AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO
REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO.
INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO
NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I
DA CARTA. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente
processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da
Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em
invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2. A reclamação
constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à
autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual,
inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da
competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal
local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria,
está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade
improcedente.
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