Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................................................................I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda;........................................................................................................................VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.” (NR)
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ricardo de Aquino SallesWelington Coimbra
Sérgio Moro
Ricardo de Aquino SallesWelington Coimbra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019 e retificado em 6.6.2019
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