quarta-feira, 27 de setembro de 2017

AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO  108,  INCISO  VII,  ALÍNEA  I  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  DO  CEARÁ  E  ART.  21,  INCISO  VI,  LETRA  J  DO
REGIMENTO  DO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  LOCAL.  PREVISÃO,  NO  ÂMBITO  ESTADUAL,  DO  INSTITUTO  DA  RECLAMAÇÃO.
INSTITUTO  DE  NATUREZA  PROCESSUAL  CONSTITUCIONAL,  SITUADO  NO  ÂMBITO  DO  DIREITO  DE  PETIÇÃO  PREVISTO
NO ARTIGO  5º, INCISO  XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO  ART.  22, INCISO  I
DA  CARTA.  1.  A  natureza  jurídica  da  reclamação  não  é  a  de  um  recurso,  de  uma  ação  e  nem  de  um  incidente
processual.  Situa-se  ela  no  âmbito  do  direito  constitucional  de  petição  previsto  no  artigo  5º,  inciso  XXXIV  da
Constituição  Federal.  Em  consequência, a  sua  adoção  pelo  Estado-membro,  pela  via  legislativa  local,  não  implica em
invasão  da  competência  privativa  da  União  para  legislar  sobre  direito  processual  (art.  22,  I  da  CF).  2.  A  reclamação
constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à
autoridade  de  um  julgado,  o  caminho  tortuoso  e  demorado  dos  recursos  previstos  na  legislação  processual,
inegavelmente  inconvenientes  quando  já  tem  a  parte  uma  decisão  definitiva.  Visa,  também,  à  preservação  da
competência  dos  Tribunais  de  Justiça  estaduais,  diante  de  eventual  usurpação  por  parte  de  Juízo  ou  outro  Tribunal
local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria,
está  em  consonância  com  o  princípio  da  efetividade  das  decisões  judiciais.  4.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade
improcedente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário