quarta-feira, 27 de setembro de 2017

EMENTA:  INCONSTITUCIONALIDADE.  Ação  direta.  Art.  308,  inc.  XII,  da  Constituição  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro.
Normas  regulamentares.  Educação.  Estabelecimentos  de  ensino  público.  Cargos  de  direção.  Escolha  dos  dirigentes
mediante  eleições  diretas,  com  participação  da  comunidade  escolar.  Inadmissibilidade.  Cargos  em  comissão.
Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II
e  XXV,  da  CF.  Alcance  da  gestão  democrática  prevista  no  art.  206,  VI,  da  CF.  Ação  julgada  procedente.  Precedentes.
Voto  vencido.  É  inconstitucional  toda  norma  que  preveja  eleições  diretas  para  direção  de  instituições  de  ensino
mantidas pelo Poder  Público, com a participação da comunidade  escolar. (ADI 2997, Relator(a): Min. CEZAR  PELUSO,
Tribunal  Pleno,  julgado  em  12/08/2009,  DJe-045  DIVULG  11-03-2010  PUBLIC  12-03-2010  EMENT  VOL-02393-01  PP-00119)

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