Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009,
estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério
Público Federal. STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
19/11/2015 (Info 574).
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se
subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes:
REsp 1.031.694/ RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009;
REsp 831.837/RS, Rel.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de
crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência
de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n.
121/ STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008;
REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp
n. 630.404/RS, Rel.
Enunciado 13 – O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os
fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já́ tenham sido enfrentados na
formação dos precedentes obrigatórios.
4. Não cabe, na via do recurso
especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo
com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97,
introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do
racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (...) (AgRg
no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
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