quarta-feira, 26 de junho de 2019

Os diretórios de cada uma das esferas partidárias devem destinar, no mínimo, 5% dos recursos
recebidos do Fundo Partidário para criar ou manter programas que promovam e difundam a
participação feminina na política.
Assim, é necessário que os órgãos estaduais e municipais atendam a essa política afirmativa,
ainda que o diretório nacional já tenha efetuado a aplicação mínima referente ao valor
global recebido.


a redação conferida pela Lei nº 13.107/2015, prevê
a somatória dos votos das legendas incorporada e incorporadora para fins do Fundo Partidário e
do direito de antena.


Em regra, a divulgação de pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral
enseja o pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
No entanto, balizado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabe ao julgador
analisar as especificidades do caso concreto para fins de aplicação da solução jurídica mais
adequada, resguardando o equilíbrio entre a garantia constitucional da liberdade de informação
e a moralidade do pleito eleitoral.


e, envolver “conteúdo divulgado por veículo de confiabilidade
reconhecida [inclusive pertencente a mesmo grupo de um dos principais institutos de pesquisa
de opinião do país] e cujas publicações possuem aparência de veracidade e legalidade”, razão
pela qual entendeu, em tais circunstâncias, não ser razoável exigir da recorrente, na condição de
leitora, o exame da certificação prévia perante esta Justiça Especializada.


Em decorrência da redação conferida pela Lei nº 13.488/2017 ao § 2º do art. 37 da Lei
nº 9.504/1997, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa,
em razão da ausência de previsão normativa.
Isso porque essa alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da
sanção estabelecida no § 1º do mencionado artigo, tornando-a aplicável tão somente às
veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.


É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio do reclamante quando a empresa contratante tiver atuação em âmbito nacional, não havendo necessidade de coincidir o domicilio do empregado com o local da prestação de serviço ou com o da contratação ou arregimentação. Trata-se de interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, caput, e § 3º, da CLT, de modo a garantir o acesso amplo à Justiça sem prejuízo do direito de defesa


terça-feira, 25 de junho de 2019

A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente
do imóvel.




É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as
técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao
instituto da adoção unilateral.


É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais
de quaisquer espécies em unidades autônomas.


A outorga uxória é desnecessária nos pactos de arrendamento rural

Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é o contrato mediante o qual uma pessoa se
obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição.
Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios
jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de
forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos. Na ausência de
previsão legal expressa no microssistema normativo agrário, deve-se retornar ao Código Civil, que estabelece
a exigência da outorga uxória para algumas hipóteses. Anote-se, porém, que as disposições dos artigos 1.642
e 1.643 do Código Civil, ao regularem os atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges sem
autorização do outro, não importando o regime de bens, incluem a administração dos bens próprios e a
prática de todos os atos que não lhes forem vedados expressamente (artigo 1.642, II e VI, do CC/2002). Dessa
forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo
legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge.


No caso de crédito arrolado desde o ajuizamento da ação de recuperação judicial, não se reconhece
impugnação de crédito após o decurso do prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.


Entidade fechada de previdência pode cobrar do beneficiário o pagamento da reserva matemática adicional,
em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em julgado, do benefício de aposentadoria
complementar.




é vedado, pelas mesmas razões, transferir reservas financeiras da
coletividade para beneficiar um ou alguns de seus filiados, sem o respectivo custeio, sob pena de provocar o
desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, e, por conseguinte, frustrar o direito do conjunto de
participantes e assistidos. Por isso, igualmente, a circunstância de o regulamento vigente à época da
aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional,
não impede seja essa prestação exigida inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar com base na regra da
contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as
partes.


O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada
por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado

nos próprios autos.


, adotou a teoria do risco-proveito

O prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, deve ser computado em dias
corridos.



tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se
referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois,
em dias corridos. Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo
estrutural ao processo recuperacional



No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o
agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de
ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015.



pesar da nomenclatura "incidente", a impugnação ao crédito não é um mero
incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória



(i) o Código de
Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber; (ii) a
impugnação de crédito é uma ação incidental de natureza declaratória, em que o mérito se traduz na
definição da validade do título e sua classificação; (iii) a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de
crédito tem natureza de sentença, fazendo o agravo de instrumento as vezes de apelação, e (iv) se a decisão
se pronuncia quanto à validade do título e a classificação do crédito, há julgamento de mérito.

“Enunciados relativos à interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – LINDB e seus impactos no Direito Administrativo

Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA

  1. As expressões “esfera administrativa, controladora e judicial” contidas na LINDB abrangem o exercício de todas as funções estatais que envolvam aplicação do ordenamento jurídico.

  1. A motivação exigida pelo parágrafo único do art.20 da LINDB poderá se dar por remissão a orientações gerais, precedentes administrativos ou atos normativos. A possibilidade de motivação por remissão, contudo, não exime a Administração Pública da análise das particularidades do caso concreto, inclusive para eventual afastamento da orientação geral.

