Contribuição
previdenciária. Incidência sobre terço constitucional de férias
usufruídas. Impossibilidade. Natureza indenizatória da parcela.
Não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias usufruídas,
conforme
decidido pelo STJ no julgamento de incidente de recurso repetitivo
(Tema Repetitivo nº 478).
Ademais,
o art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, com a redação da
Lei nº 9.528/97,
expressamente
exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o
respectivo adicional constitucional,
diante
da natureza indenizatória das parcelas.
Portanto, apesar
de incidir contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,
por se tratar de verba de natureza salarial,
não
cabe idêntico raciocínio para o terço constitucional de férias,
já que tal parcela não se destina à retribuição pelos serviços
prestados,
nem pelo tempo à disposição do empregador, ostentando natureza
indenizatória.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso
de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negou-lhe provimento para manter a decisão turmária que afastara a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias gozadas. TST-E-RR-403-87.2012.5.06.0023,
SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017
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