terça-feira, 26 de setembro de 2017

Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado
fora da casa de albergado não será considerado para fins
de remição da pena.


 Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

SEÇÃO III
Dos peritos e intérpretes
        Nomeação de peritos
        Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
        Preferência
        Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam. 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-18/servidor-teve-ascensao-ilegal-nao-direito-adquirido-cargo

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1261005320095170012 (TST)

Data de publicação: 04/12/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMANTESUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS PELA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT . Tendo antecipado os honorários periciais e não sucumbido no objeto da perícia, a reclamada deve ser restituída pelos valores adiantados, pois a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre a União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Incide, na espécie, a Súmula/TST nº 457. Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

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