e as restrições decorrentes da limitação administrativa
preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não
podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público.
[RE 140.436, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 6-8-1999.]
RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.836 - RS (2013/0387344-0) RELATOR : MINISTRO
ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : JEFERSON RANGEL TEIXEIRA RECORRIDO : JOCELAINE PEREIRA
ADVOGADOS : LUIZ ERNANI SALINO LEMES E OUTRO(S) - RS045431 CARLA
LOPES FRANKE - RS057957 EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribuna
de Justiça é uníssona em reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao delito
de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito
com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, descontados os
juros e as multas. Precedentes. Ressalva do Relator. 2. Recurso especial não provido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário