segunda-feira, 18 de setembro de 2017

e  as  restrições  decorrentes  da  limitação  administrativa
preexistiam  à  aquisição  do  terreno,  assim  já  do  conhecimento  dos  adquirentes,  não
podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público.
[RE 140.436, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 6-8-1999.]

RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.419.836  -  RS  (2013/0387344-0)  RELATOR  :  MINISTRO
ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  RECORRENTE  :  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL
RECORRIDO : JEFERSON RANGEL TEIXEIRA RECORRIDO : JOCELAINE PEREIRA
ADVOGADOS  :  LUIZ  ERNANI  SALINO  LEMES  E  OUTRO(S)  -  RS045431  CARLA
LOPES  FRANKE  -  RS057957  EMENTA  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL
APROPRIAÇÃO  INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA
APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribuna
de Justiça é uníssona em reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao delito
de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito
com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, descontados os
juros e as multas. Precedentes. Ressalva do Relator. 2. Recurso especial não provido.


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