quarta-feira, 13 de setembro de 2017

 art. 132 do CPM: “No crime de deserção, embora decorrido
o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta
e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.


6. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais
com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância
no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos
delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis
e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências
adotadas.

“A assinatura brasileira ocorreu em 28 de junho de 2013, a aprovação congressual,
nos termos do § 3º, do artigo 5º, da CF/88 (com estatuto equivalente ao de emenda
constitucional) ocorreu por meio do Decreto Legislativo n. 261, de 10 de setembro de
2015, e a ratificação brasileira deu-se em 11 de dezembro de 2015 (ainda aguardando a
publicação). Anota-se que este é o terceiro tratado aprovado com o rito especial do §
3º, do artigo 5º, da CF/88, todos referentes aos direitos das pessoas com deficiência
(Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
Protocolo Facultativo à Convenção e, agora, o Tratado de Marraqueche)”. (RAMOS,
André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp.
282-283


DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1.
O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação
que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral.
2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas
circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade,
além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática. (Inq. 3676,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014; grifo nosso)

“A intimação do Defensor Público se
aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição” (RHC 116.061, rel. Min. Rosa
Weber, 1ª Turma, j. 23/04/2013) e que “A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença
do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz mediante remessa dos
autos”  (HC  125.270,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  2ª  Turma,  j.  23/06/2015).  No  mesmo  sentido,  a
jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior éfirme em assinalar que a intimação
da Defensoria Pública para interposição de recurso aperfeiçoa-se com a entrega dos autos com
vista, independentemente do comparecimento do defensor àaudiência” (HC 332.772, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/11/2015).
Ainda sobre a intimação de ato decisório proferido em audiência, importante ressaltar que o NCPC
apresenta um regramento distinto da matéria, estabelecendo que “O prazo para interposição de
recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública,
a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão” (art. 1.003, caput) e
esclarecendo, em seguida, que “Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em
audiência quando nesta for proferida a decisão” (art. 1.003, § 1º). esse dispositivo do
NCPC, uma lei ordinária, não poderia diminuir a incidência da prerrogativa dos defensores públicos,
prevista em lei complementar, resultando daí, portanto, a sua discutível constitucionalidade.
“ - O  federalismo dualista(ou dual) caracteriza-se pela repartição horizontal de
competências constitucionais entre a União e os Estados, estabelecendo-se uma relação
de coordenação, como no federalismo clássico norte-americano dos séculos XVIII e XIX.
Nesse modelo, a distribuição de competências se dá de maneira estanque, inexistindo
áreas de atuação comuns ou concorrentes entre os entes. Aos Estados-membros são
atribuídas competências remanescentes. Trata-se de modelo de federação consentâneo
com o Estado Liberal (...)
- O federalismo de integraçãotem como nota característica a sujeição dos Estados
Federados à União. Adota-se uma relação de subordinação entre os entes federativos
(...) Embora nominalmente federação, esse modelo em muito se aproxima do Estado
Unitário descentralizado (...).1


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