quinta-feira, 20 de junho de 2019

Em regra, não se conhece dos embargos por contrariedade ou má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, com exceção da hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete indicado como mal aplicado. No caso, a decisão turmária determinou a apuração das horas extras referentes ao período em que não foram juntados os cartões de ponto com base na jornada alegada na inicial (Súmula nº 338, I, do TST), sem atentar para a particularidade registrada pelo Tribunal Regional de que as condições de trabalho no período em que não foi registrada a jornada permaneceram inalteradas. Assim, restou configurada a hipótese excepcional de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST

Na hipótese em que o empregado advogado foi contratado para uma jornada de seis horas, antes da Lei nº 8.906/94, e sempre laborou nessa jornada, considera-se ter havido adoção tácita do regime de dedicação exclusiva, visto que a jornada legal do empregado bancário à época era de seis horas, e não se exigia o ajuste expresso em cláusula de contrato de trabalho para a configuração de dedicação exclusiva. Ademais, no caso concreto, não obstante o acórdão turmário tenha reconhecido a jornada de seis horas apenas no período em que realizados acordos entre a Caixa Econômica Federal e associações de advogados, prevaleceu o entendimento de que tais avenças, ao invés de afastar a dedicação exclusiva, a confirmaram, pois apenas ratificaram a jornada de trabalho de seis horas praticada pelo advogado empregado desde a contratação.

Necessidade de observância do prazo decadencial e de recolhimento do depósito prévio. Admite-se ação rescisória fundada em violação de norma jurídica para desconstituir decisão proferida à revelia daquele que alega ter sido nulamente citado, embora o revel tenha à sua disposição outros instrumentos processuais para o desfazimento da sentença viciada. No atual sistema processual não há previsão legal inequívoca acerca do processamento da querela nullitatis e a gravidade do vício transrescisório justifica a utilização da ação rescisória. Assim, cabendo ao autor escolher o procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão, não há falar em carência de ação pela inadequação da ação rescisória, devendo a parte, todavia, atentar-se para o prazo decadencial bienal e para o recolhimento do depósito prévio.

Não cabe mandado de segurança contra ato que, em reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, determina a emenda à inicial para a indicação dos valores correspondentes a cada parcela vindicada (art. 840, § 1º, da CLT), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Na hipótese, além de não haver teratologia, pode a parte valer-se do recurso ordinário para discutir eventual nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, razão pela qual incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.


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