“O PAR objetiva, nos termos do art. 10 da Lei 10.188/2001, o atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com
opção de compra. A CEF, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento
Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis,
que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer o ato
de aquisição no final do contrato. Assim, compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais
vícios de construção. Em que pese a aquisição do imóvel arrendado configurar uma opção
do arrendatário ao final do período do arrendamento, o PAR visa a sanar o problema
da moradia das populações de baixa renda, e o alcance desse objetivo, inegavelmente,
dar-se-ia com a aquisição, ao final, do imóvel objeto do arrendamento. Frise -se que a
própria escolha de um arrendamento, em vez da locação, já enuncia, ao menos em tese,
a pretensão do arrendatário de vir a adquirir o imóvel. Assim, pela total incúria com o
bem que entrega ao arrendamento, a CEF inviabiliza a opção pela aquisição do imóvel.
Aliás, essas alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no
art. 18 do CDC, quando regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto. Desse
modo, inexiste enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), pois há motivo para
a devolução aos arrendatários dos valores por eles despendidos para residir em imóvel
que apresentou assomados problemas decorrentes de vícios de construção. (REsp
1.352.227-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/2/2015, DJe
2/3/2015.)
Na hipótese, porém, de deferimento
da denunciação sem insurgência do consumidor legitimado a tal, opera-se a
preclusão, sendo descabido ao corréu fornecedor invocar em seu benefício a regra
de afastamento da denunciação. Trata-se de direito subjetivo público assegurado
ao consumidor para a facilitação de sua defesa” (REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016
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