  1. A abertura a distintas “possíveis alternativas”, prevista no parágrafo único do art. 20, é imposta a todos os destinatários da LINDB. Os controles administrativo e judicial devem considerar o cenário vivenciado pela Administração ao tempo da decisão ou opinião, reservando-se a possibilidade de indicação pelo controlador, sem juízo de invalidação ou reprovação, de alternativas administrativas mais adequadas para o futuro.

  1. As “consequências práticas” às quais se refere o art.20 da LINDB devem considerar, entre outros fatores, interferências recíprocas em políticas públicas já existentes.

  1. A avaliação das consequências práticas, jurídicas e administrativas é indispensável às decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, embora não possa ser utilizada como único fundamento da decisão ou opinião.

  1. A referência a “valores jurídicos abstratos” na LINDB não se restringe à interpretação e aplicação de princípios, abrangendo regras e outras normas que contenham conceitos jurídicos indeterminados.

  1. Na expressão “regularização” constante do art.21 da LINDB estão incluídos os deveres de convalidar, converter ou modular efeitos de atos administrativos eivados de vícios sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos (saneamento). As medidas de convalidação, conversão, modulação de efeitos e saneamento são prioritárias à invalidação.

  1. A expressão “equânime”, contida no parágrafo único do art. 21 da LINDB, não transmite conceito novo que não esteja previsto no ordenamento jurídico, remetendo às ideias de isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, equidade e ponderação dos múltiplos interesses em jogo.

  1. A expressão “interesse geral” prevista na LINDB significa “interesse público”, conceito que deve ser extraído do ordenamento jurídico.

  1. A expressão “ônus e perdas anormais e excessivos”, constante do parágrafo único do art. 21 da LINDB, faz referência à imposição de obrigações de fazer ou não fazer (ônus) e a qualquer tipo de dano, a exemplo dos danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (perdas), que não se mostrem razoáveis e proporcionais no caso concreto.

  1. Na expressão “dificuldades reais” constante do art. 22 da LINDB estão compreendidas carências materiais, deficiências estruturais, físicas, orçamentárias, temporais, de recursos humanos (incluída a qualificação dos agentes) e as circunstâncias jurídicas complexas, a exemplo da atecnia da legislação, as quais não podem paralisar o gestor.

  1. No exercício da atividade de controle, a análise dos obstáculos e dificuldades reais do gestor, nos termos do art.22 da LINDB, deve ser feita também mediante a utilização de critérios jurídicos, sem interpretações pautadas em mera subjetividade.

  1. A competência para dizer qual é a melhor decisão administrativa é do gestor, não do controlador. O ônus argumentativo da ação controladora que imputa irregularidade ou ilegalidade à conduta é do controlador, estabelecendo-se diálogo necessário e completo com as razões aduzidas pelo gestor.

  1. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a dosimetria necessária à aplicação das sanções será melhor observada quando as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso forem positivadas preferencialmente em lei, regulamentos, súmulas ou consultas administrativas .

     15. Para efeito do disposto no artigo 22, §2º da LINDB, os conceitos do direito penal podem ser usados na aplicação das sanções, subsidiariamente, desde que derivem de um núcleo comum constitucional entre as matérias, lastreado nos princípios gerais do direito sancionador, sobretudo quando não houver regulação específica.

  1. Diante da indeterminação ou amplitude dos conceitos empregados pela lei, se, no caso concreto, a decisão do administrador mostrar-se razoável e conforme o direito, o controlador e o juiz devem respeitá-la, ainda que suas conclusões ou preferências pudessem ser distintas caso estivessem no lugar do gestor.

  1. É imprescindível, a partir da ideia de confiança legítima, considerar a expectativa de direito como juridicamente relevante diante do comportamento inovador da Administração Pública, preservando-se o máximo possível as relações jurídicas em andamento. Neste contexto, torna-se obrigatória, sempre para evitar consequências desproporcionais, a criação de regime de transição, com vigência ou modulação para o futuro dos efeitos de novas disposições ou orientações administrativas.

  1. A LINDB é norma jurídica que impacta todas as regras de direito público, especialmente aquelas que tratam da responsabilização dos agentes públicos que decidem ou emitem opiniões técnicas.

  1. A modalidade culposa de improbidade administrativa não se harmoniza com a Constituição, porque improbidade é ilegalidade qualificada pela intenção desonesta e desleal do agente. Não obstante, analisando-se a legislação infraconstitucional, o art.10 da Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretado de acordo com o art.28 da LINDB, afastando-se a possibilidade de configuração da improbidade sem a presença de erro grosseiro do agente (culpa grave).

  1. O art.28 da LINDB, para os casos por ele especificados (decisões e opiniões técnicas) disciplinou o §6o do artigo 37 da Constituição, passando a exigir dolo ou erro grosseiro (culpa grave) também para fins da responsabilidade regressiva do agente público.

