânica que realiza  reparos em  veículo, com autorização do  proprietário,  não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço.


ADMINISTRATIVO.  NEPOTISMO.  SERVIÇOS  NOTARIAIS.  EXTENSÃO  E  ALCANCE  DA  RESOLUÇÃO  N.
07/2005  DO  CNJ  E  DA  SÚMULA  VINCULANTE  N.  13  DO  STF.  -  Os  serviços  extrajudiciais  de  notas  e  de  registro  têm
caráter privado e seus titulares não exercem cargo público efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0 do STF) e
nada os impede de contratar parentes pelo regime da CLT. - O STF já decidiu que a Resolução n. 07/2005 do CNJ não
disciplina  a  atividade  exercida  pelas  serventias  extrajudiciais  que  não  se  caracterizam  como  órgãos  do  Poder
Judiciário. (STF, RE 678.574).
AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO  108,  INCISO  VII,  ALÍNEA  I  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  DO  CEARÁ  E  ART.  21,  INCISO  VI,  LETRA  J  DO
REGIMENTO  DO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  LOCAL.  PREVISÃO,  NO  ÂMBITO  ESTADUAL,  DO  INSTITUTO  DA  RECLAMAÇÃO.
INSTITUTO  DE  NATUREZA  PROCESSUAL  CONSTITUCIONAL,  SITUADO  NO  ÂMBITO  DO  DIREITO  DE  PETIÇÃO  PREVISTO
NO ARTIGO  5º, INCISO  XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO  ART.  22, INCISO  I
DA  CARTA.  1.  A  natureza  jurídica  da  reclamação  não  é  a  de  um  recurso,  de  uma  ação  e  nem  de  um  incidente
processual.  Situa-se  ela  no  âmbito  do  direito  constitucional  de  petição  previsto  no  artigo  5º,  inciso  XXXIV  da
Constituição  Federal.  Em  consequência, a  sua  adoção  pelo  Estado-membro,  pela  via  legislativa  local,  não  implica em
invasão  da  competência  privativa  da  União  para  legislar  sobre  direito  processual  (art.  22,  I  da  CF).  2.  A  reclamação
constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à
autoridade  de  um  julgado,  o  caminho  tortuoso  e  demorado  dos  recursos  previstos  na  legislação  processual,
inegavelmente  inconvenientes  quando  já  tem  a  parte  uma  decisão  definitiva.  Visa,  também,  à  preservação  da
competência  dos  Tribunais  de  Justiça  estaduais,  diante  de  eventual  usurpação  por  parte  de  Juízo  ou  outro  Tribunal
local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria,
está  em  consonância  com  o  princípio  da  efetividade  das  decisões  judiciais.  4.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade
improcedente.
EMENTA:  INCONSTITUCIONALIDADE.  Ação  direta.  Art.  308,  inc.  XII,  da  Constituição  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro.
Normas  regulamentares.  Educação.  Estabelecimentos  de  ensino  público.  Cargos  de  direção.  Escolha  dos  dirigentes
mediante  eleições  diretas,  com  participação  da  comunidade  escolar.  Inadmissibilidade.  Cargos  em  comissão.
Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II
e  XXV,  da  CF.  Alcance  da  gestão  democrática  prevista  no  art.  206,  VI,  da  CF.  Ação  julgada  procedente.  Precedentes.
Voto  vencido.  É  inconstitucional  toda  norma  que  preveja  eleições  diretas  para  direção  de  instituições  de  ensino
mantidas pelo Poder  Público, com a participação da comunidade  escolar. (ADI 2997, Relator(a): Min. CEZAR  PELUSO,
Tribunal  Pleno,  julgado  em  12/08/2009,  DJe-045  DIVULG  11-03-2010  PUBLIC  12-03-2010  EMENT  VOL-02393-01  PP-00119)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaRegulamento
Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. 
§ 1º  São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva. 
§ 2º  A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
§ 3º  Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores. 
Art. 2º  São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990;
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III - do Orçamento Geral da União;
IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
V - dos recursos destinados aos programas estaduais ou municipais de microcrédito produtivo orientado, e
VI - de outras fontes alocadas para o PNMPO. 
Art. 3º  São entidades autorizadas a operar no PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
I - Caixa Econômica Federal;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III - bancos comerciais;
IV - bancos de desenvolvimento;
V - bancos múltiplos com carteira comercial;
VI - cooperativas centrais de crédito;
VII - cooperativas singulares de crédito;
VIII - agências de fomento;
IX - sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, e
X - organizações da sociedade civil de interesse público. 
§ 1º  As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras. 
§ 2º  Para o atendimento ao disposto no § 1º, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput do art. 3º
§ 3º  As organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata o inciso X do caput, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º
§ 4º  As entidades previstas nos incisos VII a X do caput poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput, e observada, no que couber, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - a cobrança não judicial;
V - a realização de visitas de acompanhamento e de orientação e a elaboração de laudos e relatórios; e
VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário. 
Art. 4º  O CMN, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, e poderão estabelecer estratificações que priorizem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO. 
Art. 5º  As operações de crédito no âmbito do PNMPO deverão contar com garantias adequadas, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades de garantias. 
Parágrafo único.  As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias de sistemas de garantias de crédito, inclusive do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - Funproger, instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas pelo Codefat. 
Art. 6º  Ao Ministério do Trabalho compete:
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º;
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que trata o inciso X do caput do art. 3º, entre os quais deverão constar o cadastro e o termo de compromisso; e
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º
Art. 7º  Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento. 
§ 1º  O Conselho Consultivo do PNMPO e o Fórum Nacional de Microcrédito serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho, ao qual caberá editar regulamento para dispor sobre sua composição, sua organização e seu funcionamento. 
§ 2º  As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. 
§ 3º  A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 8º  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003:
Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. 
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017 
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 776, de 2017Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 19.  ...............................................................
.....................................................................................
§ 4º  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
...........................................................................” (NR)
“Art. 29.  ...............................................................
......................................................................................
§ 3º  Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4o  O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)
“Art. 54.  ...............................................................
.....................................................................................
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
......................................................................................
§ 4º  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)
“Art. 70.  ................................................................
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
.............................................................................” (NR)
“Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
............................................................................” (NR)
“Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)
“Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Antonio Carlos Figueiredo Nardis
Eliseu Padilha 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017
 *







