quinta-feira, 14 de setembro de 2017

“O  PAR  objetiva,  nos  termos  do  art.  10  da  Lei  10.188/2001,  o  atendimento  da  necessidade
de moradia da  população de  baixa  renda, sob a forma de arrendamento  residencial  com
opção  de  compra.  A  CEF,  como  agente-gestor  do  Fundo  de  Arrendamento
Residencial,  é  responsável  tanto  pela  aquisição  como  pela  construção  dos  imóveis,
que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam  exercer o ato
de  aquisição  no  final  do  contrato. Assim, compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos  arrendatários de bens imóveis aptos à  moradia, respondendo  por eventuais
vícios  de  construção.  Em  que  pese  a  aquisição  do  imóvel  arrendado  configurar  uma  opção
do arrendatário ao final do período do arrendamento, o  PAR  visa a sanar o problema
da moradia das populações de baixa renda, e o alcance desse objetivo, inegavelmente,
dar-se-ia com a aquisição, ao final, do imóvel objeto do arrendamento. Frise -se que a
própria  escolha  de  um  arrendamento,  em  vez  da  locação,  já  enuncia,  ao  menos  em  tese,
a pretensão do arrendatário de vir a adquirir o imóvel. Assim, pela total incúria com o
bem que entrega ao arrendamento, a CEF inviabiliza a opção pela aquisição do imóvel.
Aliás, essas alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no
art. 18 do CDC, quando regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto. Desse
modo, inexiste enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), pois há motivo para
a devolução aos arrendatários dos valores por eles despendidos para residir em imóvel
que  apresentou  assomados  problemas  decorrentes  de  vícios  de  construção.  (REsp
1.352.227-RN,  Rel.  Min.  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  julgado  em  24/2/2015,  DJe
2/3/2015.)

Na hipótese, porém, de  deferimento
da  denunciação  sem  insurgência  do  consumidor  legitimado  a  tal,  opera-se  a
preclusão,  sendo  descabido  ao  corréu  fornecedor  invocar  em  seu  benefício  a  regra
de afastamento da denunciação. Trata-se de direito subjetivo público assegurado
ao consumidor para a facilitação de sua defesa”  (REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016

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