fora da casa de albergado não será considerado para fins
de remição da pena.
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
SEÇÃO III
Dos peritos e intérpretes
Nomeação de peritos
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-18/servidor-teve-ascensao-ilegal-nao-direito-adquirido-cargo
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1261005320095170012 (TST)
Data de publicação: 04/12/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMANTESUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS PELA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT . Tendo antecipado os honorários periciais e não sucumbido no objeto da perícia, a reclamada deve ser restituída pelos valores adiantados, pois a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre a União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Incide, na espécie, a Súmula/TST nº 457. Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
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