Súmula 637: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de
justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. ”
As unidades de proteção integral são as seguintes:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
1. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta
irregularidade. Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só
podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
2. Ordem concedida.
(MS 21.991/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/03/2017)
o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de
procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo,
dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica
do E. STJ.
(REsp 962838 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)
3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao
efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá
mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação;
b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via
execução fiscal: exigibilidade-execução.
4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do
crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança,
desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a
lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 03/12/2010)
“ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
Nenhum comentário:
Postar um comentário