segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Súmula 637: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de
justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. ”

As unidades de proteção integral são as seguintes:
I  - Estação Ecológica;
II  - Reserva Biológica;
III  - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V  - Refúgio de Vida Silvestre.

1. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se,  preferencialmente,  no  órgão  em  que  tenha  sido  praticada  a  suposta
irregularidade.  Contudo,  o  julgamento  e  a  eventual  aplicação  de  sanção  só
podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
2. Ordem concedida.
(MS 21.991/DF,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/03/2017)

o  depósito  prévio  previsto no art. 38, da LEF, não  constitui  condição de
procedibilidade  da  ação  anulatória,  mas  mera  faculdade  do  autor,  para  o  efeito  de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo,
dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica
do E. STJ.
(REsp 962838 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)

3.  O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao
efetivo  recebimento  do  referido  crédito:  a)  a  cobrança  administrativa,  que  ocorrerá
mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação;
b)  a  inscrição  em  dívida  ativa:  exigibilidade-inscrição;  c)  a  cobrança  judicial,  via
execução fiscal: exigibilidade-execução.
4.  Os  efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade  pela  realização  do  depósito  integral  do
crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência  de  relação  jurídico-tributária,  ou  mesmo  no  de  mandado  de  segurança,
desde  que  ajuizados  anteriormente  à  execução  fiscal,  têm  o  condão  de  impedir  a
lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de  inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.REsp  1140956/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em
24/11/2010, DJe 03/12/2010)

“ajuizada  ação  coletiva  atinente  a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações  individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).




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