quinta-feira, 20 de junho de 2019

A autonomia partidária não constitui barreira para que a Justiça Eleitoral fiscalize se o gasto
realizado com recursos do Fundo Partidário é manifestamente antieconômico.


Mudança de jurisprudência para as eleições de 2018: uso de outdoor para promoção pessoal
de pré-candidato configura propaganda eleitoral antecipada
Promoção pessoal de pré-candidato veiculada em outdoor configura propaganda
eleitoral antecipada.
Nesses termos, o Plenário, alterando o entendimento jurisprudencial aplicado nas eleições de 2016,
que considerava caracterizada a propaganda extemporânea somente quando presente pedido
explícito de voto, entendeu que, para as eleições de 2018, o pré-candidato não pode utilizar, na
divulgação de eventual candidatura, meios que são proibidos durante o período eleitoral.




A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado no exercício de sua
competência originária atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da
Lei Complementar nº 64/1990.


Excepcionalmente, o Tribunal não aplicou a jurisprudência desta Corte e aceitou causa
superveniente para afastar a inelegibilidade ocorrida após a diplomação do candidato.
Ao ressaltar as peculiaridades do caso concreto, o Plenário reafirmou que a jurisprudência
permanece no sentido de que a data da diplomação é o termo final para se conhecer de fato
superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade a que se refere o art. 11,

§ 10, da Lei nº 9.504/1997.


A ausência de supervisão do tribunal competente na instauração de inquérito policial, cujo
investigado seja autoridade com foro por prerrogativa de função, não enseja, por si só, nulidade
da ação penal.

Na incorporação de partidos políticos, o partido incorporando terá direito ao cômputo dos votos
recebidos pela agremiação incorporada na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à
televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995).
Na mesma oportunidade, o Plenário confirmou jurisprudência no sentido de que o partido
incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão
geral, firmou ser lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores
sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo, tampouco de reserva
da conversação, e, sobretudo, quando usada para defesa própria em procedimento criminal
(RE nº 583937 QO-RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009).

3. De acordo com o art. 22, § 2º, da Res.-TSE nº 23.462/2015 e com a orientação jurisprudencial
do TSE, compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do representado processar e julgar
representações por doação acima do limite legal realizada por pessoa física.

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