Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Estado soberano estrangeiro possui imunidade de jurisdição
em matéria tributária, situação que impede a cobrança
de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para
consumo na respectiva embaixada.
em matéria tributária, situação que impede a cobrança
de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para
consumo na respectiva embaixada.
tiver ficado preso cautelarmente no Brasil por crimes
cometidos em território nacional que não estiverem elencados
no pedido de extradição.
Escalpelamento é o arrancamento do escalpo humano, acidental ou proposital, neste último caso como forma de tortura ou coleção de espólios de combate.
O escalpelamento é um problema muito recorrente na Região Amazônica, onde acidentes com motores de barcos que, num descuido, prendem e arrancam o couro cabeludo de mulheres que viajam nas "voadoras", como são chamados os pequenos barcos nequela região. Esse fato desperta até a atuação do poder público e de ONGs, que estão com projetos para desenvolver uma proteção barata ou gratuita para esses pequenos barcos a motor, a fim de evitar a repetição de acidentes desse tipo. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Escalpelamento
Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:
I – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução
n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor
nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs
federais no que tange à representação de violação à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor
nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH
n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor
nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs
federais no que tange à representação de violação à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor
nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH
Hart defende a separação entre Direito e Moral, e, para ele, normas moralmente
iníquas podem perfeitamente ser Direito. Todavia, Hart rechaça a tese de
que as normas jurídicas podem ser concebidas como ordens, e também não adere
a tese positivista de que as regras jurídicas são a única fonte do Direito. A sua
construção teórica da regra de reconhecimento, que em cada comunidade estabelece
os critérios de validade jurídica, não é Direito legislado. Apenas a aceitação
efetiva do Direito legislado é que poderá revelá-la. Outrossim, defende que o
ordenamento jurídico não é completo ou coerente, e em virtude disso os juízes não
podem limitar-se à tarefa puramente dedutiva que a teoria positivista exige.14
Também Dworkin analisou a festejada solidez dos fundamentos do positivismo
jurídico, e chegou à conclusão de que este se fundamenta nos seguintes postulados:
a) o Direito de uma comunidade é um conjunto de normas especiais usadas
direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar que normas
podem ser identificadas e distinguidas mediante critérios especiais, por provas
que não se relacionam com o seu conteúdo, mas sim com a sua origem ou a
maneira pela qual foram adotadas ou evoluíram; b) o conjunto dessas normas
válidas esgota o conceito de Direito, de modo que se alguma de tais normas não
cobre claramente um caso, o mesmo não pode ser decidido com apoio na lei. Deve
ser decidido por algum funcionário, por exemplo, um juiz, que exerça seu poder
discricionário, o que significa ir além da lei, em busca de alguma outra bandeira
que a guie.
Fonte: http://web.unifil.br/docs/juridica/01/Revista%20Juridica_01-7.pdf
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