    21.Os artigos 26 e 27 da LINDB constituem cláusulas gerais autorizadoras de termos de ajustamento, acordos substitutivos, compromissos processuais e instrumentos afins, que permitem a solução consensual de controvérsias.


A combinação entre empresas com o objetivo de obter vantagens indevidas em licitações por meio de supressão da livre
concorrência e de elevação artificial de preços constitui, simultaneamente, infração à ordem econômica sujeita à competência
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade (art. 36, § 3º, inciso I, alínea d, da Lei 12.529/2011) e ilícito
administrativo-financeiro sujeito à competência do TCU, na sua função de apreciar a regularidade da aplicação de recursos
federais (art. 70 da Constituição Federal).

O mero transcurso do tempo não acarreta, em toda e qualquer situação, prejuízo à ampla defesa ou à constituição do
contraditório, devendo a configuração de tal prejuízo ser analisada em cada caso concreto, sob pena de violar -se a regra da
imprescritibilidade das ações de cobrança de dano ao erário.



Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei
4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) o direcionamento de licitação para marca específica sem a
devida justificativa técnica.


Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer
da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do
administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa.


A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do
título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo
STF, permanece o entendimento do TCU acerca da imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento decorrentes de

tomadas de contas especiais.

Não cabe ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente da não comprovação do recolhimento de contribuição pr evidenciária
em contratos com a Administração Pública, devendo a questão ser remetida ao órgão fazendário competente para as
providências de sua alçada.

O efeito da revelia no âmbito do TCU difere daquele previsto no Código de Processo Civil. No âmbito civil, a ausência de
manifestação do réu gera presunção de veracidade dos fatos a ele imputados, de modo que sua inércia opera contra sua
defesa. No Tribunal, a condenação do responsável revel deve estar fundam entada em provas que caracterizem sua conduta
irregular.

Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a medida se mostrar incompatível com a real von tade do
recorrente. Este princípio constitui salvaguarda da parte, não podendo ser aplicado aos casos em que contrarie sua vontade.

Não deve ser exigido, na licitação, registro em cartório do compromisso de constituição de consórcio, uma vez que tal
exigência não consta no rol dos instrumentos sujeitos obrigatoriamente ao registro de títulos e documentos para surtir efeitos
perante terceiros (art. 129 da Lei 6.015/1973) e o Estatuto das Licitações somente o exige para fim de celebração do contrato
(art. 33, inciso I e § 2º, da Lei 8.666/1993).

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional
decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.

O STJ é incompetente para examinar o recebimento de denúncia por crime supostamente praticado durante
mandato anterior de governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição.

o princípio daunidade de legislatura, previsto originariamente na Constituição Federal em relação ao Poder Legislativo e ao
processo de elaboração legislativa, também é justificador do isolamento dos mandatos em relação às
supervenientes reeleições. O término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por
prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo, tendo como consequência o
encaminhamento do processo que o apura ao órgão jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. Dessa forma,
a interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro
por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática
entre a prática do fato e o exercício do cargo.


Para fins de aposentadoria especial, é possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde que
comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente.

a Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que, a despeito da supressão do
agente eletricidade pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade,
desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional
nem intermitente


Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a
Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se
encontre em recuperação judicial.

registre-se que a denominada taxa de
interconexão em chamadas de fixo para móvel (VU-M) é devida pelas empresas de serviços de
telecomunicações quando se conectam às redes de prestadoras móveis. Trata-se, dessarte, de componente
importante no cálculo dos custos das operadoras de telefonia, cujos impactos não se limitam às partes que
firmaram o respectivo contrato de interconexão, interferindo, também, no valor final cobrado do usuário do
serviço, no ambiente concorrencial a ser observado no setor, bem como na qualidade do serviço oferecido ao
consumidor. Nesse contexto, tem-se que a definição dos preços pelo uso da rede (VU-M) é tarefa que vai além
da gestão dos créditos e débitos da sociedade empresária submetida ao regime de recuperação judicial,
especialmente quando a controvérsia jurídica trazida aos autos envolve os parâmetros regulatórios
aplicáveis ao setor de telefonia e tem como litisconsorte a Agência Nacional de Telecomunicações Anatel.
Desse modo, seja provisoriamente, seja em caráter definitivo, os litígios envolvendo a alteração dos contratos
regulados e homologados pela Anatel relativamente aos preços da tarifa de interconexão (VU-M) devem ser
dirimidos pelo Juízo Federal competente. Portanto, não se admite que o Juízo da recuperação judicial, sob
qualquer pretexto, avoque, direta ou indiretamente, ainda que a título provisório, a fixação do VU-M, haja
vista que essa lide está sob apreciação do Juízo Federal competente

É desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial prevista no art. 40 do CPP, que, atuando
como custos legis, já tenha acesso aos autos.

Não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros
(soldados da borracha).

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato
administrativo.