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quarta-feira, 13 de setembro de 2017
a doutrina também elenca como categoria de dano ambiental os
chamados “danos ambientais interinos”, que se caracterizam pela perda de qualidade ambiental
ocorrida no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio ambiente
degradado. São também conhecidos como “danos ambientais sociais”.
“no contrato
de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de
trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois
há o indevido agravamento do risco. Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura
é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB
08/2007. (...) As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são
mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro
de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado (...) apesar de a segurada
ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez,
permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a
previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º,
e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”.
basicamente, podemos atribuir duas finalidades essenciais
à cláusula penal: a função de pré-liquidação de danos e a função intimidatória.A primeira
decorre de sua própria estipulação: a pena convencional pretende indenizar previamente a parte
prejudicada pelo inadimplemento obrigacional. A segunda função, não menos importante, atua
muito mais no âmbito psicológico do devedor, influindo para que ele não deixe de solver o débito, no
tempo e na forma estipulados” (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual
de Direito Civil. Volume único. São Paulo. Saraiva. 2017)
“(...) para as pessoas que não
tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens, elaborou-se a teoria do
domicílio aparente ou ocasional,segundo a qual aquele que crie as aparências de um
domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio.
(...) Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá ser demandada
judicialmente (é o caso, v.g., dos andarilhos, ciganos, profissionais de circo, etc.). O
Código de Processo Civil brasileiro aplica também tal regra, estabelecendo o § 2º do seu
art. 46 do CPC/15 que “sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser
demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. GAGLIANO, Pablo
Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo.
Saraiva. 2017.)
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