terça-feira, 26 de setembro de 2017

 Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

 Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)


Estado soberano estrangeiro possui imunidade de jurisdição
em matéria tributária, situação que impede a cobrança
de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para
consumo na respectiva embaixada.
 

Será excluído da detração o período em que o extraditando
tiver ficado preso cautelarmente no Brasil por crimes
cometidos em território nacional que não estiverem elencados
no pedido de extradição.
 

Escalpelamento é o arrancamento do escalpo humano, acidental ou proposital, neste último caso como forma de tortura ou coleção de espólios de combate.
O escalpelamento é um problema muito recorrente na Região Amazônica, onde acidentes com motores de barcos que, num descuido, prendem e arrancam o couro cabeludo de mulheres que viajam nas "voadoras", como são chamados os pequenos barcos nequela região. Esse fato desperta até a atuação do poder público e de ONGs, que estão com projetos para desenvolver uma proteção barata ou gratuita para esses pequenos barcos a motor, a fim de evitar a repetição de acidentes desse tipo. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Escalpelamento  

Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:
I – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução
n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor
nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs
federais no que tange à representação de violação à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor
nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH
 


Hart defende a separação entre Direito e Moral, e, para ele, normas moralmente iníquas podem perfeitamente ser Direito. Todavia, Hart rechaça a tese de que as normas jurídicas podem ser concebidas como ordens, e também não adere a tese positivista de que as regras jurídicas são a única fonte do Direito. A sua construção teórica da regra de reconhecimento, que em cada comunidade estabelece os critérios de validade jurídica, não é Direito legislado. Apenas a aceitação efetiva do Direito legislado é que poderá revelá-la. Outrossim, defende que o ordenamento jurídico não é completo ou coerente, e em virtude disso os juízes não podem limitar-se à tarefa puramente dedutiva que a teoria positivista exige.14 Também Dworkin analisou a festejada solidez dos fundamentos do positivismo jurídico, e chegou à conclusão de que este se fundamenta nos seguintes postulados: a) o Direito de uma comunidade é um conjunto de normas especiais usadas direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar que normas podem ser identificadas e distinguidas mediante critérios especiais, por provas que não se relacionam com o seu conteúdo, mas sim com a sua origem ou a maneira pela qual foram adotadas ou evoluíram; b) o conjunto dessas normas válidas esgota o conceito de Direito, de modo que se alguma de tais normas não cobre claramente um caso, o mesmo não pode ser decidido com apoio na lei. Deve ser decidido por algum funcionário, por exemplo, um juiz, que exerça seu poder discricionário, o que significa ir além da lei, em busca de alguma outra bandeira que a guie.

Fonte: http://web.unifil.br/docs/juridica/01/Revista%20Juridica_01-7.pdf

 
 
Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito.

O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos. TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017

Fonte: https://direitopaulistano.blogspot.com.br/2017/07/tst-equivoco-nos-calculos-de-liquidacao.html

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista;              (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado
fora da casa de albergado não será considerado para fins
de remição da pena.


 Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

SEÇÃO III
Dos peritos e intérpretes
        Nomeação de peritos
        Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
        Preferência
        Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam. 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-18/servidor-teve-ascensao-ilegal-nao-direito-adquirido-cargo

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1261005320095170012 (TST)

Data de publicação: 04/12/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMANTESUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS PELA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT . Tendo antecipado os honorários periciais e não sucumbido no objeto da perícia, a reclamada deve ser restituída pelos valores adiantados, pois a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre a União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Incide, na espécie, a Súmula/TST nº 457. Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Art. 15-A.  É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.            (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art.  do Dec. 22.626/1933). Assim, para tais contratos não seria válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida apenas a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa.[7]
A possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados no SFH veio com a Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A na Lei n. 4.380/64 (Lei do SFH).
Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/235944698/capitalizacao-de-juros-no-direito-brasileiro-quando-e-admitida

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - sua apresentação;
        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi colocado em circulação.
        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I - que não colocou o produto no mercado;
        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.