O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais
não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos
Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia
administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e
destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua
organização. Precedentes. - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição -que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de
autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânicoinstitucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger,
unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho
de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental
da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e
pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de
Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de
investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. - O Ministério Público
especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional
própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos
seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se
consolidado na “intimidade estrutural” dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que
se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere
a Carta Política (CF, art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério
Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização”. (ADI 2378,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-01 PP-00138 LEXSTF v. 29, n. 346,
2007, p. 71-104)
Nenhum comentário:
Postar um comentário