terça-feira, 25 de junho de 2019

A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente
do imóvel.




É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as
técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao
instituto da adoção unilateral.


É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais
de quaisquer espécies em unidades autônomas.


A outorga uxória é desnecessária nos pactos de arrendamento rural

Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é o contrato mediante o qual uma pessoa se
obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição.
Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios
jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de
forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos. Na ausência de
previsão legal expressa no microssistema normativo agrário, deve-se retornar ao Código Civil, que estabelece
a exigência da outorga uxória para algumas hipóteses. Anote-se, porém, que as disposições dos artigos 1.642
e 1.643 do Código Civil, ao regularem os atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges sem
autorização do outro, não importando o regime de bens, incluem a administração dos bens próprios e a
prática de todos os atos que não lhes forem vedados expressamente (artigo 1.642, II e VI, do CC/2002). Dessa
forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo
legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge.


No caso de crédito arrolado desde o ajuizamento da ação de recuperação judicial, não se reconhece
impugnação de crédito após o decurso do prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.


Entidade fechada de previdência pode cobrar do beneficiário o pagamento da reserva matemática adicional,
em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em julgado, do benefício de aposentadoria
complementar.




é vedado, pelas mesmas razões, transferir reservas financeiras da
coletividade para beneficiar um ou alguns de seus filiados, sem o respectivo custeio, sob pena de provocar o
desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, e, por conseguinte, frustrar o direito do conjunto de
participantes e assistidos. Por isso, igualmente, a circunstância de o regulamento vigente à época da
aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional,
não impede seja essa prestação exigida inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar com base na regra da
contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as
partes.


O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada
por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado

nos próprios autos.


, adotou a teoria do risco-proveito

O prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, deve ser computado em dias
corridos.



tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se
referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois,
em dias corridos. Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo
estrutural ao processo recuperacional



No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o
agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de
ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015.



pesar da nomenclatura "incidente", a impugnação ao crédito não é um mero
incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória



(i) o Código de
Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber; (ii) a
impugnação de crédito é uma ação incidental de natureza declaratória, em que o mérito se traduz na
definição da validade do título e sua classificação; (iii) a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de
crédito tem natureza de sentença, fazendo o agravo de instrumento as vezes de apelação, e (iv) se a decisão
se pronuncia quanto à validade do título e a classificação do crédito, há julgamento de mérito.

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