quarta-feira, 26 de junho de 2019

Os diretórios de cada uma das esferas partidárias devem destinar, no mínimo, 5% dos recursos
recebidos do Fundo Partidário para criar ou manter programas que promovam e difundam a
participação feminina na política.
Assim, é necessário que os órgãos estaduais e municipais atendam a essa política afirmativa,
ainda que o diretório nacional já tenha efetuado a aplicação mínima referente ao valor
global recebido.


a redação conferida pela Lei nº 13.107/2015, prevê
a somatória dos votos das legendas incorporada e incorporadora para fins do Fundo Partidário e
do direito de antena.


Em regra, a divulgação de pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral
enseja o pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
No entanto, balizado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabe ao julgador
analisar as especificidades do caso concreto para fins de aplicação da solução jurídica mais
adequada, resguardando o equilíbrio entre a garantia constitucional da liberdade de informação
e a moralidade do pleito eleitoral.


e, envolver “conteúdo divulgado por veículo de confiabilidade
reconhecida [inclusive pertencente a mesmo grupo de um dos principais institutos de pesquisa
de opinião do país] e cujas publicações possuem aparência de veracidade e legalidade”, razão
pela qual entendeu, em tais circunstâncias, não ser razoável exigir da recorrente, na condição de
leitora, o exame da certificação prévia perante esta Justiça Especializada.


Em decorrência da redação conferida pela Lei nº 13.488/2017 ao § 2º do art. 37 da Lei
nº 9.504/1997, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa,
em razão da ausência de previsão normativa.
Isso porque essa alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da
sanção estabelecida no § 1º do mencionado artigo, tornando-a aplicável tão somente às
veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.


É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio do reclamante quando a empresa contratante tiver atuação em âmbito nacional, não havendo necessidade de coincidir o domicilio do empregado com o local da prestação de serviço ou com o da contratação ou arregimentação. Trata-se de interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, caput, e § 3º, da CLT, de modo a garantir o acesso amplo à Justiça sem prejuízo do direito de defesa


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