Em regra, não se conhece dos embargos por contrariedade ou má aplicação de súmula ou orientação
jurisprudencial de conteúdo processual invocada como óbice ao conhecimento do recurso de
revista, com exceção da hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação
contrária ao teor do verbete indicado como mal aplicado. No caso, a decisão turmária determinou a
apuração das horas extras referentes ao período em que não foram juntados os cartões de ponto com
base na jornada alegada na inicial (Súmula nº 338, I, do TST), sem atentar para a particularidade
registrada pelo Tribunal Regional de que as condições de trabalho no período em que não foi
registrada a jornada permaneceram inalteradas. Assim, restou configurada a hipótese excepcional de
cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST
Na hipótese em que o empregado advogado foi contratado para uma jornada de seis horas, antes da
Lei nº 8.906/94, e sempre laborou nessa jornada, considera-se ter havido adoção tácita do regime de
dedicação exclusiva, visto que a jornada legal do empregado bancário à época era de seis horas, e
não se exigia o ajuste expresso em cláusula de contrato de trabalho para a configuração de
dedicação exclusiva. Ademais, no caso concreto, não obstante o acórdão turmário tenha
reconhecido a jornada de seis horas apenas no período em que realizados acordos entre a Caixa
Econômica Federal e associações de advogados, prevaleceu o entendimento de que tais avenças, ao
invés de afastar a dedicação exclusiva, a confirmaram, pois apenas ratificaram a jornada de trabalho
de seis horas praticada pelo advogado empregado desde a contratação.
Necessidade de observância do prazo decadencial e de recolhimento do depósito prévio.
Admite-se ação rescisória fundada em violação de norma jurídica para desconstituir decisão
proferida à revelia daquele que alega ter sido nulamente citado, embora o revel tenha à sua
disposição outros instrumentos processuais para o desfazimento da sentença viciada. No atual
sistema processual não há previsão legal inequívoca acerca do processamento da querela nullitatis e
a gravidade do vício transrescisório justifica a utilização da ação rescisória. Assim, cabendo ao
autor escolher o procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão, não há
falar em carência de ação pela inadequação da ação rescisória, devendo a parte, todavia, atentar-se
para o prazo decadencial bienal e para o recolhimento do depósito prévio.
Não cabe mandado de segurança contra ato que, em reclamação trabalhista proposta na vigência da
Lei nº 13.467/2017, determina a emenda à inicial para a indicação dos valores correspondentes a
cada parcela vindicada (art. 840, § 1º, da CLT), sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito. Na hipótese, além de não haver teratologia, pode a parte valer-se do recurso ordinário para
discutir eventual nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, razão pela qual incide
o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.
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